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- Categoria: Carreira Farmacêutica
- By Fábio Reis
Consulta Pública do CFF sobre denominações de especialidades do Farmacêutico
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), com aprovação de seu Plenário, coloca em Consulta Pública nº 4/2012, a proposta de resolução que dispõe sobre a regulamentação das denominações de especialidades por linhas de atuação do Farmacêutico.
De acordo com o texto, as linhas de atuação que agrupam as denominações de especialidades são: Análises Clínico-Laboratoriais; Educação Farmacêutica; Farmácia; Gestão e Controle; Práticas Integrativas e Complementares à Saúde; Produção Industrial; Alimentos; Saúde Pública; Toxicologia.
As sugestões e contribuições devem ser encaminhadas em formulário próprio (anexo), até o dia 17 de janeiro de 2012. Clique e acesse o formulário
Consulta Pública nº 4/2012
Proposta de Resolução
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação das denominações de especialidades por linhas de atuação do Farmacêutico.
O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820/60; Considerando o disposto no artigo 5º inciso XIII, da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer;
Considerando que o Conselho Federal de Farmácia, no âmbito da sua atuação exerce atividade típica do Estado e atua como órgão regulador da profissão farmacêutica, nos termos dos artigos 5º inciso XIII; 21, inciso XXIV, e 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal;
Considerando que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir resoluções para eficiência da Lei Federal nº 3.820/60 e, ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar atribuições e competências dos farmacêuticos, de acordo com o artigo 6º, alíneas "g", "l" e "m", do referido diploma legal;
Considerando, ainda, a outorga legal ao Conselho Federal de Farmácia de zelar pela saúde pública e de promover ações de assistência farmacêutica em t odos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do artigo 6º, da Lei Federal nº 3.820/60, com as alterações da Lei Federal nº 9.120/95;
Considerando o Decreto nº 20.377/31, que aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil;
Considerando o Decreto Federal nº 85.878/81, que estabelece normas para execução da Lei 3.820/60, sobre o exercício da profissão farmacêutica, e dá outras providências;
Considerando a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Farmácia;
Considerando a Resolução CNE/CES nº 7, de 8 de setembro de 2011, que revoga as normas para o credenciamento especial de instituições não educacionais;
Considerando a Resolução/CFF nº 561, de 27 de julho de 2012, que alterou a Resolução/CFF nº 444 de 27 de abril de 2006;
Considerando que a formação farmacêutica preconizada pelas Diretrizes Curriculares Nacionais estabelece a educação permanente para garantir o seu aperfeiçoamento nas ações de transformações da realidade social, cultural, e econômica de seu meio, faz-se necessário efinir as especialidades por linhas de atuação.
Considerando a necessidade de estabelecer as especialidades de Farmácia, para efeito de registro do certificado na carteira rofissional nos Conselhos Regionais de Farmácia; RESOLVE:
Art. 1º - Considera-se linha de atuação o conjunto de conhecimentos afins do
exercício profissional que agrupam as denominações de especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Farmácia.
Art. 2º - As linhas de atuação que agrupam as denominações de especialidades são:
I – Análises Clínico-Laboratoriais;
II – Educação Farmacêutica;
III – Farmácia;
IV – Gestão e Controle;
V – Práticas Integrativas e Complementares à Saúde;
VI – Produção Industrial;
VII – Alimentos;
VIII – Saúde Pública;
IX – Toxicologia.
