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Receitas médicas ou odontológicas de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo agora passam a ter validade indeterminada, pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19. Foi publicada nesta terça-feira, dia 28/07, a Lei nº 14.028/2020. A legislação se sobrepõe a eventuais legislações estaduais que fixam prazos para as receitas.

“As novas regras não valem para medicamentos de controle especial – medicamentos regulados pela RDC/Anvisa nº 20/2011, Portaria SVS/MS – 344/1998 e RDC nº 405/2020, sobre os medicamentos relacionados à Covid-19 (Hidroxicloroquina, Cloroquina, Ivermectina e Nitazoxanida) ”, explica o conselheiro federal de Farmácia pelo estado de Rondônia, Jardel Teixeira de Moura, que é membro do Grupo de Trabalho sobre Farmácia Comunitária, do Conselho Federal de Farmácia.

A Resolução RDC nº 357/2020 aumenta temporariamente as quantidades máximas de medicamento permitidas em Notificações de Receita e Receitas de Controle Especial, ou seja, que poderão ser prescritas em tais receituários. Isso vale para as receitas digitais, ressaltando-se o casos em que as mesmas são permitidas – antimicrobianos (RDC/Anvisa nº 20/2011) e medicamentos controlados das listas C1 e C5 e dos adendos das listas A1, A2 e B1 (Portaria SVS/MS – 344/1998). Lembrando que, conforme Lei nº 13.732/2018 as receitas têm validade em todo o território nacional, independentemente da unidade federada onde foram emitidas.

Foi vetado o trecho do projeto de lei que autorizava a retirada de medicamentos por terceiros, sem a presença do titular da receita, com a apresentação de uma declaração. Na justificativa para o veto, a Secretaria Geral da Presidência da República explicou que “o dispositivo cria uma exigência que poderá vir a ser estendida a todos os casos e, por consequência, burocratizar o atendimento nas farmácias”.

Ressalta-se que, conforme a Portaria SVS/MS nº 344/1998 e a Portaria nº 6/1999, a quantidade de medicamento é item obrigatório de preenchimento da receita, não podendo haver dispensação sem que conste tal informação no receituário controlado. Para estabelecer a quantidade a ser dispensada, o farmacêutico deverá observar a posologia e a quantidade prescrita pelo médico, sempre se atendo às quantidades máximas estabelecidas pela legislação, as quais não poderão ser ultrapassadas. Conforme previsto no Art. 14, da Lei nº13.021/2014, “cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando a garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.”

No caso das receitas que apresentam a informação “USO CONTÍNUO”, sem que esteja definida a quantidade de medicamento, o farmacêutico poderá dispensar até a quantidade máxima de medicamento estabelecida pela legislação. Lembrando que a quantidade sempre deverá ser calculada de acordo com a posologia prescrita pelo médico. No entanto, a descrição “USO CONTÍNUO” deve constar na receita, ou seja, deve ter sido aposta pelo profissional prescritor. Dessa forma, ressaltamos que a legislação não permite a dispensação de quantidades adicionais de medicamentos controlados nos receituários, além daquelas já prescritas pelo médico.

Vale ressaltar que assim como a RDC 357/2020, a Portaria do Ministério da Saúde nº 467/2020, que regulamenta a receita digital, tem caráter emergencial e vigorará por tempo limitado.

Para ver a íntegra da nova lei, acesse – http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.028-de-27-de-julho-de-2020-268918657

 

Com informações da Equipe de Comunicação do CFF