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- Categoria: Legislação Farmacêutica
- By Fábio Reis
Atribuições do farmacêutico na dispensação e no controle dos antimicrobianos
No dia 16 de abril foi incluído pela anvisa no SNGPC a escrituração de venda de antimicrobianos. Diante deste fato muitas dúvidas foram levantadas.
Na última reunião do Plenário do Conselho Federal de Farmácia foi aprovada a resolução nº 571 que dá nova redação ao parágrafo único, do artigo 1º da Resolução CFF nº 542, de 19 de janeiro de 2011, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico na dispensação e no controle dos antimicrobianos.
Segundo a resolução os farmacêuticos poderão atribuir a escrituração dos antimicrobianos a outros empregados da farmácia por ele treinado, mas uma atenção deve ser dada, pois a supersivão e e conferência é uma atividade privativa e indelegável dos farmacêuticos.
Veja abaixo a reprodução da resolução na íntegra:
Resolução CFF Nº 571 DE 25 de Abril de 2013
Ementa: Dá nova redação ao parágrafo único, do artigo 1º da Resolução CFF nº 542, de 19 de janeiro de 2011, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico na dispensação e no controle dos antimicrobianos.
O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante lhe confere o artigo 6º, alínea “g”, da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e,
Considerando o disposto na Resolução/CFF nº 542/2011, publicada no DOU de 28.01.2011, Seção 1, página 237, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico na dispensação e no controle de antimicrobianos;
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nº 20, de 5 de maio de 2.011, publicada no DOU de 09.05.2011, Seção 1, páginas 39 a 41, que dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, Resolve:
Art. 1º. O parágrafo único do artigo 1º da Resolução/CFF nº 542, de 19 de janeiro de 2011, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico na dispensação e no controle de antimicrobianos, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. O farmacêutico poderá atribuir a escrituração das receitas de antimicrobianos a empregado por ele treinado e sob sua estrita supervisão, o qual se limitará a digitação e inserção de dados, permanecendo a conferência e a transmissão como atividade privativa e indelegável do farmacêutico."
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
Fonte: Diário Oficial da União