- Detalhes
- Categoria: Legislação Farmacêutica
- By Fábio Reis
Boas Práticas de Fabricação para fitoterápicos tradicionais
A Anvisa publicou a Resolução RDC 13/2013, norma que estabelece as Boas Práticas de Fabricação (BPF) para os produtos fitoterápicos tradicionais.
Boas Práticas de Fabricação são regras que definem todos os procedimentos que devem ser adotados pelos fabricantes para a produção de um determinado produto.
O cumprimento das BPFs também são necessários para a obtenção do certificado pela Anvisa.
A resolução RDC 13/2013 é a primeira regra voltada especificamente para os procedimentos de fabricação de produtos fitoterápicos tradicionais.
O novo texto tem aplicação imediata para os produtos que já existem no mercado e abre caminho para o estabelecimento de uma nova categoria de fitoterápicos que ainda está sendo discutida pela Anvisa.
Os medicamentos fitoterápicos que não são notificados e não se enquadrarem na categoria de uso tradicional continuarão cumprindo a regra atual de BPF para medicamentos em geral, a resolução RDC 17/2010.
Confira a resolução RDC 13/2013 abaixo na íntegra:
RESOLUÇÃO - RDC Nº 13, DE 14 DE MARÇO DE 2013
Dispõe sobre as Boas Práticas de Fabricação de Produtos Tradicionais Fitoterápicos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso II, e §§ 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizações,tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 7 de março de 2013, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
OBJETIVO
Art.1° Esta Resolução estabelece os requisitos mínimos para padronizar a verificação do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação de Produtos Tradicionais Fitoterápicos.
CAPÍTULO II
ABRANGÊNCIA
Art. 2° Os Produtos Tradicionais Fitoterápicos somente devem ser produzidos por estabelecimentos fabricantes licenciados, de-
tentores de Autorização de Funcionamento para fabricar medicamen-
tos e que tenham suas atividades regularmente inspecionadas pelas
autoridades sanitárias competentes.
Parágrafo único. A atividade de fabricação de Produtos Tra-
dicionais Fitoterápicos deverá constar da licença do estabelecimen-
to.
Art. 3° Este regulamento delineia os procedimentos e as
práticas que o fabricante deve aplicar para assegurar que as ins-
talações, métodos, processos e sistemas de controles usados para a
fabricação de Produtos Tradicionais Fitoterápicos sejam adequados,
de modo a garantir qualidade, permitindo seu uso seguro.
Art. 4° O fabricante é responsável pela qualidade dos Pro-
dutos Tradicionais Fitoterápicos por ele fabricados, assegurando que
os produtos são adequados aos fins aos quais se destinam e cumprem
os requisitos estabelecidos no registro ou notificação.
CAPÍTULO III
DEFINIÇÕES
Art. 5° Para os efeitos deste Regulamento são adotadas as
seguintes definições:
I - amostra de referência: amostra de matérias-primas e de
produtos acabados conservados pelo fabricante, devidamente iden-
tificada, por um período definido após a data de vencimento do
produto acabado. A quantidade de amostra deve ter pelo menos o
dobro das unidades requeridas para efetuar todas as análises previstas
em compêndios oficiais;
II - área: espaço físico delimitado, onde são realizadas ope-
rações sobre condições ambientais específicas;
III - boas práticas de fabricação de Produtos Tradicionais
Fitoterápicos: é a parte da Garantia da Qualidade que assegura que os
Produtos Tradicionais Fitoterápicos sejam consistentemente produ-
zidos e controlados, com padrões de qualidade apropriados para o uso
pretendido;
IV - calibração: conjunto de operações que estabelece, sob
condições especificadas, a relação entre os valores indicados por um
instrumento ou sistema de medição ou valores representados por uma
medida materializada ou um material de referência, e os valores
correspondentes das grandezas estabelecidos por padrões. Devem ser
estabelecidos limites de aceitação para os resultados de medição;
V - contaminação: introdução não desejada de impurezas de
natureza química ou microbiológica, ou de matéria estranha, em ma-
téria-prima, produto intermediário e/ou produto acabado durante as
etapas de amostragem, produção, embalagem ou reembalagem, ar-
mazenamento ou transporte;
VI - contaminação cruzada: contaminação de determinada
matéria-prima, produto intermediário, produto a granel ou produto
acabado por outra matéria-prima, produto intermediário, produto a
granel ou produto acabado, durante o processo de produção;
VII - controle de qualidade: conjunto de operações (pro-
gramação, coordenação e execução) com o objetivo de verificar a
conformidade das matérias-primas, materiais de embalagem e produto
acabado com as especificações estabelecidas;
VIII - controle de qualidade químico dos Produtos Tradi-
cionais Fitoterápicos: conjunto de operações que permitem qualificar
e quantificar os constituintes químicos ativos ou não (marcadores) e
quantificar contaminantes da matéria-prima, derivado e produto aca-
bado;
IX - controle de qualidade microbiológico: conjunto de ope-
rações que permitem qualificar e quantificar o nível de contaminação
microbiológica presente em todas as etapas do processamento até o
produto acabado;
X - controle em processo: verificações realizadas durante a
produção de forma a monitorar e, se necessário, ajustar o processo
para garantir que o produto está conforme suas especificações. O
controle do ambiente ou dos equipamentos também pode ser con-
siderado como parte do controle em processo;
XI - decocção: preparação que consiste na ebulição da droga
vegetal em água potável por tempo determinado. Método indicado
para partes de drogas vegetais com consistência rígida, tais como
cascas, raízes, rizomas, caules, sementes e folhas coriáceas;
XII - derivado vegetal: produto da extração da planta me-
dicinal in natura ou da droga vegetal, podendo ocorrer na forma de
extrato, tintura, alcoolatura, óleo fixo e volátil, cera, exsudato e ou-
tros;
XIII - desvio de qualidade: afastamento dos parâmetros de
qualidade estabelecidos para um produto ou processo;
XIV - droga vegetal: planta medicinal, ou suas partes, que
contenham as substâncias, ou classes de substâncias, responsáveis
pela ação terapêutica, após processos de coleta, estabilização, quando
aplicável, e secagem, podendo estar na forma íntegra, rasurada, tri-
turada ou pulverizada;
XV - embalagem: todas as operações, incluindo o envase e a
rotulagem, pelas quais o produto a granel deve passar a fim de se
tornar produto acabado;
XVI - embalagem primária: acondicionamento que está em
contato direto com o produto e que pode se constituir em recipiente,
envoltório ou qualquer outra forma de proteção, removível ou não,
destinado a envasar ou manter, cobrir ou empacotar matérias-primas,
produtos semi-elaborados ou produtos acabados;
XVII - especificação: documento descrevendo em detalhes
os requisitos a que devem atender a droga vegetal ou materiais usados
ou obtidos durante a fabricação. As especificações servem como base
da avaliação da qualidade;
XVIII - fabricação: todas as operações que incluem a aqui-
sição de materiais, produção, controle de qualidade, liberação, es-
tocagem, expedição de produtos terminados e os controles relacio-
nados;
XIX - fabricante: detentor da Autorização de Funcionamento
para fabricação de medicamento expedida pela ANVISA, conforme
previsto na legislação sanitária vigente;
XX - folheto informativo: documento que acompanha o pro-
duto, cuja finalidade é orientar o usuário acerca da correta utilização
do Produto Tradicional Fitoterápico, não podendo apresentar desig-
nações, símbolos, figuras, desenhos, imagens, slogans e quaisquer
argumentos de cunho publicitário;
XXI - fórmula-mestra/fórmula-padrão: documento ou grupo
de documentos que especificam as matérias-primas e os materiais de
embalagem com as suas quantidades, juntamente com a descrição dos
procedimentos e precauções necessárias para a produção de deter-
minada quantidade de produto acabado, além de fornecer instruções
sobre o processamento, inclusive sobre os controles em processo;
XXII - garantia da qualidade: é um conceito amplo que
cobre todos os assuntos que podem influenciar de forma individual ou
coletivamente a qualidade de um produto. Trata-se da totalidade das
providências tomadas com o objetivo de garantir que o Produto Tra-
dicional Fitoterápico esteja dentro dos padrões de qualidade exigidos,
para que possa ser utilizado para os fins propostos. Portanto, a Ga-
rantia da Qualidade incorpora as Boas Práticas de Fabricação (BPF) e
outros fatores, incluindo o projeto e o desenvolvimento de um pro-
duto, que não estão contemplados na finalidade deste regulamento.
XXIII - inalação: administração de produto pela inspiração
(nasal ou oral) de vapores pelo trato respiratório;
XXIV - infusão: preparação que consiste em verter água
fervente sobre a droga vegetal e, em seguida, tampar ou abafar o
recipiente por um período de tempo determinado. Método indicado
para parte de drogas vegetais de consistência menos rígida tais como
folhas, flores, inflorescências e frutos;
XXV - instalação: espaço físico delimitado acrescido das
máquinas, aparelhos, equipamentos e sistemas auxiliares utilizados
para executar os processos;
XXVI - lote: quantidade definida de matéria-prima, material
de embalagem ou produto acabado fabricado em um único processo
ou série de processos, cuja característica essencial é a homogeneidade
e qualidade dentro dos limites especificados. Na fabricação contínua,
o lote corresponde a uma fração definida da produção. Algumas vezes
é necessário dividir o lote em sub-lotes que posteriormente serão
misturados para formar um lote homogêneo final;
XXVII - maceração com água: preparação que consiste no
contato da droga vegetal com água, à temperatura ambiente, por
tempo determinado específico para cada droga vegetal. Esse método é
indicado para drogas vegetais que possuam substâncias que se de-
gradam com o aquecimento.
XXVIII - material de embalagem: qualquer material em-
pregado no processo de embalagem de determinado produto farma-
cêutico;
XXIX - moagem: operação que tem por objetivo diminuir o
tamanho das partículas da droga vegetal, tornando-a adequada para a
etapa seguinte do processo;
XXX - nomenclatura botânica: gênero e espécie;
XXXI - número de lote: combinação definida de números e/
ou letras que identifica de forma única um lote em seus rótulos,
documentação de lote, certificados de análise correspondentes, entre
outros;
XXXII - ordem de produção de Produto Tradicional Fi-
toterápico: documento de referência para a produção de um lote de
produto, que contempla as informações da formula-mestra/fórmula-
padrão;
XXXIII - pessoa autorizada: profissional habilitado na área
de medicamento, designado pela empresa, responsável pela liberação
dos lotes de produtos terminados para sua distribuição e venda;
XXXIV - planta medicinal: espécie vegetal, cultivada ou
não, utilizada com propósitos terapêuticos;
XXXV - Plano Mestre de Validação (PMV): documento de
nível geral que estabelece um plano de validação para o projeto como
um todo, resume a filosofia geral e a abordagem do fabricante com
intuito de estabelecer um desempenho adequado. Ele provê infor-
mação sobre o programa de trabalho de validação do fabricante,
define detalhes e cronograma para o trabalho a ser realizado, in-
cluindo a definição de responsabilidades para a implementação do
plano;
XXXVI - prazo de validade: data limite para a utilização do
Produto Tradicional Fitoterápico definida na norma para registro ou
notificação de do Produto Tradicional Fitoterápico ou pelo fabricante,
com base nos seus respectivos testes de estabilidade, mantidas as
condições de armazenamento e transporte estabelecidas pelo mes-
mo;
XXVII - preparação extemporânea: é a droga vegetal uti-
lizada pelo consumidor final na forma de infuso, decocto ou ma-
cerado;
XXXVIII - procedimento operacional padrão (POP): pro-
cedimento escrito autorizado fornecendo instruções para a realização
de operações não necessariamente específicas a um dado produto ou
material, mas de natureza geral, tais como operação, manutenção e
limpeza de equipamentos, validação, limpeza de instalações e con-
trole ambiental, amostragem e inspeção. Certos procedimentos podem
ser usados para suplementar a documentação mestre de produção de
lote de um produto específico;
XXXIX - produção: todas as operações envolvidas no pre-
paro de determinado Produto Tradicional Fitoterápico, desde o re-
cebimento dos materiais do almoxarifado, passando pelo processa-
mento e embalagem, até a obtenção do produto acabado;
XL - produto a granel: qualquer produto que tenha passado
por todas as etapas de produção, sem incluir o processo de em-
balagem;
XLI - produto intermediário: produto parcialmente proces-
sado que deve passar por mais etapas de fabricação antes de se tornar
um produto a granel;
XLII - produto acabado: produto que tenha passado por todas
as etapas de produção, incluindo rotulagem e embalagem final;
XLIII - produto devolvido: produto acabado, comercializado
e expedido, devolvido ao fabricante;
XLIV - Produto tradicional fitoterápico: aquele obtido com
emprego exclusivo de matérias-primas ativas vegetais, cuja segurança
seja baseada por meio da tradicionalidade de uso e que seja ca-
racterizado pela reprodutibilidade e constância de sua qualidade.
