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- Categoria: Legislação Farmacêutica
- By fabio
Consultas Públicas sobre atuação do farmacêutico na homeopatia
O Conselho Federal de Farmácia (CFF) abre, até o dia 02 de outubro, de 2011, duas Consultas Públicas sobre atuação do farmacêutico na homeopatia.
A Consulta nº 05/2011, trata da proposta de nova redação à Resolução nº 440/05 (CFF), que dispõe sobre as prerrogativas para o exercício da responsabilidade técnica em homeopatia.
E a Consulta nº 06/2011, trata da Proposta de Resolução que dispõe sobre a dispensação farmacêutica de medicamentos homeopáticos registrados, isentos de prescrição e medicamentos homeopáticos individualizados e o registro do serviço farmacêutico.
Conheça na íntegra as propostas:
Consulta Pública nº 05/2011
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
Dá nova redação à Resolução nº 440/05 do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe sobre as prerrogativas para o exercício da responsabilidade técnica em homeopatia.
CONSIDERANDO que a RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 4/2009 define a carga horária mínima para o curso de graduação de farmácia como sendo 4000h;
CONSIDERANDO que a RESOLUÇÃO CNE/CES 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002 define a carga mínima do estagio curricular supervisionado em farmácia deverá atingir 20% da carga horária total do Curso de Graduação em Farmácia, contabilizando um total mínimo de 800h;
CONSIDERANDO que este estágio devera ser dividido entre os diversos âmbitos do exercício profissional do farmacêutico, que englobam a indústria, analises clínicas, alimentos e farmácia social;
CONSIDERANDO que além desses âmbitos profissionais o CFF apresentou recentemente a Resolução nº546, de 21 de julho de 2011, que permite a indicação farmacêutica de fitoterápicos para o farmacêutico que tiver conhecimentos específicos adquiridos na disciplina de fitoterapia do curso de graduação de Farmácia, complementadas com estágio em manipulação e/ou dispensação de plantas medicinais e fitoterápicos de no mínimo 120 horas.
CONSIDERANDO que a resolução 440 do CFF DE 22 DE SETEMBRO DE 2005, editada antes das novas diretrizes curriculares, considera habilitado para exercer a responsabilidade técnica em homeopatia o farmacêutico que tiver cursado a disciplina de Homeopatia de no mínimo 60 (sessenta) horas, no curso de graduação de farmacêutico, complementadas com estágio em manipulação e dispensação de medicamentos homeopáticos, de no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas;
CONSIDERANDO que esta carga horária de estágio exigida para o farmacêutico homeopata ultrapassa em muito a carga horária de estágio que vem sendo cumprida para os outros âmbitos profissionais do farmacêutico;
CONSIDERANDO que a atual carga horária exigida pelo CFF para considerar o farmacêutico habilitado em homeopatia vem, na prática, desestimulando o interesse nesta área,
RESOLVE:
Art. 1º - Considerar habilitado para exercer a responsabilidade técnica de Farmácia ou Laboratório Industrial Homeopático, que manipule ou industrialize os medicamentos homeopáticos, respectivamente, o farmacêutico que comprovar uma das seguintes qualiï¬Âcações:
a) ter cursado a disciplina de Homeopatia de no mínimo 90 (noventa) horas, no curso de graduação de farmacêutico, complementadas com estágio obrigatório de no mínimo 120 (cento e vinte) horas, na própria instituição de ensino superior, em farmácias que manipulem medicamentos homeopáticos ou laboratórios industriais de medicamentos homeopáticos conveniados às instituições de ensino;
b) título de especialista ou curso de especialização em farmácia homeopática que atenda as Resoluções pertinentes do Conselho Federal de Farmácia, em vigor.
Art. 2º - Aos farmacêuticos que comprovarem o exercício da responsabilidade
técnica em estabelecimentos farmacêuticos que preparem medicamentos homeopáticos,obtida até a data da publicação da Resolução nº 319 em 30/10/97, são asseguradas as prerrogativas profissionais sem prejuízo da aplicação do artigo anterior, onde o exercício será obtido pelos registros perante o Conselho Regional de Farmácia respectivo.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Consulta Pública nº 06/2011
RESOLUÇÃO Nº
Ementa: Dispõe sobre a dispensação ativa farmacêutica de medicamentos homeopáticos registrados isentos de prescrição e medicamentos homeopáticos individualizados e o registro deste serviço farmacêutico.
CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal de 1988 de 05 de Outubro de 1988 que estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”.
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como os termos da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, especialmente no que se refere às alíneas “g”, “l”, “m” e “p” do seu artigo 6º e,
CONSIDERANDO as Leis Federais nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, nº 9.120, de 26 de outubro de 1995 e nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO os Decretos Federais Regulamentadores nº 57.477, de 20 de dezembro de 1965 e nº 85.878, de 07 de abril de 1981;
CONSIDERANDO as deliberações da Conferência Internacional sobre Cuidados Primários em Saúde, em Alma-Ata, promovida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), de 6-12 de setembro de 1.978;
CONSIDERANDO os termos do Relatório do Grupo Consultivo da OMS intitulado “O Papel do Farmacêutico no Sistema de Saúde” referente à Reunião realizada em Nova Déli, Índia, no período de 13 a 16 de dezembro de 1988;
CONSIDERANDO a Portaria MS n° 971 do Ministério da Saúde de 03 de Maio de 2006(DOU de 04/05/06), que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO as Portarias MS/GM nº 3.916, de 30 de outubro de 1998 (DOU de 10/11/98), MS/GM nº 648, de 28 de março de 2006 (DOU de 29/03/06) e nº 154, de 24 de janeiro de 2008 (DOU de 20/05/04), todas do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior (CNE/CES) nº 2, de 19 de fevereiro de 2002 (DOU de 04/03/02);
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 338, de 6 de maio de 2004 (DOU de 20/05/04), que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, em particular o inciso IV do artigo 1º, no que se refere a atenção farmacêutica ;
CONSIDERANDO a Lei n° 8080 de 19 de setembro de 1990 dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços de saúde.
CONSIDERANDO as Resoluções de Diretoria Colegiada nº 26, de 30 de março de 2007 (DOU de 02/04/07), nº 67, de 8 de outubro de 2007 (DOU de 09/10/07), nº 87, de 21 de novembro de 2008 (DOU de 24/11/08) e nº 44, de 17 de agosto de 2009 (DOU de 18/08/09), todas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
CONSIDERANDO as Resoluções nº 357, de 20 de abril de 2001 (DOU de 27/04/01); nº 417, de 29 de setembro de 2004 (DOU de 17/11/04), retificada em 6 de maio de 2005 (DOU 09/05/05; nº 467, de 28 de novembro de 2007 (DOU de 19/12/07), nº 440, de 22 de setembro de 2005 (DOU de 26/10/05),nº 476, de 28 de maio de 2008 (DOU de 02/06/08), nº 477, de 28 de maio de 2008 (DOU de 02/06/08), nº 492, de 26 de novembro de 2008 (DOU de 05/12/08), nº 499, de 17 de dezembro de 2008 (DOU de 23/12/08) e nº 505, de 23 de junho de 2009 (DOU de 16/07/09), todas deste Conselho Federal de Farmácia,
RESOLVE:
Art. 1º – No âmbito de sua competência, o Conselho Federal de Farmácia conceitua a dispensação ativa como sendo o ato farmacêutico de indicação praticado em área específica do estabelecimento farmacêutico, registrado e documentado, fundamentado na informação e educação ao paciente/usuário sobre o uso correto e racional de medicamentos homeopáticos, que possibilite o êxito da terapêutica homeopática, induza a mudanças nos hábitos de vida e proporcione melhores condições de saúde à população.
Parágrafo único – A dispensação ativa, de que trata o caput deste artigo, deverá ser feita com base em conhecimentos técnico-científicos, em princípios éticos e em consonância com as resoluções profissionais e com as do órgão federal responsável pela vigilância sanitária.
Art. 2º – Quando o usuário/paciente, por iniciativa própria e devido à fácil acessibilidade, solicitar indicação, em face de sinais/sintomas apresentados, o farmacêutico poderá encaminhá-lo a outro profissional de saúde ou dispensar-lhe um medicamento homeopático isento de prescrição.
Art. 3º – A indicação deverá ser feita pelo farmacêutico de forma clara, simples, compreensiva, registrada em documento próprio (anexo), emitido em duas vias, sendo a primeira entregue ao usuário/paciente e a segunda arquivada no estabelecimento farmacêutico.
