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- Categoria: Saúde
- By fabio
Lentes de Contato só podem ser compradas com indicação médica
Comprar lentes de contato não será mais tão simples. A partir de agora, somente com a apresentação de uma indicação médica o consumidor poderá adquirir o produto. O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou resolução em que afirma serem atos exclusivos médicos a indicação, adaptação e acompanhamento de lentes de contatos. De acordo com a entidade, a medida foi tomada devido o frequente relato de complicações do uso inadequado das lentes de contato e do seu comércio sem a devida avaliação oftalmológica.
"A nova norma tem como objetivo maior preservar a saúde ocular da população e cria diretrizes para o procedimento médico de adaptação de lentes", defendeu o coordenador da Câmara Técnica de Oftalmologia e corregedor do CFM, José Maia Vinagre.
Segundo a resolução 1.965 do CFM, publicada no Diário Oficial da União (DOU), no dia 2 de março, o ato médico quanto às lentes de contato devem seguir a seguinte sequência: consulta médica; exames complementares; avaliação clínica da escolha das lentes; processos de adaptação e controle médico periódico.
Para o CFM, cabe ao médico determinar as características das lentes - material, modelo, desenho e demais parâmetros técnicos - a serem utilizadas em cada caso.
A entidade esclarece também que é vedada a comercialização pelos profissionais. O artigo 68 do Código de Ética Médica impede o médico de "exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização".
Confira abaixo a resolução na íntegra:
RESOLUÇÃO CFM nº 1.965/11
Dispõe sobre a indicação, a adaptação e o
acompanhamento do uso de lentes de contato, e
considera-os como atos médicos exclusivos.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela
Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44. 045,
de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11. 000, de 15 de dezembro de 2004, e
CONSIDERANDO que as lentes de contato são órteses oculares de sobreposição
com diversas indicações na oftalmologia;
CONSIDERANDO que essas lentes estão em íntimo contato com a córnea e
outras estruturas oculares;
CONSIDERANDO que as lentes de contato são passíveis de contaminação por
agentes agressivos ao olho, como depósitos de lipídios e de proteínas
acumulados durante o uso, colônias de microrganismos oriundos do meio
ambiente e as próprias substâncias empregadas em sua limpeza; e que o contato
do olho com esses agentes pode levar a reações alérgicas, tóxicas e infecciosas
com consequências potencialmente graves;
CONSIDERANDO as características individuais, anatômicas e funcionais de cada
globo ocular;
CONSIDERANDO que as lentes de contato inevitavelmente impõem à córnea
algum grau de hipoxia, o que torna o olho mais suscetível a infecções e
inflamações agudas e crônicas que podem alterar sua fisiologia;
CONSIDERANDO que a possibilidade do uso seguro de lentes de contato
subordina-se a pré-requisitos específicos, tanto de ordem médica quanto
socioculturais, cuja satisfação precisa ser assegurada pelo exame médico;
CONSIDERANDO que há riscos associados ao uso de lentes de contato que
impõem compromisso mútuo de acompanhamento periódico, regular e atento por
parte do médico e do paciente;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na reunião plenária de 10/2/2011,
RESOLVE:
Art. 1º A indicação e a adaptação de lentes de contatos são procedimentos
médicos exclusivos e integrais efetuados com a seguinte sequência:
a) Consulta médica; b) Exames complementares;
c) Avaliação clínica da escolha das lentes;
d) Processos de adaptação;
e) Controle médico periódico.
Art 2º Ao médico cabe determinar as características das lentes (material, modelo,
desenho e demais parâmetros técnicos) a serem utilizadas em cada caso.
Art. 3º Com vistas à segurança do procedimento, a indicação e processo de
adaptação devem ser feitas pelo mesmo médico, sendo atos intransferíveis e não
compartilhados.
Art. 4º É direito do médico perceber honorários pelo procedimento de adaptação
das lentes de contato, de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2011
ROBERTO LUIZ D´AVILA HENRIQUE BATISTA E SILVA
Presidente Secretário-geral
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O exercício da medicina tem sido cada vez mais complexo no seio da
sociedade. A evolução da ciência, das técnicas e da tecnologia torna necessário o
uso de materiais que são meios de viabilização do trabalho médico, como as
lentes de contato.
O relato de inúmeras e graves complicações advindas do uso inadequado
das lentes de contato e do seu comércio sem a devida avaliação oftalmológica
tem sido uma constante neste Conselho Federal de Medicina.
É fundamental que se entenda o que é a adaptação. Este ato médico
envolve o exame oftalmológico, exames complementares quando houver
indicação médica; engloba, ainda, os testes que podem ser desde um até vários,
que podem durar de uma hora até vários dias, na busca pela lente de contato que
melhor se adapte a um determinado olho.
Encontrada a lente que oferece conforto, boa acuidade visual e baixo risco
de danos à córnea, o paciente recebe treinamento quanto ao manuseio e aos
cuidados de limpeza e desinfecção e é orientado quanto à forma de uso,
determinada pelas condições do seu olho e tipo de lente. Aprende também a
reconhecer os primeiros sinais de complicação. Uma vez liberado para uso, o
médico determina, baseando-se nas condições de cada caso e tipo de lente,
quando o paciente deverá voltar para controle, podendo ocorrer a necessidade de
substituição da lente de contato após dias ou semanas de uso, por alterações ou
modificações oculares ou da lente de contato adaptada, determinadas por seu
uso.
Há que sempre se preservar a salvaguarda da independência e autonomia
do médico para estabelecer o número de consultas necessárias no período de
acompanhamento, e a indicação, contraindicação, interrupção e reindicação de
caráter temporário ou permanente ao uso das lentes de contato, em qualquer
momento de avaliação médica.
O médico é também responsável pelo consentimento livre e esclarecido ao
paciente usuário de lente de contato, que deve esclarecer no mínimo a
segurança, os riscos de complicações, as necessidades dos cuidados de limpeza
e desinfecção, de controle médico e tempo de uso das lentes de contato
adaptadas.
A resolução, como proposta, tem o objetivo maior de preservar a saúde
ocular da população, pois inibe a expansão ou a invasão do setor do comércio na esfera médica e vice-versa e, desta forma, cria princípios e diretrizes para o
procedimento médico de adaptação de lentes de contato.
José Fernando Maia Vinagre
Coordenador da Câmara Técnica de Oftalmologia do CFM