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- By Fábio Reis
Projeto de lei quer teste psicológico obrigatório para estudantes e profissionais da saúde
Projeto de lei quer tornar obrigatorio à Avaliação psicológica de todos os graduandos dos cursos de medicina, enfermagem e psicologia para receber o registro profissional. Também a obrigatoriedade da avaliação da Condição de Saúde Mental como integrante dos exames admissionais e periódicos, de todo profissional de saúde (inclusive farmacêuticos), níveis médio e superior, em instituição pública ou privada.
Foi apresentado, no dia 15 de fevereiro de 2023, o Projeto de Lei nº 551/2023, de autoria do deputado federal Júlio Cesar Ribeiro, do partido Republicanos/DF, que prevê a obrigatoriedade de avaliação psicológica para estudantes e profissionais da saúde. O objetivo do projeto é garantir que esses profissionais estejam aptos a exercer suas atividades de forma ética e responsável.
A proposta prevê que os graduandos dos cursos de medicina, enfermagem e psicologia sejam submetidos a uma avaliação psicológica por meio de psicodiagnóstico antes de se inscreverem no órgão de representação e regulamentação da profissão. A avaliação deverá ser realizada por meio de instrumento cientificamente testado e validado.
O projeto também determina que as faculdades e universidades que oferecem esses cursos incluam disciplinas sobre bioética, humanização do atendimento em saúde e saúde mental em suas grades curriculares.
Avaliação psicológica anual obrigatória para todos os profissionais da saúde
Além disso, o projeto estabelece que todos os profissionais de saúde, níveis médio e superior, em instituição pública ou privada, sejam submetidos à avaliação da condição de saúde mental como parte integrante dos exames admissionais e periódicos.
Estão incluídos nessa obrigatoriedade os farmacêuticos, técnicos em farmácia, técnicos em laboratório, técnicos em enfermagem, dentistas, fonoaudiólogos, nutricionistas, biomédicos, biólogos, técnicos em radiologia e entre outros profissionais da saúde.
A avaliação deverá ser realizada por meio de um psicodiagnóstico, de forma majoritariamente técnico-científica, por entidades e profissionais habilitados.
O Ministério da Educação será o responsável por estabelecer as normas relativas à prática das avaliações e a formação de grupos de trabalho que busquem as melhores estratégias para a implementação dos novos ensinamentos propostos nas áreas da Bioética, Humanização do Atendimento em Saúde e Saúde Mental no Âmbito Acadêmico e Profissional.
Na justificativa do projeto, o deputado Júlio Cesar Ribeiro destaca que as ciências da saúde estão relacionadas com a preservação da vida e que, em muitas situações, é necessário que haja uma interação física entre quem avalia e quem é avaliado. Ele argumenta que a boa realização do exame semiológico e outros procedimentos necessários à busca pelo diagnóstico ou cura demandam uma certa "exposição" do indivíduo que necessita de atendimento de saúde.
O Projeto de Lei nº 551/2023 está em tramitação na Câmara dos Deputados e, caso aprovado, entrará em vigor na data de sua publicação.
Confira o texto do projeto de lei que quer teste psicológico obrigatório para os profissionais da saúde
PROJETO DE LEI Nº , DE 2023
(Do Sr. JULIO CESAR RIBEIRO)
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de
submeter à Avaliação Psicológica, por meio de Psicodiagnóstico, todos os graduandos dos cursos de medicina, enfermagem e psicologia, integrando, assim, as atividades que avaliam as condições necessárias à obtenção dos respetivos diplomas para o exercício profissional. Dispõe ainda da obrigatoriedade da avaliação da Condição de Saúde Mental como integrante dos exames admissionais e periódicos, de todo profissional de saúde, níveis médio e superior, em instituição pública ou privada.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta lei institui a obrigatoriedade de realização de
avaliação psicológica por instrumento cientificamente testado e validado, por parte dos acadêmicos da área da saúde dos cursos de medicina, enfermagem e psicologia, e que estejam na iminente conclusão do curso e obtenção de seu diploma. Podendo em seguida inscrever-se no órgão de representação e regulamentação da profissão, para assim iniciar sua atuação profissional.
Art. 2º. Tornar-se-ão obrigatórias às Faculdades e Universidades que ofertem os cursos de Medicina, Enfermagem e Psicologia, a disponibilizarem, em grade curricular, as disciplinas que promovam o ensino e debate sobre Bioética, Humanização do Atendimento em saúde e Saúde Mental no Âmbito Acadêmico e Profissional. Objetivando-se fixar de maneira contundente as finalidades da intervenção do homem sobre a vida, identificar os valores de referência racionalmente proponíveis, denunciar os riscos das possíveis aplicações.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei é considerado profissional
da saúde toda pessoa que trabalha em uma profissão relacionada às ciências da saúde.
Art. 4º Os profissionais de saúde, descritos no caput,
deverão ser submetidos à avaliação psicológica, por meio de um psicodiagnóstico de forma majoritariamente técnico cientifica, por meio de entidades e profissionais habilitados para realização do mesmo.
Art. 5º Ficará a cargo do Ministério da Educação, o
estabelecimento das normas relativas à prática de tais avaliações, com vistas a garantir a aptidão destes futuros profissionais de saúde, no período que antecede a fase final do curso acadêmico. Caberá também ao Ministério da Educação e aos estabelecimentos de ensino que aqui se enquadram, a formação de grupos de trabalhos que busquem a construção das melhores estratégias para a implementação dos novos ensinamentos propostos nas áreas da Bioética, Humanização do Atendimento em Saúde e Saúde Mental no Âmbito Acadêmico e Profissional.
Parágrafo único. Aos graduandos destas áreas da saúde,
após os anos de estudo e a obtenção de sua aprovação em todas as etapas que compõem o processo final de avaliação de cada curso de formação, por sua vez compreendendo as avaliações técnico-acadêmicas e condições psicológicas, estarão estes aptos a receberem seus diplomas para o exercício legal da profissão. E a todos os profissionais de saúde de nível técnico e superior, dos mais diversos campos; que já atuam no mercado ou estão em vias de fazê-lo, ficará a obrigatoriedade da avaliação de sua condição de saúde por parte de seu empregador, a quem compete a escolha do instrumento avaliador, desde que este seja validado cientificamente e realizado por especialista da área. Devendo tal avaliação ser parte integrante nos exames admissionais e periódicos.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.