XLV - Protocolo de Validação (PV): documento que des-
creve as atividades a serem realizadas na validação, incluindo os
critérios de aceitação para a aprovação de um processo produtivo ou
parte deste para uso em rotina;
XLVI - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
(PCMSO): programa que tem como objetivo a promoção e preser-
vação da saúde do conjunto dos trabalhadores, integrante do conjunto
mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos tra-
balhadores, e que deverá:
a) considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a
coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-
epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho;
e
b) possuir caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico
precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de
natureza sub-clínica, além da constatação da existência de casos de
doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalha-
dores;
XLVII - qualificação: conjunto de ações realizadas para ates-
tar e documentar que quaisquer instalações, sistemas e equipamentos
estão propriamente instalados, e/ou funcionam corretamente e levam
aos resultados esperados. A qualificação é frequentemente uma parte
da validação (o estágio inicial), mas as etapas individuais de qua-
lificação não constituem, sozinhas, uma validação de processo;
XLVIII - quarentena: situação de matérias-primas, materiais
de embalagem, intermediários ou produtos a granel ou terminados
isolados fisicamente ou por outros meios eficazes, enquanto se espera
uma decisão sobre sua liberação, rejeição ou reprocessamento;
XLIX - reanálise: análise realizada em matéria-prima, pre-
viamente analisada e aprovada, para confirmar a manutenção das
especificações estabelecidas pelo fabricante, dentro do seu prazo de
validade;
L - reconciliação: procedimento que tem como objetivo fazer
uma comparação nas diferentes etapas de produção de um lote de
produto, entre a quantidade real de produção e a quantidade teórica
estabelecida;
LI - recuperação: incorporação total ou parcial de lotes an-
teriores, de qualidade comprovada, a outro lote, em uma etapa de-
finida da produção;
LII - registro de lote: conjunto de documentos relacionados à
fabricação de um determinado lote de produto acabado, que des-
crevem os procedimentos de produção e registram todas as operações
relacionadas à qualidade do lote;
LIII - Relatório de Validação (RV): documento no qual os
registros, resultados e avaliação de um programa de validação são
consolidados e sumarizados, podendo também conter propostas para a
melhoria dos processos e/ou equipamentos;
LIV - reprocesso: retrabalho de todo ou de parte de um lote
de produto fora de um ou mais parâmetros de qualidade estabe-
lecidos, a partir de uma etapa definida de produção, de forma que sua
qualidade possa tornar-se aceitável através de uma ou mais operações
adicionais. O reprocessamento deve ser previamente autorizado e
realizado de acordo com procedimentos aprovados;
LV - Responsável Técnico: profissional legalmente habili-
tado reconhecido pela autoridade sanitária possuindo a responsabi-
lidade de garantir que cada lote de produto acabado tenha sido fa-
bricado, testado e aprovado para liberação em consonância com as
leis e normas em vigor no país;
LVI - revalidação: repetição da validação de um processo, ou
parte deste, aprovado para assegurar que este continua cumprindo
com os requisitos estabelecidos;
LVII - rótulo: identificação impressa ou litografada, bem
como os dizeres pintados ou gravados a fogo, pressão ou decalco,
aplicado diretamente sobre a embalagem primária e secundária do
produto;
LVIII - validação: ato documentado que atesta que qualquer
procedimento, processo, equipamento, material, operação ou sistema
realmente conduza aos resultados esperados;
LIX - validação concorrente: validação realizada durante a
rotina de produção de produtos destinados para venda;
LX - validação de limpeza: evidência documentada que de-
monstre que os procedimentos de limpeza removem resíduos a níveis
prédeterminados de aceitação, levando em consideração fatores tais
como tamanho do lote, dose, toxicologia e tamanho do equipamen-
to;
LXI - validação de processo: evidência documentada que
atesta com um alto grau de segurança que um processo específico
produzirá um produto de forma consistente, que cumpra com as
especificações predefinidas e características de qualidade;
LXII - validação prospectiva: validação realizada durante o
estágio de desenvolvimento do produto, com base em uma análise de
risco do processo produtivo, o qual é detalhado em passos indi-
viduais, que, por sua vez, são avaliados com base na experiência
passada para determinar se os mesmos podem ocasionar situações
críticas;
LXIII - validação retrospectiva: envolve a avaliação da ex-
periência passada de produção, sob a condição de que a composição,
procedimentos e equipamentos permanecem inalterados;
LXIV - verificação: aplicação de métodos, procedimentos,
testes e outras avaliações, além do monitoramento, para determinar o
cumprimento dos princípios de BPF;
LXV - sala: ambiente envolto por paredes em todo seu pe-
rímetro e com porta(s); e
LXVI - vestiário: área para guarda de pertences pessoais,
troca e colocação de uniformes.
TÍTULO II
GERENCIAMENTO DA QUALIDADE
Art. 6° O cumprimento destas diretrizes de Boas Práticas de
Fabricação (BPF) é responsabilidade da administração superior da
empresa e exige a participação e o compromisso dos funcionários nos
diversos departamentos e em todos os níveis da organização das
empresas fornecedoras.
Art. 7° Para que o objetivo de qualidade seja atingido de
forma confiável, deve haver um Sistema da Garantia da Qualidade
totalmente estruturado e corretamente implementado, que incorpore
as BPF.
Parágrafo único. Este sistema deve estar totalmente docu-
mentado e ter sua efetividade monitorada.
Art. 8° Todas as partes do Sistema de Garantia da Qualidade
devem estar constituídas por pessoal competente e habilitado, além de
possuir espaço, equipamentos e instalações suficientes e adequadas.
Art. 9° As operações de produção e controle devem estar
claramente especificadas por documento escrito e as exigências de
BPF devem ser cumpridas.
Art. 10. O Produto Tradicional Fitoterápico não deve ser
liberado antes que as pessoas autorizadas tenham certificado que cada
lote foi produzido e controlado de acordo com os requisitos do re-
gistro ou notificação.
Art. 11. Devem ser fornecidas instruções e tomadas as pro-
vidências necessárias para garantir que o Produto Tradicional Fi-
toterápico seja fabricado de forma que a qualidade do produto seja
mantida por todo o prazo de validade.
CAPÍTULO I
BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO PARA O PRODUTO TRADICIONAL FITOTERÁPICO
Art. 12. Boas Práticas de Fabricação (BPF) é a parte da
Garantia da Qualidade que assegura que o Produto Tradicional Fi-
toterápico é consistentemente produzido e controlado, com padrões de
qualidade apropriados para o uso pretendido e requerido pela no-
tificação ou registro.
§ 1° O cumprimento das BPF está dirigido principalmente à
diminuição dos riscos inerentes a qualquer produção farmacêutica, os
quais não podem ser detectados através da realização de ensaios nos
produtos acabados.
§ 2° Os riscos são constituídos essencialmente por: con-
taminação-cruzada, contaminação por partículas e troca ou mistura de
droga vegetal.
§ 3° São requisitos das BPF:
I - todos os processos de fabricação devem ser claramente
definidos e sistematicamente revisados em função da experiência ad-
quirida, além de demonstrarem capacidade de fabricar o Produto
Tradicional Fitoterápico dentro dos padrões de qualidade exigidos,
atendendo às respectivas especificações;
II - devem ser realizadas as qualificações e validações ne-
cessárias;
III - os fabricantes devem possuir todos os recursos ne-
cessários, incluindo:
a) pessoal qualificado e devidamente treinado;
b) instalações e espaço adequados;
c) equipamentos e serviços adequados;
d) materiais, recipientes e rótulos apropriados;
e) procedimentos e instruções aprovados;
f) armazenamento e transporte adequados;
g) instalações, equipamentos e pessoal qualificado para con-
trole em processo;
IV - as instruções e os procedimentos devem ser escritos em
linguagem clara, inequívoca e ser aplicáveis às instalações utiliza-
das;
V - os operadores devem ser treinados para desempenharem
corretamente os procedimentos;
VI - devem ser feitos registros (manualmente e/ou através de
instrumentos de registro) durante a produção para demonstrar que
todas as etapas constantes nos procedimentos e instruções foram
seguidas. Quaisquer desvios significativos devem ser registrados e
investigados;
VII - os registros referentes à fabricação e distribuição, que
possibilitam o rastreamento completo de um lote, devem ser ar-
quivados de maneira organizada e de fácil acesso;
VIII - o armazenamento adequado e a distribuição dos pro-
dutos devem minimizar qualquer risco à sua qualidade;
IX - deve ser implantado um sistema capaz de recolher
qualquer lote, após sua venda ou fornecimento.
CAPÍTULO II
SANITIZAÇÃO E HIGIENE
Art. 13. A produção de Produto Tradicional Fitoterápico exi-
ge um alto nível de sanitização e higiene que deve ser observado em
todos os procedimentos de fabricação.
§ 1° As atividades de sanitização e higiene devem abranger
pessoal, instalações, equipamentos e aparelhos, materiais de produção
e recipientes, produtos para limpeza e desinfecção e qualquer outro
aspecto que possa constituir fonte de contaminação para o produto.
§ 2° As fontes potenciais de contaminação devem ser eli-
minadas através de um amplo programa de sanitização e higiene.
CAPÍTULO III
QUALIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO
Art. 14. Em consonância com as BPF, a empresa deve iden-
tificar quais trabalhos de qualificação e validação são necessários para
comprovar que todos os aspectos críticos de operação sejam con-
trolados.
Art.15. Os elementos chave de um programa de qualificação
e validação de uma empresa devem ser claramente definidos e do-
cumentados em um plano mestre de validação.
Art. 16. A qualificação e a validação devem estabelecer e
comprovar que:
I - as instalações, utilidades, equipamentos e processos foram
projetados em consonância com as exigências de BPF (qualificação
de projeto - QP);
II - as instalações, utilidades e equipamentos foram cons-
truídos e instalados de acordo com as suas especificações de projeto
(qualificação de instalação - QI);
III - as instalações, utilidades e equipamentos operam de
acordo com suas especificações planejadas (qualificação de operação
- QO); e
IV - um processo específico produzirá consistentemente um
produto que atenda suas especificações e atributos de qualidade (va-
lidação de processo - VP, também chamada de qualificação de de-
sempenho - QD).
Art.17. Qualquer aspecto da operação, incluindo mudanças
significativas nas instalações, local, equipamentos ou processos, que
possam afetar a qualidade do produto, direta ou indiretamente, deve
ser qualificado e/ou validado.
Art. 18. A qualificação e a validação não devem ser con-
sideradas exercícios únicos. Após a aprovação do relatório de qua-
lificação e/ou validação deve existir um programa contínuo de mo-
nitoramento embasado na revisão periódica de produtos.
Art. 19. O compromisso da manutenção da situação de qua-
lificação/validação deve estar descrito nos documentos relevantes da
empresa, como o manual de qualidade ou plano mestre de vali-
dação.
