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- By Fábio Reis
Mudanças nas normas de prescrição e dispensação de medicamentos diante da situação de calamidade pública no RS
A prescrição deve citar “Prescrição realizada em situação de calamidade pública, devido às inundações no Rio Grande do Sul”.
Durante a situação de calamidade pública ocasionada pelas recentes inundações no Rio Grande do Sul, o Governo Estadual está implementando medidas emergenciais para assegurar o acesso contínuo aos medicamentos essenciais. A Divisão de Vigilância Sanitária (DVS) do RS, por meio do Setor de Medicamentos (CEVS-SES-RS), está conduzindo ações especiais para facilitar o fornecimento desses medicamentos.
Os profissionais de saúde devem estar cientes das alterações temporárias introduzidas pelo OFÍCIO CIRCULAR Nº 001/2024 – MED/SVP/DVS, emitido pelo Governo do Estado. Durante esse período crítico, as prescrições de medicamentos sujeitos a controle especial, incluindo entorpecentes e psicotrópicos das listas "C1", "C5", "A1", "A2" e "B1", podem ser realizadas em papel não oficial ou por meio de prescrição eletrônica oficial, com referência ao "Decreto Nº 57.596/2024".
É crucial que as prescrições temporárias mencionem a situação de calamidade pública devido às inundações no estado. Além disso, as receitas devem incluir justificativas de emergência para que os estabelecimentos farmacêuticos possam aviar os medicamentos. É importante ressaltar que os estabelecimentos que aviam tais receitas devem registrar a identificação do comprador e apresentá-las à Autoridade Sanitária local dentro de 72 horas para validação.
Em casos excepcionais em que não for possível cumprir essas orientações dentro do prazo estipulado, os profissionais de saúde devem aderir rigorosamente às diretrizes estabelecidas no parágrafo 2º do artigo 36 da Portaria/SVS Nº 344/1998.
Essas medidas emergenciais têm como objetivo primordial garantir que o acesso aos medicamentos essenciais não seja prejudicado durante este período de crise, proporcionando assim o atendimento adequado às necessidades da população afetada pelas inundações no Rio Grande do Sul.
Confira abaixo na íntegra a reprodução do OFÍCIO CIRCULAR Nº 001/2024 – MED/SVP/DVS do Governo do Estado do Rio Grande do Sul
OFÍCIO CIRCULAR No 001/2024 – MED/SVP/DVS
Aos Senhores
Coordenadoria Regional de Saúde
Secretaria Estadual de Saúde
Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Assunto: Dispensação de medicamentos sujeitos à controle especial da Portaria/SVS No 344/1998.
Prezados,
Devido à situação de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul, declarado através do Decreto Estadual No 57.596, de 1 de maio de 2024, reiterado pelo Decreto Estadual No 57.600, de 04 de maio de 2024, a Divisão de Vigilância Sanitária do estado do Rio Grande do Sul, aqui representada pelo Setor de Medicamentos/DVS/CEVS/SES/RS, vem declarar o que segue.
Durante a vigência do estado de calamidade pública no estado, no que concerne à prescrição de medicamentos que constam nas listas “A1” e “A2” (entorpecentes), “A3”, “B1” e “B2” (psicotrópicos), estará vigente o disposto no parágrafo 2o do artigo 36 da Portaria/SVS No 344, de
12 de maio de 1998, o qual define que
- 2o Em caso de emergência, poderá ser aviada a receita de medicamentos sujeitos a Notificação de Receita a base de substâncias constante das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, em papel não oficial, devendo conter obrigatoriamente: o diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente identificada.
O estabelecimento que aviar a referida receita deverá anotar a identificação do comprador e apresentá-la à Autoridade Sanitária local dentro de 72 (setenta e duas) horas, para "visto".
Neste momento, os prescritores poderão fazer uso de "papel não oficial" em substituição a Notificação de Receita A e a Notificação de Receita B. Por isso, nesta situação concreta, atuaremos com as seguintes observações:
1) Para os medicamentos das listas supracitadas, assim como para os medicamentos contantes nas listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial), "C5" (anabolizantes) e os adendos das listas "A1" (entorpecentes), "A2" e "B1" (psicotrópicos), a prescrição poderá
ser realizada em Receituário de Controle Especial próprio do médico prescritor (tanto em receituários em papel quanto através dos sistemas oficiais de prescrição eletrônica), o qual deve seguir o disposto no Art. 55 da referida Portaria/SVS, excetuando-se o disposto no seu
parágrafo 2o.
a) Como justificativa do caráter emergencial do atendimento, pode ser citado "Prescrição realizada em situação de calamidade pública, conforme Decreto No 57.596/2024.
b) O estabelecimento que aviar a referida receita deverá anotar a identificação do comprador e apresentá-la à Autoridade Sanitária local dentro de 72 (setenta e duas) horas, para "visto". Nos casos em que não for possível a apresentação dentro deste prazo, esta deverá ocorrer no momento da entrega dos Balanço de Medicamentos Psicoativos e de outros Sujeitos a Controle Especial (BMPO).
2) Caso o profissional prescritor não consiga atender o disposto no item “1” deste Ofício, ele deverá seguir o disposto no parágrafo 2o do artigo 36 da referida Portaria/SVS de forma integral.
O disposto neste Ofício Circular tem validade exclusivamente no âmbito do estado do Rio Grande do Sul e enquanto vigorar o Decreto Estadual No 57.596, de 1 de maio de 2024, reiterado pelo Decreto Estadual No 57.600, de 04 de maio de 2024.
Sendo o que tínhamos para o momento, estamos à disposição para maiores esclarecimentos.