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- Categoria: Legislação Farmacêutica
- By Fábio Reis
COFEN aprova parecer pela entrega de medicamentos por enfermeiros
O COFEN em sua 501ª Reunião Ordinária do Plenário aprovou o parecer da conselheira federal, Roxana Carneiro e outros, pela revogação do Parecer n° 021 /2015 que impedia os enfermeiros, técnicos e assistentes de enfermagem de entregarem medicamentos nas farmácias. Indo na contramão do que a própria instituição defendia.
Para o COFEN a atividade privativa do farmacêutico se restringe tão somente à dispensação de fórmulas magistrais e farmacopeicas, não prevendo o ato privativo da dispensação de medicamentos industrialiados.
Porém as Leis Federais 5.991/73 e 13.021/14 são claras ao estabelecer que a dispensação de medicamentos é atividade privativa dos profissionais farmacêuticos. O ato de fornecer medicamentos a pacientes extrapola o âmbito de atuação do profissional enfermeiro, delimitado na Lei 74.92/1988.
Dispensação É o ato profissional farmacêutico de proporcionar um ou mais medicamentos a um paciente, geralmente como resposta a apresentação de uma receita elaborada por um profissional autorizado. Neste ato, o farmacêutico informa e orienta o paciente sobre o uso adequado do medicamento. São elementos importantes da orientação, entre outros, a ênfase no cumprimento da dosagem, a influência dos alimentos, a interação com outros medicamentos, o reconhecimento de reações adversas potenciais e as condições de conservação dos produtos. (BRASIL, 2001, p. 34)
Confira abaixo na íntegra o parecer do COFEN:
PARECER DE CONSELHEIRA RELATORA nº 145/2018.
PADs COFEN 0644/2010, 0449/2016, 544/2015 apensado ao 719/2013.
INTERESSADOS: Roxana Carneiro e outros
EMENTA: Dispensação de medicamentos-atividade não privativa de farmacêuticos-possibilidade de realização por enfermeiros.
1- DA DESIGNAÇÃO
Designada pelas Portarias COFEN n° 1322 de 10 de agosto 2016; 316 de 02 de março 2016 e 1323 de 10 de agosto de 2017, pelo Ilustre Presidente desta Autarquia Federal, para emissão de parecer acerca da matéria subsumida nos PADs COFEN 642/2016; 449/2016 e 544/2015 tendo o 719/2013 como apenso, haja vista ser matéria correlata.
2- DO RELATÓRIO
Inicialmente cumpre salientar a correlação da matéria abordada em todos os Processos Administrativos acima descritos. Portanto, nesta esteira, esta Relatora, em homenagem principalmente ao Princípio da Segurança Jurídica, resolveu tratá-los e analisá-los em um único momento, apensando-os.
Trata-se de matéria encartada nos autos dos Processos Administrativos 0644/2010, 0449/2016, 544/2015 apensado ao 719/2013, nos quais, em resumo, questiona-se se a dispensação de medicamentos é ato privativo do profissional farmacêutico.
II- DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
O Conselho Federal de Enfermagem, através do Parecer Normativo n° 002/2015, emprestou força cogente ao Parecer n° 021 /2015/COFEN/CTAS, que assim concluiu:
“Face ao exposto e considerando a legislação pertinente ao tema, a CTAS conclui que não cabe ao Enfermeiro a dispensação de medicamentos, ação esta privativa do profissional farmacêutico na forma da lei e normatizações vigentes.”
Contudo, não obstante a norma acima destacada, fato é que o tema em análise há muito é objeto de intenso debate e inúmeras interpretações, inclusive jurisprudenciais, cenário este que vem gerando insegurança jurídica e, em alguns casos, descontinuidade do serviço de assistência à população, o que reclama, data máxima vênia, sua revisitação.
Neste diapasão, cumpre consignar, inicialmente, que a Lei 5.991/1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em seu art. 4°, assim conceitua:
Art. 4° – Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
I -Droga – substância ou matéria-prima que tenha a finalidade medicamentosa ou sanitária;
II – Medicamento – produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
III – Insumo Farmacêutico – droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes;
IV – Correlato – a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;
(…)
IX – Estabelecimento – unidade da empresa destinada ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
X – Farmácia – estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
XI – Drogaria – estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
(…)
XIII – Posto de medicamentos e unidades volante – estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmácia ou drogaria;
XIV – Dispensário de medicamentos – setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente;
XV – Dispensação – ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não.
