plasma coronavirus

Nota Técnica da Anvisa orienta pesquisadores e médicos sobre o uso de plasma convalescente como procedimento experimental no combate à Covid-19.

 

Já está disponível para consulta a Nota Técnica 19/2020, que orienta pesquisadores e médicos sobre o uso de plasma convalescente como procedimento experimental no combate à Covid-19. O chamado plasma convalescente é a parte líquida do sangue coletada de pacientes que se recuperaram da infecção pelo novo coronavírus. A expectativa é que esse material ajude a combater a infecção viral por meio de seus anticorpos.

Estudos científicos têm sugerido resultados promissores, porém derivam de análises não controladas e com tamanho limitado de amostras. Ou seja, eles são insuficientes para a comprovação definitiva sobre a eficácia potencial do tratamento, requerendo uma avaliação mais aprofundada na forma de estudos clínicos.

Os estudos clínicos com o plasma convalescente para Covid-19 não precisam ser aprovados pela Anvisa. O produto, aliás, não é passível de registro na Agência, devendo seguir as regras do sistema dos Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs) / Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep) e do Conselho Federal de Medicina (CFM).

 

Orientações

A Anvisa, por sua vez, orienta que o plasma convalescente seja utilizado em protocolos de pesquisa clínica com os devidos cuidados e controles necessários, sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre a autoridade e a conduta médica do profissional prescritor.

Os pesquisadores ou equipes médicas devem entrar em contato com os serviços de hemoterapia para obtenção de plasma convalescente e seguir, rigorosamente, os critérios técnicos aplicáveis para doação, testes laboratoriais, processamento, armazenamento, transfusão de sangue e manejo de eventos adversos, conforme definido pelas normas da Anvisa e do Ministério da Saúde (MS), além de outras orientações específicas do MS para Covid-19.

É importante ressaltar a importância de que esses procedimentos com plasma convalescente sejam realizados, sempre que possível, sob processos de ensaios clínicos – intervencionais ou observacionais –, devidamente controlados, de maneira que o Brasil possa contribuir para os dados que buscam a comprovação científica do respectivo produto. Isso, é claro, sem perder de vista o objetivo principal: o combate à Covid-19 e a recuperação dos pacientes infectados.

Acesse a íntegra da Nota Técnica 19/2020, que reúne aspectos regulatórios do uso de plasma de doador convalescente para tratamento da Covid-19.

Leia abaixo a reprodução na íntegra da nota técnica

 

NOTA TÉCNICA Nº 19/2020/SEI/GSTCO/DIRE1/ANVISA

 

Aspectos regulatórios do uso de plasma de doador convalescente para tratamento da Covid-19

 

1. Relatório

Covid-19 é uma doença infecciosa causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), descoberto recentemente, após o surto em Wuhan, China, em dezembro de 2019. Atualmente, não existem vacinas, ancorpos monoclonais (mAbs) ou outros medicamentos específicos disponíveis, com eficácia comprovada para o SARS-CoV-2. Nesse contexto, o plasma ou o soro convalescente humano apresenta o potencial de ser uma opção para o tratamento da Covid-19, já que os ancorpos (imunoglobulinas) presentes no plasma convalescente são proteínas que poderiam ajudar a combater a infecção [1,2].

O plasma convalescente é a parte líquida do sangue coletada de pacientes que se recuperaram de uma infecção e sua administração passiva é um meio que pode fornecer imunidade imediata a pessoas susceveis. No caso da Covid-19 trata-se de um produto que pode estar rapidamente acessível, à medida em que exista um número suficiente de pessoas que se recuperaram da doença e que possam doar o plasma contendo imunoglobulinas que reajam contra o vírus SARS-CoV-22.

A terapia passiva pela administração de ancorpos presentes no plasma convalescente tem um largo histórico de ulização [2], além de ter sido testada mais recentemente na Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS 1) em 2003 e na Síndrome Respiratória do Oriente Médio (MERS) em 2012, entre outras infecções como epidemias causadas por Influenza H1N1 e por Ebola [2,3,4,5].

No contexto da epidemia Covid-19, diversos estudos cienficos têm surgido sobre o uso do plasma convalescente, sugerindo resultados promissores. Porém também chamam atenção para que os resultados derivam, em geral, de estudos não controlados, além disso que o tamanho limitado das amostras e o desenho dos estudos impedem a comprovação definiva sobre a eficácia potencial desse tratamento, requerendo avaliação mais aprofundada na forma de ensaios clínicos.

A Agência Reguladora dos Estados Unidos (EUA), Food and Drug Administraon – FDA, foi a primeira a publicar orientações para o uso do plasma convalescente [6], enfazando o empenho do órgão em fazer todo o possível para possibilitar respostas oportunas à pandemia de Covid-19, facilitando acesso a produtos invesgacionais para pacientes graves da doença ou com risco de morte iminente. Segundo o FDA, o plasma convalescente está sendo invesgado para o tratamento da Covid-19 porque não há tratamento aprovado para esta doença e há estudos que sugerem o potencial do uso deste plasma.

O uso de plasma convalescente não demonstrou ser eficaz em todas as doenças estudadas e, o FDA ainda considera importante determinar a segurança e a eficácia desse procedimento, por meio de ensaios clínicos, antes da administração roneira de plasma convalescente em pacientes com Covid-19. Dada a emergência de saúde pública que a pandemia de Covid-19 representa, em paralelo à rota convencional para autorização de estudos clínicos (Invesgaonal New Drug Applicaons - INDs) com produtos biológicos, o FDA vai facilitar o uso em pacientes com situação grave ou em risco de morte iminente, por meio de pedido de autorização emergencial (Invesgaonal New Drug Applicaons - eINDs), mediante solicitação de médico responsável.

O Brasil também considera os hemocomponentes [7] (produtos oriundos do sangue total ou do plasma, obtidos por meio de processamento sico) como produtos biológicos que devem ter sua eficácia clínica e segurança comprovada, além da qualidade garanda pela adoção dos requerimentos de Boas Prácas no Ciclo do Sangue. Contudo, no contexto brasileiro estes produtos não são passíveis de registro sanitário [8] e, portanto, nem de aprovação de protocolos de ensaio clínico pela Anvisa. Nesse sendo, em que pese a eficácia dos hemocomponentes para os fins da terapia transfusional estar bem consolidada pela literatura e pelos critérios definidos pelo Ministério da Saúde [7]. diante das evidências cienficas limitadas, a eficácia da ulização de plasma convalescente para o tratamento da Covid19 não está cienficamente comprovada.

O arcabouço regulatório brasileiro prevê ainda a avaliação e o reconhecimento de procedimentos terapêucos como responsabilidade dos respecvos Conselhos profissionais (neste caso, o Conselho Federal de Medicina - CFM), mediante comprovação de sua eficácia clínica ou sua ulização em caráter experimental [9.10].

 

2. Análise

O plasma convalescente para Covid-19 obdo a parr de um doador, sem processamento químico ou fisico-químico, é considerado um hemocomponente, ou seja, um produto biológico não passível de registro, segundo a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa RDC N° 34, de 11 de junho de 20148: “Sangue e componentes obtidos nos serviços de hemoterapia são produtos biológicos para uso terapêuco, sob regime de vigilância sanitária, dispensados de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa” . Desta forma, a Gerência de Sangue, Tecidos, Células e Órgãos - GSTCO/Anvisa entende que não há prerrogava legal para análise e aprovação dos estudos clínicos do plasma convalescente para Covid-19 pela Anvisa.

No entanto, é papel da Anvisa alertar aos pesquisadores, profissionais médicos e aos pacientes que não existem evidências cienficas conclusivas sobre a eficácia do tratamento de pacientes acomedos pela Covid-19 com o uso do plasma convalescente. Sendo assim, a Agência orienta que o plasma convalescente para Covid-19 deva ser usado em protocolos de pesquisa clínica, com os devidos cuidados e controles necessários, sem prejuízo do disposto em legislação específica, códigos de éca ou Resoluções do Conselho Federal de Medicina sobre a autoridade e conduta
médica do profissional prescritor.

Ressalta-se que, por se tratarem de procedimentos experimentais, os protocolos de estudos devem seguir o disposto nas resoluções brasileiras aplicáveis à realização de pesquisa em seres humanos. Ressalta-se ainda que a Comissão Nacional de Éca em Pesquisa (CONEP) resolveu que todos os protocolos de pesquisa referentes ao Covid-19 deverão ser encaminhados diretamente para apreciação éca pela própria CONEP, caráter emergencial [11].

Os pesquisadores ou equipes médicas devem entrar em contato com os serviços de hemoterapia para formalizar possíveis parcerias para obtenção de plasma convalescente, de acordo com os protocolos de pesquisa ou protocolos clínicos em desenvolvimento, seguindo rigorosamente os critérios técnicos aplicáveis a doação, processamento, armazenamento e transfusão de sangue, executados em serviços de hemoterapia, conforme definido
pela Anvisa [8] e pelo Ministério da Saúde [12,13] , ressaltando-se aqueles desnados à seleção de doadores na triagem clínica, à triagem laboratorial, aos testes pré-transfusionais e à transfusão, incluindo o manejo de eventos adversos ao uso do sangue [14].