§ 1º – Os principais objetivos da dispensação ativa, relativos aos medicamentos homeopáticos, são:
I. Prevenir potenciais problemas relacionados ao uso, informando os benefícios e riscos de sua utilização;
II. Comprometer o paciente na adesão ao tratamento, assegurando-lhe o direito de conhecer a razão do uso;
III. Monitorar e avaliar a resposta terapêutica;
IV. Aproximar o farmacêutico da comunidade.
§ 2º – Constituem aspectos fundamentais da indicação farmacêutica relativos aos medicamentos homeopáticos:
a) razão da indicação (o diagnóstico medicamentoso);
b) base da ação dos medicamentos homeopáticos (compreensão da lei dos semelhantes);
c) como deve ser utilizado (posologia);
d) duração do tratamento;
e) evolução do tratamento: quando aumentar a posologia ou suspender o uso do medicamento, e a possibilidade de integração e utilização concomitante de outros medicamentos não homeopáticos;
f) condições de conservação e guarda;
g) educação em saúde (compreensão do adoecer e das doenças).
Art. 4º – Para aperfeiçoar a dispensação ativa farmacêutica de medicamentos homeopáticos isentos de prescrição, devidamente registrados na ANVISA, o farmacêutico deverá ser capaz de assumir as responsabilidades inerentes à utilização de medicamentos, tomar atitudes, desenvolver habilidades de comunicação e estabelecer relações interpessoais com o usuário/paciente.
Art. 5º – Para aperfeiçoar a dispensação ativa farmacêutica de medicamentos homeopáticos individualizados, o farmacêutico deverá ter conhecimento específico em homeopatia e ser capaz de assumir as responsabilidades inerentes à utilização de medicamentos, tomar atitudes, desenvolver habilidades de comunicação e estabelecer relações interpessoais com o usuário/paciente.
§ 1º - Considera-se habilitado para exercer a dispensação ativa de medicamentos homeopáticos individualizados o farmacêutico que atuando em setor público ou privado comprove as seguintes qualificações:
a) Ter cursado a disciplina de Homeopatia com carga horária de no mínimo 90 (noventa) horas, no curso de graduação de Farmácia, complementadas com estágio em manipulação e/ou dispensação de medicamentos homeopáticos, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas, na própria instituição de ensino superior, em indústrias homeopáticas ou farmácias que manipulem e/ou dispensem medicamentos homeopáticos ou em programas de distribuição de medicamentos homeopáticos no SUS, conveniados às instituições de ensino;
b) Título de especialista ou curso de especialização em homeopatia que atenda às resoluções pertinentes do Conselho Federal de Farmácia em vigor.
Art. 6º – Os dados e informações obtidos em decorrência da prescrição ativa farmacêutica em homeopatia receberão tratamento sigiloso, sendo vedada sua utilização com finalidade de propaganda ou publicidade, bem como para qualquer outro fim diverso da prestação da referida indicação.
Art. 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do CFF
ANEXO
IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO
Razão social:
N °do CNPJ:
Endereço: N°: Complemento:
Bairro: Cidade: Estado:
Fone: CEP:
Email:
IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
Nome:
Idade: Sexo:
Endereço: N°: Complemento:
Bairro: Cidade: Estado:
Fone: CEP:
Email:
REGISTRO DOS SERVIÇOS FARMACÊUTICOS REALIZADOS
( ) Elaboração do perfil fármaco-terapêutico, avaliação e acompanhamento da terapêutica farmacológica
( ) Determinação quantitativa do teor sanguíneo de glicose
( ) Verificação de pressão arterial
( ) Verificação de temperatura corporal
( ) Aplicação de medicamentos injetáveis
( ) Execução de procedimentos de inalação e nebulização
( ) Realização de curativos de pequeno porte
( ) Colocação de brincos
( ) Prestação de assistência farmacêutica domiciliar
( ) Indicação de plantas medicinais e/ou fitoterápicos isentos de prescrição
( ) Outros serviços farmacêuticos
Anotações gerais: _____________________________________________________________
Local e data______________________
Farmacêutico CRF N°:_____________
(carimbo e assinatura)
Como Participar ?
As sugestões devem ser encaminhadas à Assessoria Técnica do CFF, no e-mail: jarbas@cff.org.br, até o dia 02 de outubro de 2011.
Fonte: CFF
Autor: Veruska Narikawa