Tem-se claro, portanto, que o ato da dispensação compreende o fornecimento, ao consumidor, de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
De certo, também, que em qualquer dos locais elencados no dispositivo legal acima destacado, quais sejam, farmácia, drogaria, posto de medicamento e dispensário de medicamento, há a atividade de dispensação, consoante determinado no art. 6° a Lei 5.991/1973, in verbis.
Art. 6° – A dispensação de medicamentos é privativa de:
a) farmácia;
b) drogaria;
c) posto de medicamento e unidade volante;
d) dispensário de medicamentos.
Todavia, se nas farmácias a dispensação tem por objeto medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos; nos dispensários de medicamentos, por exemplo, dispensa-se tão somente produtos industrializados.
Logo, conclui-se que embora sempre haja atividade de dispensação, o objeto desta varia de acordo com o local onde é exercida.
Por seu turno, o Decreto n° 85.878/1981, que estabelece normas para a execução da Lei n° 3.820/1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, em seu art. 1º, I, dispõe:
Art. 1° São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos:
I – Desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopeicas, quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza privada;
Veja-se, portanto, que a atividade privativa do farmacêutico se restringe tão somente à dispensação de fórmulas magistrais e farmacopeicas. Nada prevê em relação a medicamentos industrializados. Resta claro, assim, que não é toda e qualquer dispensação de medicamentos que se encontra inserida no rol de atribuições privativas do profissional farmacêutico.
Não é por menos que a já citada Lei 5.991/1973, em seu art. 15, obriga a presença de profissional farmacêutico apenas em farmácia e drogaria:
Art. 15. A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
Cabe destacar, ainda, que a Lei n° 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas não tem o condão de afastar o disciplinamento dos dispensários de medicamentos.
Isto porque, conforme majoritária jurisprudência, “A tentativa de extinguir os dispensários de medicamentos restou frustrada, tendo em vista o veto da Presidente da República aos arts. 9° e 17 da Lei n° 13.021/14, que atribuíam somente às farmácias a dispensação de medicamentos e estabelecia prazo para “os dispensários de medicamentos” transformarem-se em farmácias, justamente por serem figuras distintas que não se confundem”. (TRF4. Apelação Cível n° 5002300-34-2016.4.04.7114/RS)
Isto posto, entende-se que a dispensação no âmbito de dispensários de medicamentos não é ato privativo do profissional farmacêutico, conforme asseverado, inclusive, pelos Tribunais pátrios, incluindo-se o Superior Tribunal de Justiça.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73. OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO. DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS. ILEGALIDADE. SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. 1. Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicas, ou privadas, por força da Lei n. 5.991/73. 2. Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4° da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal. 3. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando – inclusive – a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes. 5. O teor da Súmula 140/TFR – e a desobrigação de manter profissional farmacêutico – deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário Documento: 22524779 – EMENTA / ACORDÃO – Site certificado – DJe: 07/08/2012 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça atinge somente “pequena unidade hospitalar ou equivalente” (art. 4°, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min. Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos. 6. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008. Recurso especial improvido. RECURSO ESPECIAL N° 1.110.906 – SP (2009/0016194-9) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS.