Art. 20. A responsabilidade pela realização da validação de-
ve ser claramente definida.
Art. 21. Os estudos de validação são uma parte essencial das
BPF e devem ser conduzidos de acordo com protocolos pré-definidos
e aprovados.
Art. 22. Deve ser preparado e arquivado um relatório con-
tendo os resultados e conclusões.
Art. 23. Os processos e procedimentos devem ser estabe-
lecidos com base nos resultados da validação realizada.
Art. 24. Devem ser validados também os procedimentos de
limpeza, as metodologias analíticas e os sistemas computadorizados.
Parágrafo único. Os métodos analíticos compendiais não re-
querem validação, entretanto antes de sua implementação, devem
existir evidências documentadas de sua adequabilidade nas condições
operacionais do laboratório.
CAPÍTULO IV
RECLAMAÇÕES E RECOLHIMENTO
Art. 25. Todas as reclamações e demais informações re-
ferentes à Produto Tradicional Fitoterápico com possíveis desvios de
qualidade devem ser cuidadosamente investigados e registrados de
acordo com procedimentos escritos, e devem ser tomadas as ações
corretivas necessárias.
Art. 26. Deve ser designada uma pessoa responsável pelo
recebimento das reclamações e pelas medidas a serem adotadas.
Art. 27. Em caso de reclamação de possíveis desvios de
qualidade de Produto Tradicional Fitoterápico devem ser adotados
procedimentos escritos que descrevam as ações a serem adotadas,
incluindo a necessidade de realizar um eventual recolhimento.
Art. 28. A empresa deve proceder investigação a fim de
identificar se a reclamação é procedente de falsificação do seu pro-
duto, adotando medidas pertinentes.
Art. 29. Todas as decisões e medidas tomadas como re-
sultado de determinada reclamação devem ser registradas e citadas
nos registros do lote correspondente.
Art. 30. Deve haver um sistema que retire imediata e efe-
tivamente do mercado Produto Tradicional Fitoterápico que apresente
desvios de qualidade ou que esteja sob suspeita.
CAPÍTULO V
C O N T R AT O S
Art. 31. O contrato de terceirização deverá atender às con-
dições previstas na legislação específica.
Art. 32. A aprovação final para a liberação do produto para
comercialização deve ser realizada pela pessoa autorizada pelo con-
tratante.
CAPÍTULO VI
AUTO-INSPEÇÃO E AUDITORIAS DE QUALIDADE
Art. 33. O objetivo da auto-inspeção é avaliar o cumprimento
das BPF por parte do fabricante, em todos os aspectos de produção e
controle de qualidade.
Art. 34. O programa de auto-inspeção deve ser planejado
para detectar quaisquer inobservâncias às BPF e para recomendar as
ações corretivas necessárias.
Parágrafo único. Todas as recomendações de ações corretivas
devem ser implementadas.
Art. 35. A equipe responsável pela auto-inspeção deve con-
sistir de pessoal capaz de avaliar a implementação das BPF de forma
objetiva.
Art. 36. O procedimento de auto-inspeção deve ser docu-
mentado e deve haver um programa eficaz de acompanhamento.
Art. 37. A frequência com que as auto-inspeções são con-
duzidas pode ficar a critério da empresa, devendo ser realizada no
mínimo uma vez ao ano e estabelecida em procedimento escrito.
CAPÍTULO VII
PESSOAL
Art. 38. Deve haver pessoal qualificado em quantidade su-
ficiente para desempenhar todas as atividades pelas quais o fabricante
é responsável.
Art. 39. Todas as responsabilidades individuais devem estar
estabelecidas em procedimentos escritos e ser claramente compre-
endidas por todos os envolvidos.
Parágrafo único. As responsabilidades atribuídas a qualquer
funcionário não devem ser extensas a ponto de apresentar riscos à
qualidade do produto.
Art. 40. A empresa deve possuir um organograma.
Art. 41. Todo o pessoal chave deve ter suas responsabi-
lidades e atribuições específicas escritas e autoridade suficiente para
desempenhá-las.
§ 1° As atribuições podem ser delegadas a substitutos de-
signados, desde que possuam o nível de qualificação satisfatório.
§ 2° Não pode haver sobreposição de responsabilidades do
pessoal no que se refere à aplicação das BPF.
Art. 42. Todo o pessoal deve conhecer os princípios das BPF
e receber treinamento inicial e contínuo, incluindo instruções de hi-
giene de acordo com a necessidade, e deve ser motivado a apoiar a
empresa na manutenção dos padrões de qualidade.
Art. 43. Devem ser tomadas medidas para evitar que pessoas
não autorizadas entrem nas áreas de produção, armazenamento e
controle de qualidade.
Art. 44. As áreas de produção, armazenamento e controle de
qualidade não poderão ser utilizadas como passagem de pessoal
alheio a essas áreas.
Art. 45. O pessoal chave inclui os responsáveis por pro-
dução, garantia de qualidade, controle de qualidade e o Responsável
Técnico.
§ 1º As responsabilidades pela produção e pelo controle de
qualidade devem ser independentes entre si.
§ 2º Podem ser delegadas algumas das funções, no entanto, a
responsabilidade não pode ser delegada.
Art. 46. A liberação para comercialização de um lote de
Produto Tradicional Fitoterápico deve ser realizada pela garantia de
qualidade ou por pessoa qualificada e designada para exercer a fun-
ção.
CAPÍTULO VIII
T R E I N A M E N TO
Art. 47. O fabricante deve, mediante um programa escrito e
definido, treinar as pessoas envolvidas nas áreas de produção, nos
laboratórios de controle de qualidade, bem como todo o pessoal cujas
atividades possam interferir na qualidade do produto.
Art. 48. Além de treinamento básico sobre a teoria e prática
de BPF de Produto Tradicional Fitoterápico, o pessoal recém con-
tratado deve receber treinamento específico à sua posição de tra-
balho.
§ 1° Deve ser realizado treinamento contínuo e a sua efe-
tividade prática deve ser avaliada periodicamente.
§ 2° Devem estar disponíveis programas aprovados de trei-
namento e devem ser mantidos os registros de treinamento.
Art. 49. O conceito de garantia de qualidade e todas as
medidas que auxiliam seu entendimento e implementação devem ser
totalmente discutidos durante as sessões de treinamento.
Art. 50. Visitantes ou pessoal não treinados, não devem
adentrar as áreas de produção e controle de qualidade.
Parágrafo único. Caso seja inevitável, visitantes e pessoal
não treinado devem receber previamente as informações relevantes,
em particular sobre higiene pessoal, bem como vestimenta de pro-
teção apropriada, devendo ser acompanhados por profissional de-
signado.
CAPÍTULO IX
HIGIENE PESSOAL
Art.51. Todos os funcionários devem ser submetidos a exa-
mes de saúde para admissão e posteriormente a exames periódicos,
necessários às atividades desempenhadas, de acordo com legislação
específica em vigor.
Art. 52. Todo o pessoal encarregado do manuseio de ma-
térias-primas vegetais e produto acabado deve ser treinado nas prá-
ticas de higiene pessoal.
Parágrafo único. Todas as pessoas envolvidas nos processos
de fabricação devem cumprir as normas de higiene, destacadamente a
instrução sobre lavagem das mãos antes da entrada nas áreas de
produção, devendo ser afixados sinais instrutivos.
Art. 53. As pessoas com suspeita ou confirmação de en-
fermidade ou lesão exposta que possa afetar de forma adversa a
qualidade dos produtos, não podem manusear matérias-primas, ma-
teriais de embalagem, produtos intermediários e a granel ou produtos
acabados até que sua condição de saúde não represente risco ao
produto.
Art. 54. Todos os funcionários devem ser instruídos e in-
centivados a relatar a seu supervisor imediato quaisquer condições,
relativas à produção, ao equipamento ou ao pessoal, que considerem
que possam interferir adversamente nos produtos.
Art. 55. Deve ser evitado o contato direto entre as mãos do
operador e as matérias-primas, os materiais de embalagem primária e
os produtos intermediários ou a granel.
Art. 56. Para que seja assegurada a proteção do produto
contra contaminação, os funcionários devem usar vestimentas limpas
e apropriadas a cada área de produção.
Art. 57. Os uniformes para cada área de produção devem ser
fornecidos pelo fabricante conforme procedimentos escritos.
Parágrafo único. A lavagem dos uniformes é de respon-
sabilidade da empresa.
Art. 58. Para que seja assegurada a proteção dos funcio-
nários, o fabricante deve disponibilizar Equipamento de Proteção Co-
letiva (EPC) e Equipamento de Proteção Individual (EPI) de acordo
com as atividades desenvolvidas.
Art. 59. É proibido fumar, comer, beber, mascar ou manter
plantas ornamentais, alimentos, bebidas, fumo e medicamentos pes-
soais nas áreas de produção, do laboratório de controle de qualidade
e de armazenamento ou em quaisquer outras áreas em que tais ações
possam influir adversamente na qualidade do produto.
CAPÍTULO X
I N S TA L A Ç Õ E S
Art. 60. As instalações devem ser localizadas, planejadas,
construídas, adaptadas e mantidas para se adequar às operações a
serem realizadas.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 61. O projeto das instalações deve minimizar o risco de
erros e possibilitar a limpeza e manutenção, de modo a evitar a
contaminação cruzada, o acúmulo de poeira e sujeira ou qualquer
efeito adverso que possa afetar a qualidade dos produtos.
Art. 62. As instalações devem ser mantidas em bom estado
de conservação, higiene e limpeza, e deve ser assegurado que as
operações de manutenção e reparo não representem qualquer risco à
qualidade dos produtos.
Art. 63. As instalações devem ser limpas e, quando aplicável,
desinfetadas de acordo com procedimentos escritos detalhados.
Parágrafo único. Devem ser mantidos registros das limpe-
zas.
Art. 64. O fornecimento de energia elétrica, iluminação, ar
condicionado (temperatura e umidade) e ventilação, devem ser apro-
priados, de modo a não afetar direta ou indiretamente o Produto
Tradicional Fitoterápico durante os processos de fabricação e ar-
mazenamento ou o funcionamento adequado dos equipamentos.
Art. 65. As instalações devem ser planejadas e equipadas de
forma a oferecer a máxima proteção contra a entrada de insetos,
pássaros ou outros animais.
Parágrafo único. Deve haver um procedimento escrito para o
controle de roedores e pestes.
Art. 66. As instalações devem ser planejadas para garantir o
fluxo lógico de materiais e pessoal.
Seção II
Áreas auxiliares
Art. 67. As salas de descanso e refeitórios devem ser se-
paradas das áreas de fabricação e controle.
Art. 68. As instalações dos vestiários e sanitários devem ser
facilmente acessíveis e apropriadas para o número de usuários.
Parágrafo único. Os sanitários não devem ter comunicação
direta com as áreas de produção ou armazenamento e devem estar
sempre limpos e sanitizados.
Art. 69. As áreas de manutenção devem estar situadas em
locais separados das áreas de produção, controle da qualidade e de-
mais áreas.
Parágrafo único. Caso as ferramentas e as peças de reposição
sejam mantidas nas áreas de produção, essas devem estar em locais
reservados e perfeitamente identificados para este fim.
Seção III
Áreas de armazenamento
Art. 70. As áreas de armazenamento devem ter capacidade
suficiente para possibilitar o estoque ordenado de várias categorias de
materiais e produtos: matérias-primas, materiais de embalagem, pro-
dutos intermediários, a granel e produtos acabados, em condição de
quarentena, aprovado, reprovado, devolvido ou recolhido, com a se-
gregação e separação apropriadas ou possuir sistema que permita a
organização das diferentes categorias e condições.
Art. 71. As áreas de armazenamento devem ser projetadas ou
adaptadas para assegurar as condições ideais de armazenamento, e
devem ser limpas, secas, organizadas e mantidas dentro de limites
aceitáveis de temperatura e umidade.