Art. 3º - O conjunto de denominações de especialidades por linhas de atuação são:
I – Análises Clínico-Laboratoriais: Análises Clínicas, Bacteriologia Clínica;
Banco de Cordão Umbilical; Banco de Leite Humano; Banco de Órgãos; Banco de
Sangue; Banco de Sêmen; Biologia Molecular; Bioquímica Clínica; Citogenética;
Citologia Clínica; Citopatologia; Citoquímica; Cultura Celular; Genética; Hematologia Clínica; Hemoterapia; Histoquímica; Imunocitoquímica; Imunogenética e Histocompatibildade; Imunohistoquímica; Imunologia Clínica; Imunopatologia; Micologia Clínica; Microbiologia Clínica; Parasitologia Clínica e Virologia Clínica;
II – Educação Farmacêutica: Docência do Ensino Superior, Gestão Educacional e
Metodologia de Ensino Superior;
III – Farmácia: Assistência Farmacêutica; Atenção Farmacêutica; Biofarmácia;
Cosmetologia; Farmácia Antroposófica; Farmácia Clínica; Farmácia Comunitária;
Farmácia Homeopática; Farmácia Hospitalar e Serviços de Saúde; Farmácia Magistral;
Farmácia Oncológica; Farmácia Veterinária, Farmacologia Clínica; Nutrição Parenteral e Radiofarmácia;
IV – Gestão: Auditoria Farmacêutica; Empreendedorismo Farmacêutico; Garantia
da Qualidade, Gestão da Assistência na Área Pública; Gestão da Assistência Farmacêutica; Gestão de Risco Hospitalar; Gestão de Serviços de Saúde; Gestão Farmacêutica; Gestão e Controle de Laboratório Clínico; Logística Farmacêutica e Marketing Farmacêutico;
V – Práticas Integrativas e Complementares à Saúde: Acupuntura; Antroposofia;
Fitoterapia e Homeopatia.
VI – Produção Industrial: Biotecnologia Industrial; Indústria de Alimentos;
Indústria de Cosméticos; Indústria de Domissaneantes; Indústria Farmacêutica; Indústria Químico Farmacêutica; Gases e Misturas de Uso Terapêutico; Hemoderivados; Pesquisa
Clínica; Pesquisa e Desenvolvimento de Fármacos; Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
Controle de Qualidade de Insumos de Medicamentos e de Cosméticos e Produtos
Veterinários.
VII – Saúde Pública: Assistência Farmacêutica Domiciliar; Atendimento
Farmacêutico de Urgência e Emergência; Controle de Qualidade e Tratamento de Água;
Controle de Vetores e Pragas Urbanas; Farmácia Pública; Farmacoepidemiologia;
Farmacovigilância; Gerenciamento dos Resíduos em Serviços de Saúde; Gestão
Ambiental; Saúde Ambiental; Saúde Ocupacional; Segurança no Trabalho; Vigilância Epidemiológica e Vigilância Sanitária;
VIII – Alimentos: Alimentos Funcionais; Microbiologia de Alimentos;
Nutracêutico; Nutrição Enteral, Controle de Qualidade de Alimentos e Produção de Alimentos;
IX – Toxicologia: Análise de Água e Solo; Toxicologia Ambiental; Toxicologia
Analítica; Toxicologia Clínica; Toxicologia de Alimentos; Toxicologia de Cosméticos;
Toxicologia de Emergência; Toxicologia de Medicamentos; Toxicologia Desportiva;
Toxicologia Experimental; Toxicologia Forense; Toxicologia Ocupacional e Toxicologia Veterinária.
§ 1º Os cursos de especialização podem ser direcionados para a área humana ou
veterinária, quando couber.
§ 2º A atuação do farmacêutico nas atividades das especialidades definidas não
prejudicará o exercício destas atividades por outros profissionais igualmente habilitados conforme legislação específica.
Art. 4º - Fica assegurado o registro na carteira profissional das áreas de atuação
determinadas nesta norma, nas seguintes situações:
I – Certificado de curso de especialização fornecido por uma Instituição Ensino
Superior credenciada pelo MEC;
II – Título de especialidade para fins profissionais e não acadêmicos, emitido por
Sociedade/Entidade Profissional credenciada pelo Conselho Federal de Farmácia;
III – Título de especialista para fins profissionais e não acadêmicos, obtido após
conclusão de curso reconhecido pelo Conselho Federal de Farmácia;
IV – Certificado de curso de pós-graduação stricto sensu reconhecido pela CAPES
(Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior);
V – Certificado de conclusão de curso de residência reconhecido pelo MEC.
Art. 5º - Outras especialidades poderão ser reconhecidas pelo Conselho Federal de Farmácia por meio de proposta de entidade interessada que apresente justificativa e obtenha a respectiva aprovação neste Órgão Federal.
Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Walter da Silva Jorge João
Presidente – CFF