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- By Fábio Reis
10 Anos da Lei 13.021: um marco para a Farmácia Brasileira
Neste ano, celebramos o marco dos 10 anos da Lei 13.021/2014, uma conquista fundamental para a valorização da profissão farmacêutica no Brasil. Esta legislação consolidou as farmácias como estabelecimentos de saúde, reconhecendo o papel essencial do farmacêutico na promoção do bem-estar e na orientação dos pacientes.
Nesta data, há exatamente uma década, foi sancionada a Lei 13.021, de 8 de agosto de 2014, que redefiniu e reforçou o papel das farmácias e dos farmacêuticos no Brasil. A lei, considerada um divisor de águas, estabeleceu as farmácias como estabelecimentos de saúde e sublinhou a importância do profissional farmacêutico em seu cotidiano.
A aprovação da Lei 13.021 representou uma vitória para a classe farmacêutica, que há anos lutava pelo reconhecimento do seu papel na promoção da saúde. A nova legislação não apenas reiterou a necessidade da presença de farmacêuticos em todas as farmácias durante o horário de funcionamento, mas também ampliou suas atribuições, garantindo que os serviços oferecidos nesses estabelecimentos fossem supervisionados por profissionais devidamente qualificados.
Antes da promulgação da lei, muitas farmácias eram vistas apenas como pontos de comércio de medicamentos, sem a devida valorização do papel do farmacêutico. A partir de 2014, com a nova regulamentação, houve um realinhamento dessa percepção, consolidando as farmácias como espaços de saúde, prevenção e cuidado.
A Lei 13.021 também trouxe mudanças significativas para a fiscalização das atividades farmacêuticas, estabelecendo diretrizes claras para garantir que a prática profissional seguisse padrões rigorosos de qualidade e segurança. Isso não apenas protegeu os pacientes, mas também elevou o nível dos serviços prestados em todo o país.
Ao longo desses dez anos, a Lei 13.021 tem se mostrado fundamental na promoção do bem-estar da população e na valorização dos profissionais farmacêuticos. Seu impacto é visível na qualidade do atendimento oferecido nas farmácias e no reconhecimento cada vez maior da importância do farmacêutico na equipe de saúde.
Hoje, ao comemorarmos uma década desse marco histórico, é importante lembrar que a luta pela valorização da profissão continua. A Lei 13.021 foi um passo decisivo, mas há ainda muitos desafios a serem superados para garantir que todos os brasileiros tenham acesso a serviços farmacêuticos de qualidade.
Neste dia especial, parabenizamos todos os farmacêuticos pelo trabalho incansável e pela dedicação em promover a saúde e o bem-estar da população, reafirmando a importância de continuar defendendo e fortalecendo essa profissão tão essencial.
LEI Nº 13.021, DE 8 DE AGOSTO DE 2014.
Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As disposições desta Lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Art. 2º Entende-se por assistência farmacêutica o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional.
Art. 3º Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:
I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
Art. 4º É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS
Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.
CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS
Seção I
Das Farmácias
Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;
III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;
IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.
Parágrafo único. Tendo em vista o disposto nos § 3º e § 6º do art. 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se o disposto no art. 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Incluído pela Medida Provisória nº 653, de 2014) (Vigência) Vigência encerrada
Art. 7º Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.
Art. 8º A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.
Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.
Art. 9º (VETADO).
Seção II
Das Responsabilidades
Art. 10. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos.
Art. 11. O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.
Parágrafo único. É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.
Art. 12. Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos à contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, atendido o disposto nas Leis nºs 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 13. Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades, a:
I - notificar os profissionais de saúde e os órgãos sanitários competentes, bem como o laboratório industrial, dos efeitos colaterais, das reações adversas, das intoxicações, voluntárias ou não, e da farmacodependência observados e registrados na prática da farmacovigilância;
II - organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;
III - proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada;
IV - estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos, visando a assegurar o seu uso racionalizado, a sua segurança e a sua eficácia terapêutica;
V - estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas;
VI - prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e a utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio.
Art. 14. Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando a garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. É vedado ao fiscal farmacêutico exercer outras atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico ou proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS