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- By Fábio Reis
Medida Provisória 653/2014 levanta questionamentos
Ao mesmo tempo que o governo publicava a Lei nº 13.021/2014, também editou a Medida Provisória nº 653/2014, que está levantando questionamentos. A MP 653/2014 diz que para às farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte, continua valendo o Art 15 da antiga Lei 5.991/73 que não deixa de forma clara que o responsável técnico deve ser um profissional farmacêutico de nível superior.
A Medida Provisória 653/14 será inicialmente analisada por uma comissão mista de deputados e senadores. Em seguida, deverá ser votada pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
Posicionamento do Conselho Federal de Farmácia
Segundo matéria veículada no portal do CFF " CFF salienta que está analisando o teor da MP nº 653, da Lei Federal nº 13.021, da Lei Federal nº 5.991, assim como o escopo jurídico e legislativo que envolve o tema, com a prudência que o assunto requer e, oportunamente, divulgará as informações referentes aos desdobramentos que serão, formalmente, adotados por este órgão; fique atento!"
Sobre a Medida Provisória 653/14
Segundo entendimento da assessoria de comunicação da Câmara dos Deputados "A dispensa de profissional de nível superior aplica-se, assim, às drogarias enquadradas no Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06). O estatuto, mais conhecido como Simples Nacional ou Supersimples, é o sistema simplificado de tributos que unifica em um boleto único oito impostos federais, estaduais e municipais. Ele beneficia todas as pessoas jurídicas que se enquadrem como microempreendedor, microempresas e pequenas empresas, com teto de receita bruta anual de R$ 3,6 milhões".
Desta forma, com a medida provisória, as farmácias do Supersimples adotarão as regras da Lei 5.991/73, que exige a presença do técnico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
Texto da MPV 653/2014 CN
MEDIDA PROVISÓRIA N 653, DE 8 DE AGOSTO DE 2014
Altera a Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1 A Lei n 13.021, de 8 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6 ......................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. Tendo em vista o disposto nos § 3 e§ 6 do art. 1 da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se o disposto no art. 15 da Lei n 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar n 123, de 2006." (NR)
Art. 2 Esta Medida Provisória entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Arthur Chioro
Guilherme Afif Domingos
Presidência da República
Observação, o Art 15 da Lei 5.991/97 diz "Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei."
Como é a tramitação das Medidas Provisórias
As medidas provisórias têm força de lei desde a edição e vigoram por 60 dias, podendo ser prorrogadas uma vez por igual período.
Nos últimos anos, as MPs vinham sendo analisadas pelos relatores e votadas diretamente no Plenário, sem passar pelo exame prévio comissão mista (de deputados e senadores), como prevê a Constituição.
Em março de 2012, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o exame pela comissão mista é obrigatório. Em razão dessa decisão, a Mesa Diretora da Câmara decidiu que, enquanto estiverem nas comissões mistas, as MPs não trancam a pauta.
Se determinada comissão mista aprovar a MP 45 dias após sua edição, ela passa a trancar a pauta das sessões ordinárias da Câmara. Com a pauta trancada, apenas propostas que não podem ser tema de medida provisória podem ser votadas. E essas votações só podem ocorrer em sessões extraordinárias.
Se a Câmara ou o Senado rejeitar a medida provisória ou, ainda, se ela perder sua eficácia (120 após sua edição), os parlamentares têm que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos que tenha gerado durante sua vigência. Se o conteúdo de uma medida provisória for alterado, ela passa a tramitar como projeto de lei de conversão.
A Câmara dá a palavra final sobre esse projeto, já que todas as medidas provisórias começam a tramitar nesta Casa. Sempre que há alteração, o projeto é enviado à Presidência da República para sanção. O presidente tem a prerrogativa de vetar o texto parcial ou integralmente, caso discorde das alterações feitas pelo Congresso. Se a medida provisória for aprovada sem alterações, é promulgada pelo Congresso, sem necessidade de sanção.
Histórico
O Diário Oficial da União publicou, ontem, a Lei nº 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, fruto do Projeto de Lei do Senado nº 41/1993. Para complementar o assunto, ao mesmo tempo o governo editou a Medida Provisória nº 653/2014, determinando a aplicabilidade da nova lei às farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123/2006.