- Detalhes
- Categoria: Legislação Farmacêutica
- By Fábio Reis
Dilma veta artigo 19 da Lei 12.865/2013
A presidente Dilma Rousseff vetou o artigo 19 da Lei 12.865/2013 que pretendia alterar o artigo 15 da lei nº5.991/1973.
O artigo representava um notório avanço na assistência farmacêutica, ao expressamente inserir o termo “farmacêutico” no artigo 15 da Lei Federal nº 5.991/73, atualizando e dissipando quaisquer dúvidas ou interpretações equivocadas, sendo tal função ato privativo do farmacêutico como responsável técnico nas farmácias e drogarias, a qual não pode ser delegada, tampouco atribuída a técnicos de nível médio.
Veja abaixo a mensagem do veto:
Art. 19
“Art. 19. Os arts. 15 e 36 da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 15. A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de farmacêutico responsável técnico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
...............................................................................’ (NR)
‘Art. 36. ......................................…………………........
§ 1o São vedadas a intermediação e a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais entre diferentes empresas, ainda que sejam estas farmácias, drogarias, ervanárias e postos de medicamentos.
§ 2o É permitida a centralização total da manipulação em apenas um dos estabelecimentos de uma mesma empresa, inclusive a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais entre farmácias e drogarias, desde que em filiais pertencentes a uma mesma empresa.’ (NR)”
Razões do veto
“As alterações propostas impactam duplamente o setor farmacêutico, em particular as micro e pequenas farmácias e drogarias. De um lado, a exigência da presença de farmacêutico não leva em conta a realidade do setor, onerando-as excessivamente. Além disso, a norma vigente já assegura a presença de um técnico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia. Por outro lado, as possibilidades de captação de receitas entre farmácias e drogarias de uma mesma empresa e de centralização da manipulação de medicamentos em um único estabelecimento deveriam ser acompanhadas de medidas que garantam a qualidade e a eficácia dos medicamentos, evitando riscos à saúde da população. A manipulação magistral de medicamentos tem como característica sanitária básica a individualização do preparo do medicamento, o que permite o adequado controle do processo, não sendo recomendada sua aproximação com práticas de produção industrial.”
O CFF divulgou a seguinte nota de esclarecimento:
VETO PRESIDENCIAL MANTÉM INALTERADO O TEXTO DA LEI FEDERAL Nº 5.991/73
Ao contrário do que equivocadamente está sendo divulgado em determinados sítios eletrônicos e meios de comunicação em relação ao veto da Presidente Dilma Rousseff ao artigo 19 do Projeto de Lei de Conversão nº 21 de 2013 (MP nº 615/13), sugerindo interpretação errônea dos fatos, a Diretoria do Conselho Federal de Farmácia (CFF) esclarece que o referido ato presidencial apenas manteve a redação anterior do artigo 15 da Lei Federal nº 5.991/73 e, assim, a manutenção da obrigatoriedade do farmacêutico responsável técnico em drogarias, farmácias e distribuidoras de medicamentos.
Portanto, não há qualquer motivo de preocupação para a categoria farmacêutica, uma vez que não houve nenhuma mudança na legislação sanitária e farmacêutica em vigor em razão do referido veto, mas apenas a sua manutenção. A pretensão em se modificar o artigo 15 da Lei Federal nº 5.991/73 era a de sedimentar a necessidade da presença do farmacêutico, profissional de saúde, em todas as hipóteses de dispensação de medicamentos, ainda que em localidades remotas.
Cumpre registrar que o artigo 15 da Lei Federal nº 5.991/73 já foi objeto de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal na Representação de Inconstitucionalidade nº 1.507-6/DF, de cujo julgamento se extrai a absoluta convicção de que a imposição da presença do farmacêutico, desde o advento do referido diploma legal, é plenamente constitucional, vez que é uma norma que visa assegurar o direito à saúde.
A responsabilidade do profissional farmacêutico na orientação ao paciente, esclarecendo os riscos do uso de medicamento de maneira desnecessária ou exagerada, respeitando o direito do usuário de conhecer o medicamento que lhe é dispensado e de decidir sobre sua saúde e seu bem-estar, é imprescindível à saúde da população. Sua atuação constitui condição primordial à proteção e à recuperação da saúde individual e coletiva. Nesse contexto, o farmacêutico contemporâneo atua no cuidado direto ao paciente, promove o uso racional de medicamentos e de outras tecnologias em saúde, redefinindo sua prática a partir das necessidades do paciente, da família, dos cuidadores e da sociedade.
Ressalte-se, ainda, que a Lei Federal nº 5.991/73, em seu artigo 41, determina ao responsável técnico pelo estabelecimento farmacêutico solicitar confirmação expressa ao profissional que prescreveu dosagem de medicamento que porventura ultrapasse os limites farmacológicos ou apresente incompatibilidades e, desse modo, vem demonstrar claramente ser do profissional farmacêutico a responsabilidade final dos riscos decorrentes da dispensação inadequada de medicamentos.
Depreende-se, assim, que a legislação sanitária sobre o medicamento inclui todas as etapas; abrange desde a pesquisa clínica até o consumo, passando pela produção, distribuição, prescrição e dispensação. Uma falha em algum dos pontos dessa cadeia poder influenciar negativamente a saúde das pessoas. Nesse diapasão, a farmácia/drogaria não pode ser considerada como uma “loja”, um estabelecimento que não considera a natureza especial do seu produto – o medicamento – e, em consequência, não pode realizar um serviço de qualidade não condizente com a defesa da saúde dos indivíduos e da sociedade, posto que deve preconizar uma racionalidade da ciência e do compromisso social que sua atividade envolve, a exemplo do que ocorre nos países desenvolvidos.
Com efeito, permanece a regra geral de exigência de farmacêutico como responsável técnico em drogarias, farmácias e distribuidoras de medicamentos, conforme o artigo 15 da Lei nº 5.991/73.
Inobstante todo o esforço empreendido pelo Conselho Federal de Farmácia, principalmente por sua Comissão Parlamentar, a Presidente da República, conforme se depreende nas razões de seu veto, adotou o posicionamento do Ministério da Saúde, o qual, lamentavelmente, privilegiou o direito à livre atividade mercantil em detrimento ao direito à saúde. Vale destacar, que “justificativa de veto não é sinônimo de lei”.
Assinale-se, por fim, que, considerando as distintas realidades e as demandas singulares da população, a sociedade clama por mais cuidado e atenção às suas necessidades de saúde. Atender a esse chamado é um grande desafio, mas também uma oportunidade ímpar para que o farmacêutico assuma de vez um papel relevante como protagonista das ações em prol da saúde da população brasileira. NENHUMA ARTICULAÇÃO VAI IMPEDIR QUE OS FARMACÊUTICOS BRASILEIROS EXERÇAM SEU PAPEL SOCIAL EM SUA PLENITUDE!
Walter da Silva Jorge João
Presidente – CFF