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- Categoria: Legislação Farmacêutica
- By fabio
CFF Aprova a Resolução 542 - Dispensação e Controle de Antrimicrobianos
O Conselho Federal de Farmácia ( CFF ) Aprovou a Resolução nº 542 Que dispõe sobre atribuições do farmacêutico na dispensação e controle de antimicrobianos.
A resolução foi PUBLICADA NO “DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO”, EM 28 DE JANEIRO DE 2011, COM O Nº 542/1.
O Objetivo da resolução é complementar a RDC 44/2010 Anvisa que trata do controle de medicamentos antimicrobianos.
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
RESOLUÇÃO No -542, DE 19 DE JANEIRO DE 2011
Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico na dispensação e no controle de antimicrobianos.
O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos da Lei Federal nº 3.820/60;
Considerando o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que outorga a liberdade de exercício, trabalho ou profissão, desde que atendidas as qualificações que a lei estabelecer;
Considerando que o Conselho Federal de Farmácia (CFF),no âmbito de sua área específica de atuação e, como Conselho deProfissão Regulamentada, exerce atividade típica do Estado, nos termos dos artigos 5º, inciso XIII; 21, inciso XXIV e 22, inciso XVI,
todos da Constituição Federal;
Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluçõespara eficiência da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1.960 e, ainda, que lhe compete o múnus de definir ou modificar a competência dos farmacêuticos em seu âmbito, de acordo com o artigo 6º,
alíneas "g" e "m", da norma assinalada;
Considerando a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1.973,
que dispõe sobre o comércio de drogas, medicamentos, insumos far-
macêuticos e correlatos, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1.976,
que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os me-
dicamentos, drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosmé-
ticos, saneantes e outros produtos;
Considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1.977, que
configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as san-
ções respectivas, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990,
que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providên-
cias;
Considerando a Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1.999,
que altera a Lei nº. 6.360, de 23 de setembro de 1.976, que dispõe
sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico, dis-
põe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos
e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 20.377, de 08 de setembro de
1.931, que aprova a regulamentação do exercício da profissão far-
macêutica no Brasil;
Considerando o Decreto nº 85.878, de 07 de abril de 1.981,
que estabelece normas para a execução da Lei nº 3.820, de 11 de
novembro de 1.960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e
dá outras providências;
Considerando a Portaria MS/GM nº 3.916, de 30 de outubro
de 1.998, que aprova a Política Nacional de Medicamentos (PNM);
Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Saúde
nº 338, de 06 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de
Assistência Farmacêutica (PNAF);
Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Edu-
cação (CNE)/Câmara de Educação Superior (CES) nº 2, de 19 de
fevereiro de 2.002, que Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais
do Curso de Graduação em Farmácia, estabelecendo que a formação
do farmacêutico objetiva dotá-lo de competências e habilidades na
atenção à saúde, apto a desenvolver ações de prevenção, promoção,
proteção e reabilitação da saúde tanto em nível individual quanto
coletivo;
Considerando a Resolução CFF nº 349, de 20 de janeiro de
2.000, que estabelece a competência do farmacêutico em proceder a
intercambialidade ou substituição genérica de medicamentos;
Considerando a Resolução do Conselho Federal de Farmácia
(CFF) nº 357, de 20 de abril de 2001, que aprova o regulamento
técnico das Boas Práticas de Farmácia;
Considerando a Resolução CFF nº 417, de 29 de setembro de
2.004, que aprova o Código de Ética da Profissão Farmacêutica;
Considerando a Resolução do Conselho Federal de Farmácia
(CFF) nº 499, de 17 de dezembro de 2.008, que dispõe sobre a
prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá
outras providências;
Considerando a Resolução do Conselho Federal de Farmácia
(CFF) nº 505, de 23 de junho de 2.009, que revoga os artigos 2º e 34
e dá nova redação aos artigos 1º, 10 e 11, parágrafo único, bem como
ao Capítulo III e aos Anexos I e II da Resolução nº 499/08 do
Conselho Federal de Farmácia;
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC), da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), nº 27, de 30 de
março de 2.007, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Geren-
ciamento de Produtos Controlados - SNGPC;
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC), da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), nº 44, de 17 de
agosto de 2.009, que dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o
controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comer-
cialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em
farmácias e drogarias e dá outras providências;
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC), da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), nº 44, de 26 de
outubro de 2.010, que dispõe sobre o controle de medicamentos à
base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob
prescrição médica, isoladas ou em associação;
Considerando os termos da II Sessão da CCCLXXIX Reunião Plenária do Conselho Federal de Farmácia, RESOLVE:
Art. 1º - São atribuições privativas do farmacêutico a dis-
pensação e o controle de antimicrobianos. Parágrafo único - Os pro-
cedimentos de escrituração deverão ser realizados em conformidade
com a legislação sanitária vigente.
Art. 2º - A dispensação de medicamentos antimicrobianos,
de venda sob prescrição, somente poderá ser efetuada mediante a
apresentação pelo paciente/usuário de receituário simples, prescrito
em duas vias, sendo a 1ª via retida no estabelecimento farmacêutico
e a 2ª via devolvida ao paciente/usuário, atestada, como comprovante
do atendimento. Parágrafo único - Não poderão ser aviadas receitas
ilegíveis e/ou que possam induzir a erro ou troca na dispensação dos
antimicrobianos ou que se apresentem em código, sigla, número,
etc.
Art. 3º - A atuação do farmacêutico é requisito essencial para
a dispensação de antimicrobianos ao paciente/usuário, sendo esta uma
atividade privativa e que deve constar de orientações sobre o correto
uso desses medicamentos. § 1º - No ato da dispensação de qualquer
antimicrobiano, o farmacêutico deve explicar clara e detalhadamente
ao paciente/usuário o benefício do tratamento. Deve, ainda, certificar-
se de que o paciente/usuário não apresenta dúvidas a respeito de
aspectos, como: I - motivos da prescrição, contraindicações e pre-
cauções; II - posologia (dosagem, dose, forma farmacêutica, técnica,
via e horários de administração); III - modo de ação; IV - reações
adversas e interações; V - duração do tratamento; VI - condições de
conservação guarda e descarte. § 2º - O farmacêutico, no ato da
dispensação de qualquer antimicrobiano, deve considerar que a edu-
cação/orientação ao paciente/usuário é fundamental não somente para
a adesão ao tratamento, como também para a minimização de ocor-
rência de resistência bacteriana. § 3º - Para otimizar a dispensação, o
farmacêutico deverá ser capaz de tomar atitudes, desenvolver ha-
bilidades de comunicação e estabelecer relações interpessoais com o
paciente/usuário. § 4º - O farmacêutico deve fornecer toda a in-
formação necessária para o uso correto, seguro e eficaz dos an-
timicrobianos, de acordo com as necessidades individuais do pa-
ciente/usuário. § 5º - Após a devida orientação, o farmacêutico poderá
registrar no Sistema de Monitoramento de Serviços Farmacêuticos -
SMSF o serviço prestado, entregando a segunda via ao paciente/usuá-
rio do Registro ou da Declaração dos Serviços Farmacêuticos Rea-
lizados.
Art. 4º - É facultada a administração de antimicrobianos
injetáveis de venda sob prescrição, pelo farmacêutico ou sob sua
supervisão, nas farmácias e drogarias, desde que haja prévia au-
torização da autoridade sanitária competente.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho