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Categoria: Legislação Farmacêutica
By fabio
fabio
09.Jan

Projeto de Lei torna obrigatória a presença de farmacêutico no SUS

farmaceutico-susTramita na Câmara o Projeto de Lei 2459/11, do deputado Valdemar Costa Neto (PR-SP), que torna obrigatória a presença de farmacêutico em todas as unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) que dispensem ou manipulem medicamentos.

O projeto altera a Lei 5.991/73, que trata das regras do controle sanitário de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos.

Costa Neto afirma que a legislação vigente não distingue as farmácias públicas das privadas, prevendo a presença desses profissionais nas duas. Mas, por uma interpretação errada, há uma resistência do setor público em cumprir a regra.

"Boa parte das unidades de saúde públicas do País não possui um farmacêutico entre seus colaboradores. Isto implica, muitas vezes, o manuseio de farmacoterápicos por profissionais incompetentes para o exercício da função", alerta.

A proposta foi originalmente apresentada em 2008 pela então deputada e hoje senadora formada em farmácia Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), mas foi arquivada no início de 2011 com a mudança de legislatura. Costa Neto decidiu reapresentar o texto, acatando as sugestões do substitutivo apresentado pelo deputado Maurício Trindade (PR-BA) na Comissão de Seguridade Social e Família.

 

Tramitação

O projeto tem caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Resumo da proposta:

Autor: Valdemar Costa Neto - PR/SP

Apresentação: 04/10/2011

Ementa

Acrescenta § 4º ao art. 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências.

Explicação da Ementa

Obriga os serviços de saúde que dispensem ou manipulem medicamentos a fornecerem a assistência de farmacêutico como técnico responsável.

 

Íntegra da proposta:

PROJETO DE LEI Nº _________ de 2011.

(Do Senhor Valdemar Costa Neto)

Acrescenta § 4º ao art. 15 da Lei nº5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei acrescenta §4º ao art. 15 da Lei n° 5.991, de 17 de dezembro de 1973, para obrigar os serviços públicos de saúde que dispensem ou manipulem medicamentos a fornecerem a assistência de farmacêutico como técnico responsável.

Art. 2° O art. 15 da Lei n° 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte §4º:

".....................................................................................................................

§ 4º. As disposições deste artigo aplicam-se, indistintamente, aos serviços

de saúde de natureza pública ou privada."

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

 

Este projeto foi originalmente apresentado pela Deputada Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM), julho de 2008 (PL 3752/2008), e foi arquivado no inicio de 2011 em razão da mudança de legislatura, passou pela Comissão de Seguridade Social e Família, sendo aprovado com substitutivo em março de 2009, pela Comissão de Finanças e Tributação, aprovado em maio de 2010 e na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, foi arquivado sem apreciação. Dados os nobres propósitos do projeto, estou representando-o, de modo a permitir a sua discussão pelo parlamento, acatando as sugestões do substitutivo dado na CSSF, pelo Deputado Maurício Trindade (PR/BA).

 

A lei federal 8.080/90, que instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS), prevê como área de atuação do sistema a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive a farmacêutica.

A assistência farmacêutica constitui um grupo de atividades relacionadas com o medicamento, destinadas a apoiar as ações de saúde demandadas por uma comunidade. Envolve o abastecimento de medicamentos em todas e em cada uma de suas etapas constitutivas, a conservação e controle de qualidade, a segurança e a eficácia terapêutica dos medicamentos, o acompanhamento e a avaliação da utilização, a obtenção e a difusão de informação sobre medicamentos e a educação permanente dos profissionais de saúde, do paciente e da comunidade para assegurar o uso racional de medicamentos.

É intuitivo, portanto, que a assistência farmacêutica está intrinsecamente ligada à promoção da saúde.

Entretanto, é notório que boa parte das unidades de saúde públicas do país não possui um farmacêutico entre seus colaboradores. Isto implica, muitas vezes, no manuseio de farmacoterápicos por profissionais incompetentes para o exercício da função. Considerando que uma das diretrizes do Sistema Único de Saúde é a assistência farmacêutica;

Considerando que a Lei Federal 5.991/73 dispõe em seu Art. 15 que "A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei";

Diante do exposto, pedimos o apoio de nossos pares para a aprovação desse Projeto de Lei, que certamente contribuirá para o  perfeiçoamento da saúde pública no país.

Sala das Sessões, 4 de outubro de 2011.

Deputada Valdemar Costa Neto

PR/SP

 

Fonte:

Agência Câmara de Notícias

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