Art. 72. As áreas de recebimento e expedição devem ser
separadas e devem proteger os materiais e produtos das variações
climáticas.
§ 1° Na impossibilidade de separação destas áreas devem ser
adotados procedimentos apropriados para evitar misturas.
§ 2° As áreas de recebimento devem ser projetadas e equi-
padas para permitir que os recipientes sejam limpos, se necessário,
antes do armazenamento.
Art. 73. Os produtos em quarentena devem estar em área
restrita e separada na área de armazenamento.
§ 1° A área para os produtos em quarentena deve ser cla-
ramente demarcada e o acesso à mesma somente pode ser efetuado
por pessoas autorizadas.
§ 2° Qualquer outro sistema que substitua a quarentena física
deve oferecer níveis de segurança equivalentes.
Art. 74. O armazenamento de materiais ou produtos de-
volvidos, reprovados ou recolhidos deve ser efetuado em área se-
gregada e identificada.
Art. 75. O armazenamento de materiais impressos deve ser
efetuado de forma segura, com acesso restrito, evitando misturas e
desvios.
Parágrafo único. Os materiais devem ser manuseados por
pessoal designado seguindo procedimentos definidos e escritos.
Seção IV
Área de Amostragem
Art. 76. Deve haver uma área separada para amostragem de
matérias-primas.
Parágrafo único. Caso a amostragem seja realizada na área
de armazenamento, deve ser conduzida de forma a evitar conta-
minação ou contaminação cruzada.
Seção V
Área de pesagem
Art. 77. As salas ou áreas destinadas à pesagem das ma-
térias-primas podem estar localizadas no almoxarifado ou na área de
produção.
Art. 78. As salas ou áreas destinadas à pesagem das ma-
térias-primas devem ser projetadas exclusivamente para esse fim,
possuindo, quando aplicável, um sistema de exaustão que evite a
ocorrência de contaminação cruzada.
Seção VI
Área de produção
Art. 79. As instalações físicas devem estar dispostas, se-
gundo o fluxo operacional contínuo, de forma a permitir que a pro-
dução corresponda à sequência das operações de produção e aos
níveis exigidos de limpeza.
Art. 80. As áreas de produção e de armazenamento devem
permitir o posicionamento lógico e ordenado dos equipamentos e dos
materiais, de forma a minimizar o risco de mistura entre diferentes
matérias-primas de origem vegetal e evitar a ocorrência de con-
taminação cruzada.
Art. 81. Nas áreas onde as matérias-primas, os materiais de
embalagem primários, os produtos intermediários ou a granel es-
tiverem expostos ao ambiente, as superfícies interiores (paredes, piso
e teto) devem ser revestidas de material liso, impermeável lavável e
resistente, livres de juntas e rachaduras, de fácil limpeza, permitindo
a desinfecção.
Art. 82. As tubulações, luminárias, pontos de ventilação e
outras instalações devem ser projetadas e instaladas de modo a fa-
cilitar a limpeza.
Parágrafo único. Sempre que possível o acesso para ma-
nutenção deve estar localizado externamente às áreas de produção.
Art. 83. Os ralos devem ser de tamanho adequado, sifonados,
para evitar os refluxos de líquidos ou gás e mantidos fechados.
Parágrafo único. Sempre que possível, deve ser evitada a
instalação de canaletes abertos, e, se necessários, devem ser rasos,
para facilitar a limpeza e a desinfecção.
Art. 84. A produção exige atenção particular às áreas onde se
realiza o processamento das etapas que geram poeira, devendo ser
providas de sistema de exaustão adequado, inclusive com coleta do
produto de exaustão, não permitindo que o pó contamine o ar ex-
terno.
Seção VII
Área de controle de qualidade
Art. 85. Os laboratórios de controle de qualidade devem ser
separados das áreas de produção.
Art. 86. Os laboratórios de controle de qualidade devem ser
planejados para se adequar às operações neles realizadas.
§ 1° Deve existir espaço suficiente para evitar misturas e
contaminação cruzada.
§ 2° Deve haver espaço de armazenagem adequado para
amostras, padrões de referência, solventes, reagentes e registros.
Art. 87. O projeto dos laboratórios deve considerar a ade-
quabilidade dos materiais de construção, prevenção de vapores e
ventilação.
Art. 88. Pode ser necessária a utilização de salas separadas
para proteger determinados instrumentos de interferências elétricas,
vibrações, contato excessivo com umidade e outros fatores exter-
nos.
CAPÍTULO XI
E Q U I PA M E N TO S
Art. 89. Os equipamentos devem ser projetados, construídos,
adaptados, instalados, localizados e mantidos de forma a facilitar as
operações a serem realizadas.
Art. 90. O projeto e a localização dos equipamentos devem
minimizar os riscos de erros e permitir limpeza e manutenção ade-
quadas, de maneira a evitar a contaminação cruzada e o acúmulo de
poeira e sujeira.
Art. 91. Todos os equipamentos utilizados devem ser pre-
viamente qualificados.
Art. 92. Todas as tubulações devem ser claramente iden-
tificadas, conforme legislação vigente, para indicar o conteúdo e,
quando aplicável, a direção do fluxo.
Art. 93. As balanças e instrumentos de medida das áreas de
produção e de controle de qualidade devem ter a faixa de trabalho e
a precisão requerida e ser periodicamente calibrados.
Art. 94. Os equipamentos de produção devem ser comple-
tamente limpos conforme os procedimentos validados.
Art. 95. As partes destes equipamentos em contato direto
com o produto não devem ser reativas, aditivas ou absortivas de
forma a influir na qualidade do produto.
Art. 96. Todo equipamento em desuso ou com defeito deve
ser retirado das áreas de produção e do controle de qualidade ou deve
estar devidamente identificado para evitar seu uso.
CAPÍTULO XII
M AT E R I A I S
Art. 97. Estão incluídos no conceito de materiais: matérias-
primas, materiais de embalagem, produtos intermediários e a granel,
produtos acabados, materiais reprovados, recuperados e reprocessa-
dos, produtos recolhidos, produtos devolvidos, reagentes e meios de
cultura, padrões de referência, materiais residuais e materiais diver-
sos.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 98. Os materiais usados em operações tais como lim-
peza, lubrificação de equipamentos e controle de pestes não podem
entrar em contato direto com o produto, e devem possuir qualidade
apropriada, a fim de minimizar os riscos à saúde.
Art. 99. Todas as matérias-primas e produtos acabados de-
vem ser postos em quarentena imediatamente após o recebimento ou
produção, até que sejam liberados para uso ou expedição.
Art. 100. Todas as matérias-primas e produtos acabados de-
vem ser armazenados nas condições apropriadas estabelecidas pelo
fabricante e de forma ordenada para permitir a segregação de lotes e
rotação do estoque, obedecendo à regra primeiro que expira, primeiro
que sai.
Art. 101. A água usada na fabricação de Produtos Tradi-
cionais Fitoterápicos deve ser adequada para o uso a que se pretende,
sendo, no mínimo, de qualidade potável.
Seção II
Matérias-primas
Art. 102. As matérias-primas devem ser adquiridas somente
dos fornecedores qualificados e incluídos na lista de fornecedores da
empresa.
Art. 103. Todos os aspectos da produção e do controle das
matérias-primas, o processo de aquisição, o manuseio, a rotulagem e
as exigências referentes à embalagem, assim como os procedimentos
de reclamação e reprovação, devem ser acordados entre o fabricante
e os fornecedores.
Art. 104. Em cada entrega, os recipientes devem ser ve-
rificados, no mínimo, quanto à integridade da embalagem e do lacre,
bem como quanto à correspondência entre o pedido, a nota de entrega
e os rótulos dos fornecedores.
§ 1° Os recipientes devem ser limpos e rotulados com as
informações necessárias.
§ 2° Quando rótulos adicionais forem anexados aos reci-
pientes, as informações originais não devem se perder.
Art. 105. As avarias nos recipientes ou quaisquer outros
problemas que possam afetar a qualidade da matéria-prima devem ser
registrados e relatados ao departamento de controle de qualidade,
devendo ser investigados.
Art. 106. Se uma entrega de material contiver diferentes
lotes, cada lote deve ser considerado separadamente para amostragem,
análise e liberação.
Art. 107. As matérias-primas colocadas na área de arma-
zenamento devem estar adequadamente identificadas.
Parágrafo único. Os rótulos de identificação devem conter,
pelo menos, as seguintes informações:
I - o nome da matéria-prima e o respectivo código interno de
referência, quando aplicável;
II - o número do lote atribuído pelo produtor/fornecedor e o
número dado pela empresa quando do recebimento;
III - a situação da matéria-prima no armazenamento (em
quarentena, aprovado, reprovado, devolvido, recolhido); e
IV - a data da coleta/ fabricação, ou o prazo de validade,
quando aplicável.
Art. 108. É permitida a identificação por sistema eletrônico
validado, não sendo obrigatório, neste caso, constarem do rótulo todas
as informações acima descritas.
Art. 109. Deve haver procedimentos ou medidas adequadas
para assegurar a identidade do conteúdo de cada recipiente de ma-
téria-prima.
Parágrafo único. Os recipientes dos quais tenham sido re-
tiradas amostras devem ser identificados.
Art. 110. Somente as matérias-primas liberadas pelo controle
de qualidade e que estejam dentro dos respectivos prazos de validade
devem ser utilizadas.
Art. 111. As matérias-primas devem ser fracionadas somente
por funcionários designados, de acordo com procedimentos escritos.
Parágrafo único. As matérias-primas devem ser cuidadosa-
mente pesadas ou medidas, em recipientes limpos e corretamente
identificados.
Art. 112. As matérias-primas fracionadas, assim como seus
respectivos pesos ou volumes, devem ser conferidos por outro fun-
cionário e a conferência registrada.
Seção III
Material de embalagem
Art. 113. A aquisição, o manuseio e o controle de qualidade
dos materiais de embalagem primários, secundários e de materiais
impressos devem ser realizados da mesma forma que para as ma-
térias-primas.
Art. 114. Os materiais de embalagem impressos devem ser
armazenados em condições seguras de modo a excluir a possibilidade
de acesso não autorizado.
Parágrafo único. Rótulos fracionados e outros materiais im-
pressos soltos devem ser armazenados e transportados em recipientes
fechados e separados de forma a evitar misturas.
Art. 115. Os materiais de embalagem devem ser enviados
para produção apenas por pessoal designado, seguindo procedimento
aprovado e documentado.
Art. 116. Cada lote de material impresso e de material de
embalagem deve receber um número específico de referência ou mar-
ca de identificação.
Art. 117. Os materiais impressos, embalagens primárias ou
secundárias, desatualizados e obsoletos, devem ser destruídos, e este
procedimento deve ser registrado.
Art. 118. Todos os materiais de embalagem a serem uti-
lizados devem ser verificados no ato da entrega ao setor de em-
balagem em relação à quantidade, identidade e conformidade com as
instruções de embalagem.
Art. 119. Os materiais de embalagem não devem interferir na
qualidade da droga vegetal e devem assegurar proteção adequada
contra influências externas e eventuais contaminações.
Art. 120. Deve haver procedimentos de reconciliação entre
as quantidades de rótulos emitidos, usados e retornados.
Parágrafo único. Os desvios devem ser investigados e re-
gistrados e as ações corretivas e preventivas implementadas.
Seção IV
Produtos intermediários e a granel
Art. 121. Os produtos intermediários e os produtos a granel
devem ser mantidos sob condições específicas determinadas pelo fa-
bricante.
Art. 122. Os produtos intermediários e os produtos a granel
adquiridos de terceiros, devem ser manuseados no recebimento como
matérias-primas.
Seção V
Produtos acabados
Art. 123. Os produtos acabados devem ser mantidos em
quarentena até sua liberação final.
Art. 124. Os produtos aprovados devem ser armazenados de
acordo com as condições estabelecidas pelo fabricante.