Ressalta-se que as transfusões de plasma são geralmente seguras e bem toleradas pela maioria dos pacientes, desde que seguidos os requisitos técnicos e sanitários para produção e uso dos hemocomponentes. Ainda assim, é importante esclarecer que estes procedimentos transfusionais podem causar reações alérgicas e outros eventos adversos, sendo necessário suporte de médicos especializados, preferencialmente de hemoterapeutas ou hematologistas, às equipes envolvidas com o manejo dos pacientes, bem como treinamento das equipes para a prevenção, detecção e manejo de reações transfusionais, em especial sobrecarga circulatória associada à transfusão (TACO) [15] e lesão pulmonar aguda relacionada à transfusão (TRALI) [16] , além de outros riscos, relatados na literatura, decorrentes do uso do plasma convalescente [2].

Recomenda-se, portanto, que profissionais responsáveis pela assistência direta ao paciente sejam relembrados sobre a necessidade de idenficar e comunicar todas as suspeitas de reações adversas à transfusão ao serviço de hemoterapia produtor do hemocomponente para auxílio na invesgação e demais condutas pernentes, e, posteriormente, realizar a noficação de eventos adversos ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS, conforme regulamentação vigente [8,12,13].

 

3. Conclusão

Considerando as recentes discussões sobre o uso do plasma convalescente para tratamento da Covid-19, à luz do arcabouço regulatório brasileiro para medicamentos, sangue e hemocomponentes, a Anvisa esclarece que:

a) Se a ulização pretendida envolver o uso experimental de um medicamento biológico derivado do plasma (hemoderivado), que se enquadre na definição da RDC 55/201017, que dispõe sobre o registro de produtos biológicos, o mesmo deverá ser submedo à Anvisa na forma de um dossiê de estudo clínico a ser aprovado por área específica da Agência, de acordo com requisitos definidos pela RDC 09/201518, que trata dos ensaios clínicos com medicamentos e produtos biológicos;

b) Se a ulização pretendida envolver o uso do plasma convalescente como hemocomponente não cabe a submissão de estudo clínico para apreciação e aprovação prévia da Anvisa;

c) Na hipótese prevista na alínea “b”, o procedimento deverá ter sua eficácia aprovada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), pelo Ministério da Saúde ou deverá ser ulizado em caráter experimental, mediante adesão às normas previstas para a realização de pesquisa em seres humanos no Brasil, ou ainda, em situações especiais - considerando a emergência de saúde pública, a gravidade da doença e a condição de risco iminente a vida do paciente, a decisão por ulizar o plasma convalescente para Covid19, sob responsabilidade do profissional médico, com esclarecimento aos pacientes do caráter experimental e dos riscos envolvidos, mediante consenmento dos paciente ou seus familiares, em conformidade com as regras de produção e qualidade aplicados em serviços de hemoterapia, aos serviços assistenciais de saúde e os requisitos para segurança do paciente [19,20]

d) Na situação prevista na alínea “b” devem ser seguidos todos os requisitos constantes na RDC N° 34/20148 e na Portaria de Consolidação N° 512 , de 28 de setembro de 2017, Anexo IV, bem como em definições especificas e atualizadas da Anvisa e Ministério da Saúde aplicáveis.

e) Orientações técnicas específicas para aos serviços de hemoterapia neste caso do plasma convalescente para COVID-19 serão definidas em Nota Técnica conjunta da Anvisa e do Ministério da Saúde.

A Anvisa reforça, sem prejuízo ao objevo primeiro que é o combate à Covid-19 e a recuperação dos pacientes, a importância de que estes procedimentos com plasma convalescente para Covid-19 sejam realizados, sempre que possível, sob processos de ensaios clínicos (intervencionais ou observacionais), devidamente controlados, de maneira que o Brasil possa contribuir para os dados que busquem a comprovação cienfica deste produto.

