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- By Fábio Reis
Deputado do Novo apresenta projeto de Lei para desregulamentar diversas profissões
Deputado do partido Novo apresenta projeto de lei para desregulamentar diversas profissões, inclusive de profissionais da saúde.
O deputado federal Tiago Mitraud, do partido Novo, apresentou em sua última sessão como parlamentar o Projeto de Lei PL 3081/2022 que revoga e altera leis a fim de desregulamentar diversas profissões.
Entre as profissões que teriam suas atividades desregulamentadas estão: biólogia, engenharia, nutrição, medicina veterinária, psicólogia, fisioterapeuta, química, arquitetura, técnico em radiologia, fonoaudiólogia e entre várias outras.
Segundo o texto do projeto de lei, "essas profissões e atividades não oferecem risco à segurança, à saúde, à ordem pública, à incolumidade individual e patrimonial".
Em enquete realizada pelo site da Câmara, até o momento, 98% dos participantes opinaram que discordam totalmente e apenas 1% marcaram que concordam totalmente. Os interessados podem votar na enquete da Câmara dos Deputados e Opinarem através do link https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2345303
Posicionamento Contrário ao Piso Salarial de categorias Regulamentadas
O deputado Tiago Mitraud é conhecido por seu posicionamento contrário aos projetos de lei que estabelecem benefícios aos profissionais e recentemente se opôs ao projeto de lei que define o piso salarial dos farmacêuticos, assim como também sempre se posicionou e votou contra o piso salarial dos enfermeiros.
O que diz o Projeto de Lei que desregulamenta diversas profissões
Listamos abaixo algumas profissões que serão afetados se o Projeto de Lei for aprovado e também disponibilizamos abaixo a reprodução do texto do projeto de Lei e a justificativa apresentada pelo deputado.
Algumas profissões que o PL 3081/2022 desresgulamenta
- Leiloeiro (Decreto 21.981/32);
- Engenheiro (Decreto-Lei 8620/46);
- Arquiteto (Decreto-Lei 8620/46);
- Atuário (Decreto-Lei 806/69)
- Fisioterapeuta e Terapeuta ocupacional (Decreto-Lei 938/69);
- Jornalista (Decreto-Lei 972/69):
- Economista (Lei 1411/51);
- Químico (Lei 2800/56);
- Músico (Lei 3857/60);
- Massagista (Lei 3968/61):
- Geólogo (Lei 4076/61);
- Bibliotecário (Lei 4084/62);
- Psicólogo (Lei 4119/62);
- Corretor de seguros (Lei 4594/64);
- Publicitário (Lei 4680/65);
- Estatístico (Lei 4739/65);
- Técnico de Administração (Lei 4769/65);
- Relações Públicas (Lei 5377/67);
- Medico-Veterinario (Lei 5517/68);
- Arquivista (Lei 6546/78);
- Radialista (Lei 6615/78);
- Geógrafo (Lei 6664/79);
- Técnico em Prótese Dentária (Lei 6710/79);
- Meteorologista (Lei 6835/80);
- Sociólogo (Lei 6888/80);
- Fonoaudiólogo (Lei 6965/81);
- Museólogo (Lei 7287/84);
- Secretário (Lei 7377/85);
- Técnico em Radiologia (Lei 7394/85);
- Engenheiro de Segurança do Trabalho (Lei 7410/85);
- Nutricionista (Lei 8234/91);
- Guia de Turismo (Lei 8623/93);
- Treinador de Futebol (Lei 8650/93);
- Assistente Social (Lei 8662/93);
- Educação Física (Lei 9696/98);
PROJETO DE LEI Nº , DE 2022
(Do Sr. Tiago Mitraud)
Revoga e altera Leis, Decretos-Leis e um
Decreto, a fim de desregulamentar profissões e
atividades que não ofereçam risco à segurança, à
saúde, à ordem pública, à incolumidade individual
e patrimonial.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1 Esta Lei revoga e altera Leis, Decretos-Leis e um Decreto, a fim de desregulamentar profissões e atividades que não oferecem risco à segurança, à saúde, à ordem pública, à incolumidade individual e patrimonial.
Art. 2° Ficam revogados:
I - Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932.