Seção VI
Materiais reprovados, recuperados e reprocessados
Art. 125. Os materiais e os produtos reprovados devem ser
identificados como tal e armazenados separadamente, em áreas res-
tritas.
Parágrafo único. Os materiais e produtos reprovados podem
ser devolvidos aos fornecedores ou destruídos, e o procedimento
adotado deve ser aprovado por pessoa autorizada e devidamente re-
gistrada.
Art. 126. A introdução, na íntegra ou em parte, de lotes
anteriores que estejam em conformidade com a qualidade exigida, em
um lote do mesmo produto, em uma etapa definida da fabricação,
deve ser autorizada previamente.
Parágrafo único. A recuperação a que se refere o "caput"
deste artigo deve ser feita de acordo com um procedimento definido,
após a avaliação dos riscos envolvidos, incluindo qualquer efeito
possível sobre o prazo de validade, e deve ser registrada.
Art. 127. A necessidade de testes adicionais de qualquer
produto acabado que tenha sido reprocessado ou em que tenha sido
incorporado um produto recuperado, deve ser objeto de avaliação
pelo controle de qualidade.
Seção VII
Produtos recolhidos
Art. 128. Os produtos recolhidos devem ser identificados e
armazenados separadamente em uma área segura até que haja decisão
final sobre seu destino.
Parágrafo único. A decisão deve ser feita o mais rápido
possível, e atender à legislação específica sobre recolhimento de pro-
dutos.
Seção VIII
Produtos devolvidos
Art. 129. Os produtos devolvidos, caso haja certeza de que
sua qualidade continua satisfatória, podem ser objeto de revenda,
nova rotulagem, ou medidas alternativas, após serem criticamente
avaliados pelo Controle de Qualidade e pela Garantia da Qualidade,
conforme procedimentos escritos.
§ 1º Na avaliação a que se refere o "caput" deste artigo,
devem ser considerados a natureza do produto, quaisquer condições
especiais de armazenagem, sua condição e histórico, bem como o
tempo decorrido desde que foi expedido.
§ 2º Em caso de dúvida sobre sua qualidade, o produto
devolvido não deve ser considerado adequado para nova expedição ou
reutilização.
§ 3º Qualquer medida tomada sobre os produtos devolvidos
deve ser registrada.
Seção IX
Reagentes e meios de cultura
Art. 130. Deve haver registros para o recebiment
o e a pre-
paração de reagentes e meios de cultura.
Art. 131. Os reagentes preparados devem ser elaborados de
acordo com procedimentos escritos e apropriadamente rotulados.
§ 1º O rótulo deve indicar a concentração, a data de preparo,
o fator de padronização, o prazo de validade, a data em que se deve
fazer nova padronização e as condições de armazenamento.
§ 2º O rótulo deve ser assinado e datado pela pessoa que
preparou o reagente.
Art. 132. Devem ser feitos controles positivos, assim como
os controles negativos, para que seja verificada a adequação dos
meios de cultura.
Parágrafo único. O tamanho do inóculo utilizado nos con-
troles positivos deve ser apropriado à sensibilidade exigida.
Seção X
Padrões de referência
Art. 133. Para o controle de qualidade, devem ser usados
preferencialmente padrões de referência oficiais, sempre que exis-
tirem.
Art. 134. Os padrões de referência, quando não oficiais,
devem ser caracterizados, testados, liberados e armazenados da mes-
ma forma que os padrões oficiais.
Art. 135. Padrões secundários ou de trabalho devem ser
testados e verificados em intervalos regulares para assegurar a pa-
dronização.
Art. 136. Os padrões de referência devem ser rotulados apro-
priadamente com no mínimo as seguintes informações:
I - nome do material;
II - número de lote;
III - data da preparação;
IV - data de validade;
V - potência (quando for o caso); e
VI - condições de armazenagem.
Art. 137. Todos os padrões de referência internos devem ser
padronizados em relação a um padrão de referência oficial, quando
disponíveis, devendo ser caracterizados inicialmente e em intervalos
regulares.
Art. 138. Todos os padrões de referência devem ser ar-
mazenados e usados de forma que não afetem negativamente sua
qualidade.
Seção XI
Materiais residuais
Art. 139. Devem ser tomadas providências quanto à guarda
apropriada e segura dos materiais residuais a serem eliminados.
Parágrafo único. As substâncias tóxicas e materiais infla-
máveis devem ser guardados em locais de acesso restrito, conforme
exigido pela legislação vigente.
Art. 140. O material residual não deve ser acumulado, de-
vendo ser coletado em recipientes adequados, em local específico,
eliminado de forma segura e de acordo com as normas sanitárias, a
intervalos regulares e frequentes.
Art. 141. Os efluentes e resíduos devem ser identificados e
classificados segundo a sua natureza.
§ 1º Devem ser estabelecidos a destinação, os controles efe-
tuados e o local de lançamento dos resíduos e efluentes tratados.
§ 2º Os controles realizados nos materiais residuais devem
ser registrados, bem como a sua frequência.
Seção XII
Materiais diversos
Art. 142. Não deve ser permitido que os produtos raticidas,
inseticidas, agentes fumigantes e materiais sanitizantes contaminem
os equipamentos, as matérias-primas, os materiais de embalagem, os
materiais em processo ou os produtos acabados.
CAPÍTULO XIII
D O C U M E N TA Ç Ã O
Art. 143. A documentação constitui parte essencial do sis-
tema de Garantia da Qualidade e, deve estar relacionada com todos os
aspectos das BPF.
§ 1º A documentação tem como objetivo definir as espe-
cificações de todos os materiais e os métodos de fabricação e con-
trole, a fim de assegurar que todo pessoal envolvido na fabricação
saiba decidir o que fazer e quando fazê-lo.
§ 2º A documentação tem por finalidade garantir que a
pessoa autorizada possua todas as informações necessárias para de-
cidir sobre a liberação de determinado lote de Produto Tradicional
Fitoterápico para venda, além de possibilitar um rastreamento que
permita a investigação da história de qualquer lote sob suspeita de
desvio de qualidade.
§ 3º A documentação deve assegurar a disponibilidade dos
dados necessários para validação, revisão e análise estatística.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 144. Os documentos devem ser redigidos, revistos e
distribuídos somente a pessoas designadas e devem atender a todas as
etapas de fabricação.
Art. 145. Os documentos devem ser aprovados, assinados e
datados pela pessoa designada.
Art. 146. Nenhum documento deve ser modificado sem au-
torização e aprovação prévias pelo setor responsável.
Parágrafo único. Toda alteração efetuada em qualquer do-
cumento deve ser assinada e datada, possibilitando a leitura da in-
formação original, contendo o motivo da alteração.
Art. 147. O título, a natureza e o objetivo da documentação
devem ser apresentados de forma clara, precisa e correta, evitando-se
ambiguidades em seu conteúdo, e devem ser dispostos de forma
ordenada e ser de fácil verificação.
Parágrafo único. Os documentos reproduzidos devem ser le-
gíveis e ter garantida a sua fidelidade em relação ao original.
Art. 148. Os documentos devem ser regularmente revistos e
atualizados.
§ 1º Quando determinado documento for revisto, deve haver
um sistema que impeça o uso inadvertido da versão substituída.
§ 2º Os documentos obsoletos devem ser mantidos por um
período específico de tempo definido em procedimento.
Art. 149. Quando os documentos exigirem a entrada de da-
dos, estes devem ser claros, legíveis e indeléveis.
Parágrafo único. Deve haver espaço suficiente para cada
entrada de dados e não deve conter rasuras.
Art. 150. Deve ser mantido registro de todas as ações efe-
tuadas ou terminadas, de tal forma que todas as atividades signi-
ficativas referentes à fabricação possam ser rastreadas.
Parágrafo único. Todos os registros devem ser retidos por,
pelo menos, um ano após o vencimento do prazo de validade do
produto acabado.
Art. 151. Os dados devem ser registrados de modo confiável,
por meio manual, por sistema de processamento eletrônico ou outros
meios.
§ 1º Os procedimentos relativos ao sistema em uso devem
estar disponíveis, assim como a exatidão dos dados registrados con-
feridos.
§ 2º Se o registro dos dados for feito por meio de pro-
cessamento eletrônico, somente pessoas designadas podem modificar
os dados arquivados nos computadores.
§ 3º Deve haver registro das alterações realizadas.
Seção II
Rótulos
Art. 152. A identificação afixada nos recipientes, nos equi-
pamentos, nas instalações e nos produtos deve ser clara, sem am-
biguidade e em formato aprovado pela empresa, contendo todos os
dados necessários.
Parágrafo único: Além do texto, na identificação a que se
refere o "caput" deste artigo, podem ser utilizadas cores diferenciadas
indicando sua condição, tais como: quarentena, aprovado, reprovado,
limpo.
Art. 153. Todos os produtos acabados devem ser identi-
ficados indicando, no mínimo, as seguintes informações:
I - nomenclatura popular seguida de nomenclatura botâni-
ca;
II - tipo de derivado utilizado, quando não se tratar de pre-
parações extemporâneas;
III - quantidade;
IV - número de lote;
V - data de validade;
VI - quaisquer condições de armazenagem ou precauções de
manuseio especiais que possam ser necessárias;
VII - instruções de uso, bem como avisos e precauções que
possam ser necessários, conforme legislação sanitária específica;
VIII - nome e endereço da empresa fabricante e seu res-
ponsável técnico.
Art. 154. Os rótulos dos padrões de referência e documentos
que os acompanham, devem indicar a concentração, a data de fa-
bricação e prazo de validade, a data em que o lacre foi aberto e as
condições de armazenamento e número de controle, quando neces-
sário.
Seção III
Especificações e procedimentos de ensaios de controle de
qualidade
Art. 155. Os ensaios de controle de qualidade descritos no
documento devem ser validados considerando as instalações e os
equipamentos disponíveis, antes de serem adotados rotineiramente.
§ 1º O ensaio de quantificação não se aplica para análise de
preparações extemporâneas, portanto, não é necessária sua valida-
ção.
§ 2º Os métodos analíticos compendiais não requerem va-
lidação, entretanto antes de sua implementação, devem existir evi-
dências documentadas de sua adequabilidade nas condições opera-
cionais do laboratório.
Art. 156. A documentação referente às especificações dos
ensaios de identificação, quantificação, pureza e qualidade das ma-
térias-primas, materiais de embalagem e produtos acabados, deve
estar devidamente autorizada e datada.
Art. 157. Cada especificação deve ser aprovada, assinada e
datada, bem como mantida pelo controle de qualidade, e pela garantia
de qualidade.
Art. 158. Devem ser realizadas revisões periódicas das es-
pecificações para que sejam atualizadas conforme as novas edições da
farmacopeia nacional, ou outros compêndios oficiais.
Art. 159. As farmacopeias, os padrões de referência, e outros
materiais de referência necessários devem estar à disposição no la-
boratório de controle de qualidade.
Seção IV
Especificações para matérias-primas e materiais de emba-
lagem
Art. 160. As especificações das matérias-primas devem pos-
suir uma descrição, incluindo, no mínimo:
I - a nomenclatura popular, seguida da nomenclatura bo-
tânica e o código interno de referência;
II - tipo de derivado utilizado, quando não se tratar de pre-
parações extemporâneas;
III - a referência se existir, da monografia farmacopeica;
IV - os requisitos qualitativos e quantitativos com os res-
pectivos limites de aceitação;
V - a parte da planta utilizada;
VI - a identificação do fornecedor e do produtor original dos
materiais;
VII - as condições de armazenamento e as precauções; e
VIII - o período máximo de armazenamento.
Parágrafo único. O ensaio de quantificação não se aplica
para análise de preparações extemporâneas.
Art. 161. Os materiais de embalagem e materiais impressos
devem atender às especificações, dando ênfase à compatibilidade dos
mesmos com o produto acabado.
Parágrafo único. O material deve ser examinado com relação
à presença de defeitos, e marcas de identificação corretas, bem como
quanto às especificações requeridas.
Seção V
Especificações para produtos intermediários e a granel
Art. 162. As especificações dos produtos intermediários e a
granel devem estar disponíveis sempre que estes materiais forem
adquiridos ou expedidos, ou se os dados sobre os produtos inter-
mediários tiverem de ser utilizados na avaliação do produto final.
Parágrafo único. As especificações devem ser compatíveis
com as especificações relativas às matérias-primas ou aos produtos
acabados.
Seção VI
Especificações para produtos acabados
Art. 163. As especificações para produtos acabados devem
incluir:
I - a nomenclatura popular seguida da nomenclatura bo-
tânica;
II - tipo de derivado utilizado, quando não se tratar de pre-
parações extemporâneas
III - a fórmula padrão;
IV - a forma farmacêutica e os detalhes de embalagem;
V - as referências utilizadas na amostragem e nos ensaios de
controle;
VI - os requisitos qualitativos e quantitativos, com os res-
pectivos limites de aceitação;
VII - as condições e precauções a serem tomadas no ar-
mazenamento, quando for o caso; e
VIII - o prazo de validade.
Parágrafo único. O ensaio de quantificação não se aplica
para análise de preparações extemporâneas.
Seção VII
Fórmulas mestre/padrão
Art. 164. Deve existir uma fórmula mestre/padrão autorizada
para cada produto e tamanho de lote a ser fabricado.
Art. 165. A fórmula mestre/padrão deve incluir:
I - a nomenclatura popular, seguida da nomenclatura bo-
tânica com o código de referência relativo à sua especificação;
II - tipo de derivado utilizado, quando não se tratar de pre-
parações extemporâneas;
III - a descrição do processo de fabricação, da forma far-
macêutica e tamanho do lote;
IV - a matéria-prima utilizada e forma de apresentação da
droga vegetal, incluindo quantidade/peso;
V - a declaração do rendimento final esperado, com os li-
mites aceitáveis, e dos rendimentos intermediários, quando for o
caso;
VI - a indicação do local de processamento e dos equi-
pamentos a serem utilizados;
VII - os procedimentos (ou referência aos mesmos), como
limpeza (especialmente após mudança de produto), montagem, ca-
libração e esterilização dos principais equipamentos;
VIII - instruções detalhadas das etapas a serem seguidas na
produção;
IX - instruções relativas a quaisquer controles em processo
com seus limites de aceitação;
X - as exigências relativas ao acondicionamento dos pro-
dutos, inclusive sobre o recipiente, a rotulagem e quaisquer condições
especiais de armazenamento; e
XI - quaisquer precauções especiais a serem observadas.
Seção VIII
Instruções de embalagem
Art. 166. Deve haver instruções autorizadas quanto ao pro-
cesso de embalagem, relativas a cada produto e ao tamanho e tipo de
embalagem, incluindo os seguintes dados:
I - a nomenclatura popular, seguida de nomenclatura bo-
tânica;
II - tipo de derivado utilizado, quando não se tratar de pre-
parações extemporâneas;
III - a descrição de sua forma farmacêutica, quantidade e via
de administração, quando for o caso;
IV - o tamanho da embalagem, expresso em termos nu-
méricos, e o peso do produto contido no recipiente final;
V - a listagem completa de todo o material de embalagem
necessário para um tamanho de lote padrão, incluindo as quantidades,
os tamanhos e os tipos, com o código ou número de referência
relativo às especificações de cada material;
VI - amostragem ou reprodução dos materiais utilizados no
processo de embalagem, indicando o local onde tenham sido im-
pressos ou gravados, o número do lote e sua data de vencimento;
VII - as precauções especiais que devem ser observadas,
como o exame cuidadoso dos equipamentos e da área onde será
realizada a embalagem, a fim de garantir a ausência de materiais
impressos de produtos anteriores nas linhas de embalagem; e
VIII - a descrição das operações de embalagem, e dos equi-
pamentos a serem utilizados.
Seção IX
Registros de produção de lotes
Art. 167. Deve ser mantido registro da produção de cada
lote, baseado na fórmula mestra/padrão aprovada e em uso.
Parágrafo único. Os registros devem ser documentados de
forma a prevenir erros, evitando-se a transcrição a partir de do-
cumentos aprovados.
Art. 168. Antes de se iniciar um processo de produção, deve
ser verificado se os equipamentos e o local de trabalho estão livres de
produtos anteriormente produzidos, assim como devem ser conferidos
os documentos e materiais necessários para o processo planejado.
Parágrafo único. Deve ser verificado se os equipamentos
estão limpos e adequados para uso. Tais verificações devem ser re-
gistradas.
Art. 169. Durante o processo de produção, todas as etapas
desenvolvidas devem ser registradas, contemplando-se o tempo inicial
e o final de execução de cada operação, sendo os registros de-
vidamente assinados e datados pelas pessoas responsáveis pela rea-
lização de cada etapa e ratificadas pelo supervisor da área.
Art. 170. Os registros dos lotes de produção devem conter,
no mínimo, as seguintes informações:
I - a nomenclatura popular seguida de nomenclatura bo-
tânica;
II - tipo de derivado utilizado, quando não se tratar de pre-
parações extemporâneas;
III - o número do lote que estiver sendo fabricado;
IV - as datas e horários de início e de término das principais
etapas intermediárias de produção;
V - o nome da pessoa responsável por cada etapa da pro-
dução;
VI - a identificação do(s) operador (es) das diferentes etapas
de produção e, quando apropriado, da(s) pessoa(s) que verifica (m)
cada uma das operações;
VII - os números dos lotes e a quantidade de cada matéria-
prima utilizada, incluindo o número de lot
e e a quantidade de qual-
quer material recuperado ou reprocessado que tenha sido adiciona-
do;
VIII - qualquer operação ou evento observado na produção e
os principais equipamentos utilizados; e
IX - os controles em processo realizados, a identificação da
(s) pessoa (s) que os tenha(m) executado e os resultados obtidos.
Seção X
Registros de embalagem de lotes
Art. 171. Deve ser mantido o registro da reconciliação de
embalagem para cada lote processado.
Art. 172. Antes do início de qualquer operação de emba-
lagem devem ser feitas verificações dos equipamentos e estação de
trabalho confirmando se estão livres de produtos anteriores, e de
documentos ou materiais não exigidos para as operações de em-
balagem planejadas, e ainda, se o equipamento está limpo e adequado
para uso, registrando-se as verificações.
Art. 173. As seguintes informações devem ser registradas na
ordem de embalagem:
I - nomenclatura popular seguida de nomenclatura botâni-
ca,
II - tipo de derivado utilizado, quando não se tratar de pre-
parações extemporâneas;
III - o número do lote e a quantidade de produto a granel a
ser embalado, bem como o número do lote e a quantidade planejada
de produto acabado que será obtida, a quantidade realmente obtida e
a reconciliação;
IV - data(s) e o(s) horário(s) das operações de embalagem;
V - nome da pessoa responsável pela realização da operação
de embalagem;
VI - identificação dos operadores nas etapas principais;
VII - verificações feitas quanto à identificação e à con-
formidade com as instruções para embalagem;
VIII - detalhes das operações de embalagem realizadas, in-
cluindo referências aos equipamentos e às linhas de embalagem uti-
lizadas e o registro de materiais devolvidos à área de armazenagem,
sem que tenham sido embalados;
XI - amostras dos materiais de embalagem impressos uti-
lizados contendo a aprovação para a impressão, o número de lote, a
data de fabricação, o prazo de validade e qualquer impressão adi-
cional;
X - observações sobre quaisquer problemas, incluindo de-
talhes acerca de qualquer desvio das instruções fornecidas quanto ao
processo de embalagem, com a autorização escrita da pessoa de-
signada; e
XI - quantidades de todos os materiais de embalagem im-
pressos com o número de referência ou identificação e dos produtos
a granel entregues para serem embalados, utilizados, destruídos ou
devolvidos ao estoque e a quantidade obtida do produto, a fim de que
possa ser feita uma reconciliação correta.
Parágrafo único. As ações realizadas devem ser datadas e a
pessoa responsável deve ser claramente identificada por assinatura ou
senha eletrônica.
Seção XI
Procedimentos operacionais padrão (POPs) e registros
Art. 174. Os procedimentos operacionais padrão e os re-
gistros associados a possíveis ações adotadas, quando apropriado,
relacionadas aos resultados obtidos devem estar disponíveis quanto
a:
I - montagem e qualificação de equipamentos;
II - aparato analítico e calibração;
III - manutenção, limpeza e sanitização;
IV - pessoal, incluindo qualificação, treinamento, uniformes
e higiene;
V - monitoramento ambiental;
VI - controle de pestes;
VII - reclamações;
VIII - recolhimentos; e
IX - devoluções.
Art. 175. Deve haver procedimentos operacionais padrão e
registros para o recebimento de matéria-prima, materiais de emba-
lagem e material impresso.
Art. 176. Os registros dos recebimentos devem incluir, dentre
outros aspectos:
I - o nome do material descrito na nota de entrega e nos
recipientes;
II - a denominação interna e/ou código do material;
III - a data do recebimento;
IV - o nome do fornecedor e do fabricante;
V - o lote ou número de referência do fabricante;
VI - a quantidade total e o número de recipientes recebidos;
e
VII - o número atribuído ao lote após o recebimento;
Art. 177. Deve haver procedimentos operacionais padrão pa-
ra a identificação interna dos produtos armazenados em quarentena e
liberados (matérias-primas, materiais de embalagem e outros ma-
teriais).
Art. 178. Os procedimentos operacionais padrão, tais como
uso, calibração, limpeza e manutenção, devem estar disponíveis para
cada instrumento e equipamento e colocados próximos aos equi-
pamentos.
Art. 179. Deve haver procedimentos operacionais padrão pa-
ra amostragem e ser definido o setor responsável e as pessoas au-
torizadas pela coleta de amostras.
Art. 180. As instruções de amostragem devem incluir:
I - o método de amostragem e o plano de amostragem;
II - os equipamentos a serem utilizados;
III - quaisquer precauções a serem observadas para evitar
contaminação do material ou qualquer deterioração em sua quali-
dade;
IV - a(s) quantidade(s) da(s) amostra(s) a ser (em) cole-
tadas(s);
V - instruções para qualquer subdivisão necessária da amos-
tra;
VI - o tipo de recipiente a ser utilizado no acondicionamento
das amostras; e
VII - a rotulagem.
Art. 181. Deve haver um procedimento operacional padrão
descrevendo os detalhes do sistema de numeração dos lotes, com o
objetivo de assegurar que cada lote de produto intermediário, a granel
ou terminado seja identificado.
Art. 182. Os procedimentos operacionais padrão relativos à
numeração de lotes que forem aplicados às etapas de embalagem
devem estar relacionados uns aos outros.
Art. 183. O procedimento operacional padrão para nume-
ração de lotes deve assegurar que os mesmos números de lotes não
sejam usados de forma repetida, o que também se aplica ao re-
processamento.
Art. 184. A atribuição de um número de lote deve ser ime-
diatamente registrada.
§ 1º O registro a que se refere o "caput" deste artigo deve
incluir a data em que o referido número foi atribuído, a identificação
do produto e o tamanho do lote.
§ 2º Deve haver procedimentos escritos relativos aos ensaios
de controle realizados nos materiais e nos produtos, nas diferentes
etapas de fabricação, descrevendo os métodos e os equipamentos a
serem utilizados, incluindo o registro dos ensaios realizados.
