- Detalhes
- Categoria: Carreira Farmacêutica
- By Fábio Reis
O deputado federal Mauro Nazif (PSB-RO), apresentou o Projeto de Lei 2443/2019, que estabelece jornada de 30h semanais, para os farmacêuticos, técnicos e auxiliares de laboratório de análises clínicas, agora em tramitação no congresso.
O projeto estabelece duração da jornada de trabalho em 30 horas semanais para os farmacêuticos. A limitação da jornada de trabalho visa primordialmente preservar a saúde e a segurança desses trabalhadores.
Como regra geral, a Constituição Federal fixou, no art. 7º, inciso XIII, a duração do trabalho em 8 horas diárias e 44 semanais. Algumas atividades, entretanto, exigem mais do trabalhador, especialmente as da saúde, levando-o mais rapidamente à fadiga, pelo desgaste físico ou psicológico.
Sua produtividade fica comprometida, e o trabalhador exposto a doenças profissionais e acidentes de trabalho. Este fato por si só, pode acarretar consequências desastrosas para os usuários dos serviços.
“Nossa proposta é no sentido de estabelecer a duração semanal do trabalho em 30 horas, sem fixar, contudo, a jornada diária. Isso porque é prática bastante comum que os profissionais da área de saúde trabalhem em sistema de plantão de 12 ou até de 24 horas, com os correspondentes períodos de descanso”, conclui Nazif.
Projeto de Lei - PL 2443/2019
Ementa
Acrescenta dispositivo à Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, para dispor sobre a duração do trabalho dos farmacêuticos, técnicos e auxiliares de laboratório de análises clínicas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 5º-A. A duração do trabalho dos farmacêuticos, técnicos e auxiliares de laboratório de análises clínicas é de trinta horas semanais.” (NR)
Art. 2º Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução de salário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A limitação da jornada de trabalho visa primordialmente a preservar a saúde e a segurança dos trabalhadores.
Como regra geral, a Constituição Federal fixou, no art.7º, inciso XIII, a duração do trabalho em 8 horas diárias e 44 semanais. Algumas atividades, entretanto, exigem mais do trabalhador, levando-o mais rapidamente à fadiga, pelo desgaste físico ou psicológico. Sua produtividade fica comprometida, e o trabalhador exposto a doenças profissionais e acidentes de trabalho.
Em consequência, os usuários dos seus serviços também correm riscos maiores.
A maior exposição à fadiga, causada pelo exercício de determinadas profissões, justifica, portanto, a fixação de jornadas reduzidas de trabalho.
Entre as atividades que levam os trabalhadores mais rapidamente à fadiga, destacam-se as relacionadas ao atendimento à saúde, com consequências muitas vezes desastrosas para os usuários dos serviços.
Em decorrência das condições especiais sob as quais se desenvolvem as atividades dos profissionais da saúde, a legislação reconhece a vários desses trabalhadores o direito à jornada de trabalho reduzida. É este o caso, por exemplo, dos auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos), cuja jornada legal é de 4 horas diárias (art. 8º,”b”, da Lei 3.999, de 1961); dos técnicos em radiologia, que têm jornada de 24 horas semanais (art. 14 da Lei 7.394, de 29 de outubro de 1985); e dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, que trabalham 30 horas por semana (art. 1º da Lei 8.856, de 1º de março de 1994).
O Projeto de Lei que ora apresentamos visa a conceder a jornada reduzida também aos farmacêuticos, cujas atividades são
reguladas pela Lei nº 13.021, de 2014, na qual determina a obrigatoriedade da presença de farmacêutico durante todo o horário de
funcionamento das farmácias (art. 6º, inciso I), bem como aos técnicos e auxiliares de laboratório de análises clínicas.
Nossa proposta é no sentido de estabelecer a duração semanal do trabalho em 30 horas, sem fixar, contudo, a jornada diária.
Isso porque é prática bastante comum que os profissionais da área de saúde trabalhem em sistema de plantão de 12 ou até de 24 horas, com
os correspondentes períodos de descanso.
Por considerarmos ser justa e socialmente relevante a proposição ora apresentada, rogamos aos nobres Pares apoio para sua aprovação.
Sala das Sessões, em de 2019.
Deputado MAURO NAZIF
PSB/RO