II - Decreto-Lei N° 18/1966
III - Decreto-Lei N°8.620/1946
IV - Decreto-Lei N° 806/1969
V - Decreto-Lei N° 9.295/1946
VI - Decreto-Lei N° 938/1969
VII - Decreto-Lei N° 972/1969
VIII - Lei N° 1.411/195
X - Lei N° 2.800/1956
XI - Lei N° 3.207/1957
XII - Lei N° 3.857/1960
XIII - Lei N° 3.968/1961
XIV - Lei N°4.021/1961
XV - Lei N° 4.076/1962
XVI - Lei N° 4.084/1962
XVII - Lei N° 4.119/1962
XVIII - Lei N° 4.594/1964
XIX - Lei N°4.641/1965
XX - Lei N° 4.643/1965
XXI - Lei N° 4.680/1965
XXII - Lei N° 4.739/1965
XXIII - Lei N° 4.769/1965
XXIV - Lei N° 4.886/1965
XXV - Lei N° 5.194/1966
XXVI - Lei N° 4.886/1965
XXVII - Lei N° 5.377/1967
XXVIII - Lei N° 5.517/1968
XXIX - Lei N° 5.524/1968
XXX - Lei N° 5.564/1968
XXXI - Lei N° 6.224/1975
XXXII - Lei N° 6.242/1975
XXXIII - Lei N° 6.530/1978
XXXIV - Lei N° 6.533/1978
XXXV - Lei N° 6.546/1978
XXXVI - Lei N° 6.615/1978
XXXVII - Lei N° 6.664/1979
XXXVIII - Lei N° 6.710/1979
XXXIX - Lei N° 6.835/1980
XL - Lei N° 6.888/1980
XLI - Lei N° 6.965/1981
XLII - Lei N° 7.287/1984
XLIII - Lei N° 7.377/1985
XLIV - Lei N° 7.387/1985
XLV - Lei N° 7.394/1985
XLVI - Lei N° 7.387/1985
XLVII - Lei N° 7.410/1985
XLVIII - Lei N° 7.644/1987
XLIX - Lei N° 8.042/1990
L - Lei N° 8.234/1991
LI - Lei N° 8.623/1993
LII - Lei N° 8.650/1993
LIII - Lei N° 8.662/1993
LIV - Lei N° 9.696/1998
LV - Lei N° 10.220/2001
LVI - Lei N° 11.476/2007
LVII - Lei N° 11.685/2008
LVIII - Lei N° 11.760/2008
LIX - Lei N° 11.889/2008
LX - Lei N° 11.901/2009
LXI - Lei N° 11.959/2009
LXII - Lei N° 12.009/2009
LXIII - Lei N° 12.198/2010
LXIV - Lei N°12.302/2010
LXV - Lei N° 12.319/2010
LXVI - Lei N° 12.467/2011
LXVII - Lei N°12.468/2011
LXVIII - Lei N° 12.591/2012
LXIX - Lei N° 12.592/2012
LXX - Lei N° 12.619/2012
LXXI - Lei N° 12.790/2013
LXXII - Lei N° 12.867/2013
LXXIII - Lei N° 12.870/2013
LXXIV - Lei N°13.180/2015
LXXV - Lei N° 13.369/2016
LXXVI - Lei N° 13.432/2017
LXXVII - Lei N° 13.475/2017
LXXVIII - Lei N° 13.601/2018
LXXIX - Lei N° 13.643/2018
LXXX- Lei N°13.653/2018
LXXXI - Lei N° 13.691/2018
LXXXII - Lei N° 13.695/2018
LXXXIII - Lei N°13.794/2019
LXXXIV - Ficam revogados os artigos 1°e 2° da Lei n° 6.684/1979
LXXXV - Fica revogado o art.15 da lei n° 7.102/1983
LXXXVI - Fica revogado o art. 8° inciso IV da Lei n° 8.906/1994
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa apresentada por Tiago Mitraud para desregulamentar as profissões e atividades
Tiago Mitraud, agora ex-deputado federal, apresentou no teor de seu projeto de lei a seguinte justificativa que transcrevemos abaixo:
"O Projeto de Lei apresentado tem o objetivo de remediar uma distorção criada pelo ordenamento vigente. É usual acreditar que certas profissões devem ser regulamentadas a fim de que se assegure a qualidade do serviço prestado. No entanto, devemos analisar a situação de modo a balizar seu real impacto.
Ao impor inúmeras barreiras de entrada, o exercício profissional fica limitado a condições que, muitas vezes, não refletem critérios que, de fato, tornam a prática mais segura. O que ocorre é que grupos de interesse almejam uma fatia do mercado para seu exclusivo usufruto.
O economista francês Frédéric Bastiat, ao se referir a políticas públicas bem intencionadas, traz uma importante ponderação. Em seu livro “O que
se vê e o que não se vê” o autor reflete sobre ações estatais que à primeira vista tem ares de funcionalidade, porém, seus reais impactos passam despercebidos.No caso, o que se vê: grupos de profissionais alegando que, dadas as restrições impostas, irão garantir um nível de segurança e qualidade. O que não se vê: uma enorme massa de profissionais qualificados em busca de emprego e dispostos a oferecerem sua mão de obra proibidos de trabalharem por não atenderem aos critérios formais, que na grande maioria das vezes, não possuem correlação com a qualidade do serviço prestado.
Assim, um profissional que atua há décadas na área e tem clientes satisfeitos muitas vezes passa a ter que se submeter a exigências desnecessárias
para seguir na legalidade, caso contrário, não pode exercer a atividade. Por outro lado, alguém que apenas cumpra os critérios formais, mas não possui as competências necessárias para o exercício da atividade, poderá ir nesses mesmos clientes e mencionar que, apesar de não ter experiência, legalmente está apto para trabalhar.
Isso gera um aumento de custo na economia e também uma barreira à entrada de novos prestadores de serviço, o que diminui a competição e
aumenta os preços praticados.Nos casos em que as exigências legais são abusivas, ainda pode haver perda da qualidade, eliminando bons profissionais do mercado e privilegiando pessoas que cumprem requisitos tão somente burocráticos.
A despeito do exposto, entendemos as preocupações com as atividades cuja má prática possa acarretar em riscos à saúde da população. Logo,
as profissões que, de alguma forma, possam afetar a sanidade física dos seus usuários não estão incluídas no texto.
Estou seguro de que o mérito da iniciativa haverá de ser reconhecido pelos ilustres Pares, emprestando-lhe o necessário apoio para sua aprovação."