Art. 185. Os registros de análises devem incluir, no mínimo,
os seguintes dados:
I - o nome do material ou produto e, quando aplicável, a
forma farmacêutica;
II - o número do lote e, quando apropriado, o fabricante e/
ou fornecedor;
III - referências às especificações relevantes e procedimentos
de testes;
IV - os resultados dos ensaios, incluindo observações e cál-
culos, bem como referência a quaisquer especificações (limites);
V- data(s) e número(s) de referência do ensaio;
VI - a identificação das pessoas que tenham realizado os
ensaios;
VII - a identificação das pessoas que tenham conferido os
ensaios e os cálculos; e
VIII - a declaração de aprovação ou reprovação (ou outra
decisão), datada e assinada pela pessoa responsável.
Art. 186. Devem estar disponíveis procedimentos escritos
quanto à aprovação ou reprovação de materiais e produtos e, par-
ticularmente, quanto à liberação para venda do produto acabado atra-
vés da pessoa autorizada.
Art. 187. Devem ser mantidos registros da distribuição de
cada lote de um produto de forma a facilitar o recolhimento do lote,
se necessário.
Art. 188. Devem ser mantidos registros para equipamentos
principais e críticos, tais como de qualquer qualificação, calibração,
manutenção, limpeza ou reparos, incluindo data e identificação das
pessoas que realizaram essas operações.
Art. 189. O registro do uso dos equipamentos, assim como
das áreas onde os produtos estiverem sendo processados, deve ser
feito em ordem cronológica.
Art. 190. Deve haver procedimentos escritos atribuindo res-
ponsabilidade pela limpeza e pela sanitização, e descrevendo em
detalhes a frequência, os métodos, os equipamentos e os materiais de
limpeza a serem usados, bem como as instalações e os equipamentos
a serem limpos.
CAPÍTULO XIV
BOAS PRÁTICAS DE PRODUÇÃO
Art. 191. As operações de produção devem seguir proce-
dimentos operacionais padrão claramente definidos e aprovados, em
conformidade com a notificação ou registro dos Produtos Tradicionais
Fitoterápicos junto ao órgão sanitário competente, com o objetivo de
obter produtos que estejam dentro dos padrões de qualidade exi-
gidos.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 192. Todo o manuseio de materiais e produtos, tais
como recebimento e limpeza, quarentena, amostragem, armazenagem,
rotulagem, processamento, embalagem e distribuição, deve ser feito
de acordo com procedimentos ou instruções escritos.
Art. 193. Quaisquer desvios das instruções ou dos proce-
dimentos devem ser evitados.
Parágrafo único. Caso ocorram desvios, os mesmos devem
ser autorizados e aprovados por escrito por pessoa designada para tal
pertencente à garantia da qualidade, com a participação do depar-
tamento de controle de qualidade, quando aplicável.
Art. 194. Devem ser realizadas verificações sobre rendimen-
tos e reconciliação de quantidades conforme necessário, para as-
segurar que não haja discrepâncias com os limites aceitáveis.
Art. 195. As operações envolvendo drogas vegetais distintas
não devem ser realizadas simultaneamente ou consecutivamente na
mesma sala ou área, salvo na hipótese em que não haja risco de
mistura ou contaminação cruzada.
Art. 196. Durante o processamento, todos os materiais, re-
cipientes com o granel, equipamentos, salas e linhas de embalagem
utilizadas devem ser identificados com a indicação da droga vegetal
ou material processado e o número do lote.
§ 1º A indicação a que se refere o "caput" deste artigo deve
mencionar a etapa de produção.
§ 2º Deve ser registrado também o nome do produto pro-
cessado anteriormente, quando couber.
Art. 197. O acesso às instalações de produção deve ser res-
trito ao pessoal autorizado.
Art. 198. Os produtos não farmacêuticos não devem ser
produzidos em áreas ou equipamentos destinados à produção de Pro-
dutos Tradicionais Fitoterápicos.
Art. 199. Os controles em processo serão, na maioria das
vezes, realizados na área de produção, e não devem representar qual-
quer risco à qualidade do produto, com a finalidade de minimizar os
riscos de contaminação cruzada ou mistura.
Art. 200. Quando forem usados materiais e produtos em pó
na produção, devem ser tomadas precauções especiais para evitar a
geração e disseminação de pós.
Parágrafo único. Na hipótese do "caput" deste artigo, devem
ser tomadas providências para o controle apropriado do ar.
Art. 201. A contaminação de uma matéria-prima ou de um
determinado produto por outro material ou produto deve ser evi-
tada.
Art. 202. A contaminação cruzada deve ser evitada através
de técnicas apropriadas ou de medidas organizacionais, tais como:
I - produção em campanha (separação por tempo), seguida
por limpeza apropriada de acordo com um procedimento validado de
limpeza;
II - suprimento de ar e sistemas de exaustão;
III - redução do risco de contaminação causado pela re-
circulação ou reentrada de ar não tratado ou tratado de forma in-
suficiente;
IV - uso de vestimentas de proteção onde os produtos ou
materiais são manipulados;
V - utilização de procedimentos validados de limpeza e de
descontaminação; e
VI - utilização de rótulos indicando o estado de limpeza nos
equipamentos.
Art. 203. Deve ser verificada periodicamente a eficácia das
medidas adotadas para prevenir a contaminação cruzada, em con-
formidade com procedimentos operacionais padrão.
Art. 204. Antes que qualquer operação de produção seja
iniciada, devem ser adotadas as providências necessárias para que as
áreas de trabalho e os equipamentos estejam limpos e livres de qual-
quer matéria-prima, produtos, resíduos de produtos, rótulos ou do-
cumentos que não sejam necessários para a nova operação a ser
iniciada.
Art. 205. Todos os controles em processo e controles am-
bientais devem ser realizados e registrados.
Art. 206. Devem ser instituídos meios para indicar falhas nos
equipamentos ou utilidades.
Parágrafo único. Os equipamentos com defeito devem ser
retirados de uso até que sejam consertados.
Art. 207. Após o uso, os equipamentos de produção devem
ser limpos dentro do prazo determinado, de acordo com procedi-
mentos detalhados.
Parágrafo único. Os equipamentos limpos devem ser arma-
zenados em local limpo e seco, em uma área separada de forma a
evitar contaminação.
Art. 208. Devem ser definidos os limites de tempo em que o
equipamento pode permanecer sujo antes de ser realizado o pro-
cedimento de limpeza e após a limpeza antes de novo uso, baseados
em dados de validação.
Art. 209. Os recipientes utilizados no envase devem ser
limpos antes da operação.
Art. 210. Qualquer desvio significativo do rendimento es-
perado deve ser investigado e registrado.
Art. 211. Deve ser assegurado que o transporte de produtos
de uma área para outra seja realizado de forma adequada.
Art. 212. As tubulações utilizadas no transporte de água
devem ser limpas e sanitizadas, segundo procedimentos escritos que
determinem os limites da contaminação microbiana e as medidas a
serem adotadas.
Art. 213. Os equipamentos e instrumentos utilizados nos
procedimentos de medidas, pesagens, registros e controles devem ser
submetidos a manutenção e a calibração a intervalos preestabelecidos
e os registros de tais operações devem ser mantidos.
§ 1º Para assegurar um funcionamento satisfatório, os ins-
trumentos devem ser verificados diariamente, ou antes, de serem
utilizados para ensaios analíticos.
§ 2º As datas de calibração, manutenção e de quando devem
ser feitas as futuras calibrações devem estar claramente estabelecidas
e registradas, preferivelmente em uma etiqueta afixada ao instrumento
ou equipamento.
Art. 214. As operações de reparos e manutenção não devem
apresentar qualquer risco à qualidade dos produtos.
Seção II
Operações de embalagem
Art. 215. Na programação das operações de embalagem deve
ser dada atenção especial aos procedimentos que minimizam a ocor-
rência de risco de contaminação cruzada, de misturas ou de subs-
tituições.
Parágrafo único. Produtos diferentes não devem ser emba-
lados próximos uns dos outros, a menos que haja separação física ou
um sistema alternativo que forneça garantia equivalente.
Art. 216. Antes de se iniciar as operações de embalagem,
devem ser tomadas medidas para assegurar que a área de trabalho, as
linhas de embalagem, as máquinas de impressão e outros equipa-
mentos estejam limpos e livres de quaisquer produtos, materiais ou
documentos usados anteriormente e que não sejam necessários para a
operação corrente.
Parágrafo único. A liberação da linha deve ser realizada de
acordo com procedimentos e lista de verificação, devendo ser re-
gistrada tal verificação.
Art. 217. O nome e o número de lote do produto em pro-
cesso deve ser exibido em cada etapa de embalagem ou na linha de
embalagem.
Art. 218. As etapas de envase e de fechamento devem ser
imediatamente seguidas pela etapa de rotulagem.
Parágrafo único. Na impossibilidade de rotulagem imediata,
devem ser aplicados procedimentos apropriados para assegurar que
não ocorram misturas ou erros de rotulagem.
Art. 219. Deve ser verificado e registrado o correto de-
sempenho das operações de impressão feitas separadamente ou no
decorrer do processo de embalagem.
Parágrafo único. Deve ser dada maior atenção às impressões
manuais, as quais devem ser conferidas em intervalos regulares.
Art. 220. A fim de se evitar mistura/troca deve ser tomado
cuidado especial quando forem utilizados rótulos avulsos ou quando
forem feitas grandes quantidades de impressão fora da linha de em-
balagem, bem como quando forem adotadas operações de embalagem
manual.
§ 1º A verificação na linha de todos os rótulos por meios
eletrônicos pode ser útil para evitar misturas, mas devem ser feitas
verificações para garantir que quaisquer leitores eletrônicos de có-
digos, contadores de rótulos ou aparelhos similares estejam funcio-
nando corretamente.
§ 2º Quando os rótulos são afixados manualmente, devem
ser realizados controles em processo com mais frequência.
Art. 221. As informações impressas e gravadas em relevo
nos materiais de embalagem devem ser nítidas e resistentes ao des-
gaste e adulteração.
Art. 222. A inspeção em linha do produto durante a em-
balagem deve incluir regularmente, no mínimo, as seguintes veri-
ficações:
I - aspecto geral das embalagens;
II - se as embalagens estão completas;
III - se estão sendo utilizados os produtos / e os materiais de
embalagem corretos; e
IV - se as impressões realizadas estão corretas.
Art. 223. As amostras coletadas na linha de embalagem não
devem ser devolvidas.
Art. 224. Os produtos envolvidos em quaisquer ocorrências
durante o procedimento de embalagem, somente devem ser rein-
troduzidos após serem submetidos à inspeção, investigação e apro-
vação por pessoa designada, devendo ser mantido registro detalhado
dessa operação.
Art. 225. Qualquer discrepância, observada durante a re-
conciliação da quantidade do produto a granel, dos materiais de
embalagem impressos e o número de unidades embaladas, deve ser
investigada e justificada satisfatoriamente antes de ser liberado o lote
do produto.
Art. 226. Após a conclusão de cada operação, todos os ma-
teriais de embalagem codificados com o número de lote que não
forem utilizados devem ser destruídos, devendo o processo de des-
truição ser registrado.
Parágrafo único. Para que os materiais impressos não co-
dificados sejam devolvidos ao estoque, devem ser seguidos proce-
dimentos escritos.
CAPÍTULO XV
CONTROLE DE QUALIDADE
Art. 227. O controle de qualidade é responsável pelas ati-
vidades referentes a:
I - a amostragem;
II - as especificações;
III - aos ensaios; e
IV - a organização, documentação e procedimentos de li-
beração.
Parágrafo único. As atividades do controle de qualidade pos-
suem a finalidade de garantir que os ensaios necessários e essenciais
sejam executados e que os materiais/ Produtos Tradicionais Fito-
terápicos não sejam liberados para uso ou venda até que sua qua-
lidade tenha sido julgada satisfatória.
Art. 228. O controle de qualidade, além das operações la-
boratoriais, deve participar e ser envolvido em todas as decisões que
possam estar relacionadas à qualidade do produto.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 229. A independência do controle de qualidade em re-
lação à produção é considerada fundamental.