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE FARMÁCIA EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS E FARMÁCIAS HOSPITALARES. DISTINÇÃO ENTRE OS TERMOS “DISPENSÁRIO” (LOCALIZADO EM INSTITUIÇÕES DE SAÚDE DE PEQUENO PORTE) E “FARMÁCIAS HOSPITALARES” (LOCALIZADAS EM CASAS DE SAÚDE COM MAIS DE 50 LEITOS). OBRIGATORIEDADE DE FARMACÊUTICO APENAS NAS DENOMINADAS “FARMÁCIAS HOSPITALARES”. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se há obrigatoriedade de profissional farmacêutico em dispensários de medicamentos e farmácias hospitalares localizadas em instituições públicas de saúde, vinculadas ao município de Rio das Ostras. 2. Há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, objeto inclusive de julgamento de Recurso Especial sob a sistemática de recursos repetitivos (artigo 543-C, do Código de Processo Civil), no sentido de que deve se verificar, para efeitos da obrigatoriedade de presença de farmacêutico, se a instituição de saúde que abriga o dispensário ou farmácia é de pequeno porte ou não. 3. Para a verificação sobre a obrigatoriedade de farmacêutico deve ser analisado o porte da instituição de saúde, de forma que, caso se depreenda que a casa de saúde possui menos que 50 (cinquenta) leitos, considera-se dispensada a presença de farmacêutico nos quadros da instituição, e caso possua mais que 50 (cinquenta) leitos, há obrigatoriedade da presença de profissional da área de farmácia. 4. Verifica-se, no presente caso, que a ficha do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES juntada aos autos indica que a autora não possui leitos (fis. 33/34). Dessa forma, caracterizando-se como instituição de saúde de pequeno porte, não estaria obrigada a autora à manutenção de farmacêutico em seu dispensário de medicamentos. 5. Apelação não provida. TRF-2 – APELAÇÃO C1VEL AC 201051010185607 RJ (TRF2. Data de publicação: 08/10/2014.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS EM UNIDADE DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA – NÃO OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. O dispensário de medicamentos fornece medicamentos única e exclusivamente por solicitação de médicos, não havendo manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, tampouco aviamento de receitas, preparação de drogas ou manipulação de remédios por qualquer processo. Não havendo obrigatoriedade da presença de profissional farmacêutico em dispensário de medicamentos, é ilegítima a autuação e, por conseguinte, a aplicação das multas. Precedentes do C. STJ e do E. TRF-3. Apelação improvida. TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL AC 3154 SP 000315489.2014.4.03.9999 (TRF-3). Data de publicação: 27/03/2014.
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE FARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. UNIDADE HOSPITALAR DE PEQUENO PORTE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. A sentença julgou procedentes os pedidos constantes dos presentes embargos à execução, declarando extinto o processo principal, ante a nulidade da respectiva CDA. 2. Em sede de Recurso Especial julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, o STJ decidiu que as unidades hospitalares de pequeno porte, ou seja, com menos de 50 (cinquenta) leitos, por comportarem apenas dispensário de medicamentos, não se sujeitam à exigência de manter profissional farmacêutico. (REsp 1110906/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 07/08/2012; art. 5643). 3. Hipótese em que o Município de São José da Coroa Grande-PE é detentor da unidade hospitalar com apenas 22 (vinte e dois) leitos. 4. Ainda que determinado argumento não tenha sido levantado pela parte, inexiste óbice a que o mesmo seja utilizado pelo julgador na formação do seu convencimento, visto que o magistrado é livre para lançar mãos dos fatos e circunstâncias contidos nos autos, desde que motivada a sua decisão (art. 131 do CPC). Princípios da imparcialidade do Juiz e do contraditório respeitados. 5. Reconhecimento da nulidade do título executivo fiscal que embasa o processo principal, face à ilegalidade da multa aplicada com base no art. 24, da Lei n° 3.820 /60. Apelação improvida. TRF-5 – Apelação Cível AC 00003194320134058307 AL (TRF-5). Data de publicação: 20/11/2014.
Resta, por fim, analisar se eventuais Resoluções emanadas pelo r. Conselho Federal de Farmácia teriam o condão de afastar as disposições legais sobreditas. Data máxima vênia, de certo que não.
Isto porque, é de conhecimento comezinho que matérias disciplinadas em lei não podem ser alargadas ou restringidas por meio de Resoluções.
III – DA CONCLUSÃO
Diante de tudo acima exposto, conclui-se que a atividade de dispensação de medicamentos no âmbito dos dispensários de medicamentos não é atividade privativa do profissional farmacêutico, portanto, pugno pela revogação do Parecer Normativo nº 002/2015.
É o parecer, S.M.J.
Brasília/DF, 19 de março de 2018.
DRA. IRENE DO CARMO ALVES FERREIRA
Conselheira Federal
COREN-SE 71719