 

4. Referências

1. Long Chen, Jing Xiong, Lei Bao, Yuan Shi. Convalescent plasma as a potential therapy for Covid-19. COMMENT|
VOLUME 20, ISSUE 4, P398-400, APRIL 01, 2020. Acesso
01/04/2020 (online) https://www.thelancet.com/journals/laninf/article/PIIS1473-3099(20)30141-9/fulltext
2. Casadevall A, Pirofski L. The convalescent sera option for containing Covid-19. J Clin Invest. 2020;130(4):1545-
1548. Acesso 01/04/2020 (online) https://doi.org/10.1172/JCI138003.
3. Maxmen, A. How blood from coronavirus survivors might save lives. A Nature Research Journal (Nature), March,
2020. Acesso em 01 de abril de 2020 (online) https://www.nature.com/articles/d41586-020-00895-8
4. Wu Z, McGoogan JM. Characteristics of and Important Lessons From the Coronavirus Disease 2019 (Covid19) Outbreak in China: Summary of a Report of 72 314 Cases. Chinese Center for Disease Control and Prevention.
JAMA. Acesso 02 de abril de 2020 (online). https://jamanetwork.com/journals/jama/fullarticle/2762130
5. Shen C et al. Treatment of 5 Critically Ill Patients With Covid-19 With Convalescent
Plasma. Preliminary Communication. March 27, 2020. JAMA. Acesso em 02/04/2020
(online) https://jamanetwork.com/journals/jama/fullarticle/2763983
6. US. Food and Drugs Administration (FDA). Autorização Emergencial de Novo Produto
Investigacional (Emergency Investigational New Drug – eIND) Disponível em: https://www.fda.gov/vaccines-bloodbiologics/investigational-new-drug-ind-or-device-exemption-ide-process-cber/investigational-covid-19-convalescentplasma-emergency-inds
7. BRASIL. Lei N º 10.205, de 21 de março de 2001. Regulamenta o § 4o do art. 199 da Constituição Federal, relativo à
coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o
ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, e dá outras providências. 2001.
8. BRASIL. Anvisa. Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 34, de 11 de junho de 2014. Dispõe sobre as Boas
Práticas no Ciclo do Sangue, 2014.
9. BRASIL. Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Dispõe sobre o exercício da medicina.
10. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM Nº 1.982, de 27 de fevereiro de 2012. Dispõe sobre os critérios de
protocolo e avaliação para o reconhecimento de novos procedimentos e terapias médicas pelo Conselho Federal de
Medicina.2012.
11. BRASIL. CONEP. Informe aos Comitês de Ética em Pesquisa. Disponível
em: https://conselho.saude.gov.br/images/comissoes/conep/documentos/CARTAS/Informe_aos_CEP_-
_Tramita%C3%A7%C3%A3o_de_Protocolos_2019-nCoV.pdf
12. Ministério da Saúde. Portaria de Consolidação MS-GM nº 5, de 28 de setembro de 2017. Anexo IV – Do sangue,
componentes e derivados (Origem: PRT MS/GM 158/2016). 2017.
13. BRASIL. Ministério da Saúde e Anvisa. Nota Técnica Nº 13/2020 CGSH/DAET/SAES/MS. Atualização dos critérios
técnicos contidos na NOTA TÉCNICA Nº 5/2020 CGSH/DAET/SAES/MS para triagem clínica dos candidatos à
doação de sangue relacionados ao risco de infecção pelo SARS CoV 2 (vírus causador da COVID 19). 2020. Disponível
em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/2857848/5624592/SEI_MS+-+0014052636+-
+Nota+T%C3%A9cnica+13.pdf/eb3aad9b-2ddb-4c15-b979-8aec2a6e331b
14. BRASIL. Anvisa. Marco conceitual e operacional de hemovigilância: guia para a hemovigilância no Brasil. Brasília:
Anvisa, 2015. Disponível em:
http://portal.anvisa.gov.br/documents/33868/404938/Marco+Conceitual+e+Operacional+de+Hemovigil%C3%A2ncia+-
+Guia+para+a+Hemovigil%C3%A2ncia+no+Brasil/495fd617-5156-447d-ad22-7211cdbab8a7
15. IHN/ISBT Haemovigilance Working Party/AABB. Transfusionassociated circulatory overload (TACO). Definition (2018). Disponível em:
http://www.isbtweb.org/fileadmin/user_upload/TACO_2018_definition_March_2019.pdf
16. ROUBINIAN, N. TACO and TRALI: biology, risk factors, and prevention strategies. Hematology 2018.
17. BRASIL. Anvisa. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC Nº 55, de 16 dezembro de 2010. Dispõe sobre o registro de
produtos biológicos novos e produtos biológicos e dá outras providências. 2010.
18. BRASIL. Anvisa. Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 9, de 20 de fevereiro de 2015. Dispõe sobre o
Regulamento para a realização de ensaios clínicos com medicamentos no Brasil. 2015.
19. BRASIL. Anvisa. Resolução de Diretoria Colegiada - RDC no 63, de 15 de março de 2011. Dispõe sobre os Requisitos
de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Saúde.
20. BRASIL. Anvisa. Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 36, de 25 de julho de 2013. Institui ações para a
segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências.

 

 Fonte: Anvisa

 

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