Art. 230. Todo fabricante deve possuir um setor de controle
de qualidade independente de outros setores e sob a responsabilidade
de pessoa com qualificação e experiência apropriada.
Parágrafo único. Devem estar disponíveis recursos adequa-
dos para garantir que todas as providências de controle de qualidade
sejam realizadas com eficácia e confiabilidade.
Art. 231. São exigências básicas para o controle de qua-
lidade:
I - instalações adequadas, pessoal treinado e procedimentos
aprovados devem estar disponíveis para amostragem, inspeção e tes-
tes de matérias-primas, materiais de embalagem e produtos inter-
mediários, a granel e terminados. Quando necessário, devem existir
procedimentos aprovados para o monitoramento ambiental;
II - amostras de matérias-primas, materiais de embalagem,
produtos intermediários, a granel e terminados devem ser coletados
de acordo com procedimentos e métodos aprovados e por pessoal
qualificado do setor de controle de qualidade;
III - devem ser realizadas as qualificações e validações ne-
cessárias;
IV - devem ser feitos registros (manuais ou por meio ele-
trônico) demonstrando que todos os procedimentos de amostragem,
inspeção e testes foram de fato realizados e que quaisquer desvios
foram devidamente registrados e investigados;
V - o produto acabado deve possuir a composição qualitativa
e/ou quantitativa de acordo com o descrito na notificação ou registro
e deve estar em recipiente apropriado e devidamente rotulado;
VI - devem ser registrados os resultados de inspeção e testes
realizados nos materiais e produtos intermediários, a granel e ter-
minados;
VII - a avaliação do produto acabado deve incluir revisão e
análise da documentação relevante da produção, assim como uma
avaliação dos desvios dos procedimentos específicos;
VIII - nenhum lote de produto deve ser liberado para venda
ou distribuição antes da certificação por pessoa(s) autorizada(s), de
que esteja em consonância com as especificações constantes da no-
tificação de droga vegetal; e
IX - devem ser retidas amostras suficientes de matérias-
primas e Produtos Tradicionais Fitoterápicos para permitir uma aná-
lise futura do produto, se necessário; o produto retido deve ser man-
tido em sua embalagem final.
Art. 232. São atribuições adicionais do controle de qua-
lidade:
I - estabelecer, validar e implementar todos os procedimentos
de controle de qualidade;
II - avaliar, manter e armazenar os padrões de referência;
III - garantir a rotulagem correta dos recipientes de materiais
e produtos;
IV - determinar a estabilidade do produto acabado, quando
couber; e
V - participar da investigação de reclamações relativas à
qualidade do produto e do monitoramento ambiental.
Parágrafo único. Todas as operações realizadas pelo controle
de qualidade devem estar em consonância com procedimentos es-
critos e registrados.
Art. 233. A avaliação de Produtos Tradicionais Fitoterápicos
deve abranger todos os fatores relevantes, incluindo:
I - as condições de produção;
II - os resultados de controle em processo;
III - a documentação de fabricação, incluindo a embala-
gem;
IV - o cumprimento das especificações para o produto aca-
bado; e
V - a análise da embalagem final.
Art. 234. O pessoal do controle de qualidade deve ter acesso
às áreas de produção para amostragem e investigação, caso neces-
sário.
Seção II
Controle de qualidade de matérias-primas e produtos inter-
mediários, granel e terminados
Art. 235. Todos os ensaios devem seguir as instruções es-
tabelecidas pelos procedimentos escritos e aprovadas para cada ma-
terial ou Produto Tradicional Fitoterápico.
Parágrafo único. O resultado deve ser verificado pelo con-
trole de qualidade antes que os materiais ou produtos sejam liberados
ou reprovados.
Art. 236. As amostras devem ser representativas do lote do
material do qual foram retiradas, segundo procedimentos escritos e
aprovados.
Art. 237. A amostragem deve ser realizada de forma a evitar
a ocorrência de contaminação ou outros efeitos adversos sobre a
qualidade do produto amostrado.
Parágrafo único. Os recipientes amostrados devem ser iden-
tificados e cuidadosamente fechados após a amostragem.
Art. 238. Durante a amostragem deve-se evitar contamina-
ções ou misturas do material que está sendo amostrado.
Parágrafo único Todos os equipamentos utilizados no pro-
cesso de amostragem que entrarem em contato com os materiais
devem estar limpos.
Art. 239. Os equipamentos utilizados na amostragem devem
estar limpos antes e após cada uso e guardados separadamente dos
demais equipamentos laboratoriais.
Art. 240. Cada recipiente contendo amostra deve ser iden-
tificado e conter as seguintes informações:
I - o nome do material amostrado;
II - o número do lote;
III - o número do recipiente amostrado;
IV - o número da amostra;
V - a assinatura da pessoa que coletou a amostra; e
VI - a data da amostragem.
Art. 241. Os resultados fora de especificação obtidos durante
os testes de materiais ou produtos devem ser investigados de acordo
com um procedimento aprovado.
Parágrafo único. As investigações devem ser concluídas e as
medidas corretivas adotadas, mantendo-se os registros.
Art. 242. Antes que as matérias-primas e os materiais de
embalagem sejam liberados para uso, o responsável pelo controle de
qualidade deve garantir que os mesmos sejam testados quanto à
conformidade com as especificações de identificação, pureza e outros
parâmetros de qualidade.
Parágrafo único. Devem ser realizados ensaios de identi-
ficação nas amostras retiradas de cada recipiente de matéria-prima.
Art. 243. É permitido amostrar somente uma parte dos vo-
lumes quando um procedimento validado tenha sido estabelecido para
garantir que nenhum volume de matéria-prima tenha sido incorre-
tamente rotulado.
Art. 244. A validação deve levar em consideração, no mí-
nimo, os seguintes aspectos:
I - a natureza e a classificação do fabricante e do fornecedor
e o seu grau de conformidade com os requisitos de Boas Práticas de
Fabricação;
II - o sistema de garantia de qualidade do fabricante da
matéria-prima;
III - as condições sob as quais as matérias-primas são pro-
duzidas e controladas; e
IV - a natureza da matéria-prima que será utilizada.
Art. 245. Com o sistema de Garantia de Qualidade é possível
que um procedimento validado, com vistas à isenção do teste de
identificação em todos os recipientes de matérias-primas, possa ser
aceito nos seguintes casos:
I - matérias-primas oriundas de monocultura; ou
II - matérias-primas adquiridas diretamente do fabricante,
para o qual haja um histórico confiável e sejam realizadas auditorias
regulares no sistema de Garantia de Qualidade.
Art. 246. O procedimento previsto no art. 245 não se aplica
para aos casos de matérias-primas fornecidas por intermediários, tais
como importadores, distribuidores ou fracionadores.
Art. 247. A qualidade de um lote de matéria-prima deve ser
avaliada através de testes em amostras representativas.
§ 1º As amostras retiradas para o teste de identificação po-
dem ser utilizadas para a avaliação a que se refere o "caput" deste
artigo.
§ 2º O número de amostras retiradas para o preparo de uma
amostra representativa deve ser determinado estatisticamente e es-
pecificado em um plano de amostragem.
§ 3º O número de amostras individuais que podem ser mis-
turadas para formar uma amostra composta também deve ser definido
levando em consideração a natureza do material, o conhecimento do
fornecedor e a homogeneidade da composição da amostra.
Art. 248. Cada lote de material de embalagem impresso deve
ser examinado no ato do recebimento.
Art. 249. O fabricante pode aceitar o certificado de análise
emitido pelo fornecedor, desde que a sua confiabilidade seja es-
tabelecida através da validação periódica dos resultados apresentados
e através de auditorias às suas instalações o que não exclui a ne-
cessidade da realização do teste de identidade.
Art. 250. Os certificados emitidos pelo fornecedor devem ser
originais, ter sua autenticidade assegurada e devem conter as se-
guintes informações:
I - a identificação do fornecedor, com a assinatura do fun-
cionário responsável;
II - o nome e o número de lote do material testado;
III - a descrição das especificações e dos métodos utilizados;
e
IV - a descrição dos resultados dos ensaios e a data em que
tenham sido realizados.
Art. 251. Devem ser mantidos registros de controle em pro-
cesso, os quais devem fazer parte do registro dos lotes.
Art. 252. Antes de serem liberados os lotes do produto aca-
bado deve ser assegurada sua conformidade com as especificações
estabelecidas.
Art. 253. O produto acabado que não atender às especi-
ficações estabelecidas, deve ser reprovado.
Art. 254. Os registros de produção e de controle devem ser
revisados e se determinado lote não atender às especificações ou
apresentar qualquer divergência deve ser investigado.
§ 1º Se necessário, a investigação a que se refere o "caput"
deste artigo deve ser estendida aos demais lotes do mesmo produto ou
de outros produtos que possam ter vinculação com o desvio de-
tectado.
§ 2º Deve haver registro da investigação, o qual deve conter
a conclusão a que se chegou e as ações de acompanhamento ne-
cessárias.
Art. 255. As amostras retidas de cada lote de produto aca-
bado devem ser mantidas por, pelo menos, 12 (doze) meses após a
data de vencimento do seu prazo de validade, devendo ser mantidas
em suas embalagens finais e armazenadas sob as condições reco-
mendadas.
Parágrafo único. As quantidades de amostras retidas devem
ser suficientes para possibilitar que sejam realizadas, pelo menos,
duas reanálises completas.
Seção III
Estudos de estabilidade
Art. 256. Os Produtos Tradicionais Fitoterápicos devem
apresentar estudos que garantam a estabilidade do produto no prazo
de validade proposto.
§ 1º As preparações extemporâneas terão prazo de validade
de até um ano, estando isentas de testes de estabilidade.
§ 2º Poderá ser aceito um prazo de validade maior que um
ano para as preparações extemporâneas, caso o fabricante apresente
resultados de ensaios de estabilidade que garantam a manutenção das
características do produto acabado no período proposto.
Art. 257. O controle de qualidade deve avaliar ainda, quando
necessário, a estabilidade das matérias-primas, dos produtos inter-
mediários e a granel.
Art. 258. O desenvolvimento e implementação de um pro-
grama escrito de estudo de estabilidade, deve incluir os seguintes
elementos:
I - descrição completa da matéria-prima vegetal envolvida no
estudo;
II - todos os parâmetros dos métodos e dos ensaios, que
devem descrever os procedimentos dos ensaios de pureza e as ca-
racterísticas físicas, bem como as evidências documentadas de que os
ensaios realizados são indicadores da estabilidade do produto;
III - previsão quanto à inclusão de um número suficiente de
lotes;
IV - cronograma de ensaio para cada Produto Tradicional
Fitoterápico;
V - instruções sobre condições especiais de armazenamen-
to;
VI - instruções quanto à retenção adequada de amostras; e
VII - um resumo de todos os dados obtidos, incluindo a
avaliação e as conclusões do estudo.
Parágrafo único. A estabilidade do Produto Tradicional Fi-
toterápico deve ser informada em sua embalagem final, antes da
comercialização e os estudos devem ser repetidos após quaisquer
mudanças significativas nos processos de produção, equipamentos,
materiais de embalagem, etc.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 259. O descumprimento das disposições contidas nesta
Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei 6437, de 20
de agosto e 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, admi-
nistrativa e penal cabíveis.
Art. 260. Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução
terão o prazo de 01 (um) ano contados a partir da data de sua
publicação para promover as adequações referentes às validações de
limpeza, processo e métodos analíticos.
Art. 261. Fica concedido o prazo de um ano para elaboração
de todos os protocolos e outros documentos necessários para a va-
lidação dos sistemas computadorizados que já se encontrem insta-
lados, devendo a conclusão dos estudos de validação ocorrer no prazo
máximo de 3 (três) anos a partir da data de publicação dessa Re-
solução.
Parágrafo único. Para os sistemas adquiridos a partir da data
de publicação desta Resolução, a validação deverá ser realizada antes
do seu uso na rotina em que é aplicado.
Art. 262. Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em
vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO