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- Categoria: Saúde
- By fabio
Em Nota Técnica Anvisa informa que substituir as refeições por Ração Humana é prejudicial
Pessoas que substituem refeições pelo consumo da chamada “ração humana” estão colocando a saúde em risco. É que esses produtos não fornecem todos os nutrientes necessários para uma alimentação adequada.
O alerta está no informe técnico, publicado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no último dia 20 de maio. De acordo com a diretora da Agência, Maria Cecília Brito, “a substituição de refeições sem a orientação de profissionais de saúde pode gerar danos, como a anemia, devido à carência de nutrientes”.
As formulações, popularmente conhecidas como “ração humana”, são, geralmente, compostas por mistura de diferentes cereais, farinhas, farelos, fibras e outros ingredientes, como: guaraná em pó, gelatina em pó, cacau em pó, levedo de cerveja, extrato de soja, linhaça e gergelim. “O consumo de produtos com alto teor de fibras, como misturas de cereais, farinhas e farelos, deve estar inserido no contexto de uma alimentação diversificada e saudável”, orienta a diretora da Anvisa.
O informe técnico da Agência destaca, ainda, que a expressão “ração humana” não pode ser utilizada como denominação de venda desses produtos. Isso porque o uso dessa expressão pode gerar dúvidas nos consumidores, uma vez que não indica a verdadeira natureza e característica desse alimento.
Além disso, alegações de propriedades medicamentosas, terapêuticas e relativas a emagrecimento não podem constar do rótulo ou material publicitário do produto. “Vale destacar que não é permitida, na formulação de alimentos, a utilização de substâncias farmacológicas e fitoterápicas, tais como ginseng, ginkgo biloba e sene”, afirma Maria Cecília.
A empresa que desejar comercializar produtos com alegações de propriedades funcionais e ou de saúde deve solicitar registro desses produtos junto à Anvisa. Durante o processo de análise do pedido de registro, a Agência irá verificar a segurança e eficácia. Além disso, a empresa terá que comprovar que o produto realmente cumpre a alegação que promete. Apenas depois de conseguir o registro, o alimento poderá ser colocado a venda.
As empresas que não cumprirem as exigências estão sujeitas a pagar multas de até R$ 1,5 milhão.
Confira abaixo na íntegra do Informe Técnico 46/2011 da Anvisa.
Informe Técnico n. 46, de 20 de maio de 2011.
Assunto: Esclarecimentos sobre produtos comercializados com a
denominação “RAÇÃO HUMANA”
1. Introdução
A Gerência Geral de Alimentos da ANVISA tem recebido
questionamentos sobre produtos vendidos com a denominação “Ração
Humana”, em virtude de sua crescente comercialização. Verifica-se que as
formulações destes produtos variam de acordo com a empresa fabricante.
Porém, de forma geral, são compostos por uma mistura de diferentes cereais,
farinhas, farelos, fibras e outros ingredientes, tais como guaraná em pó,
gelatina em pó, cacau em pó, levedo de cerveja, extrato de soja, linhaça,
gergelim.
Este informe tem por objetivo prestar esclarecimentos sobre o
enquadramento e a necessidade de registro de produtos, quando houver, que
vêm sendo comercializados como “Ração Humana”, bem como alegações
comumente veiculadas nos rótulos e material publicitário.
2. Enquadramento do produto
A categoria a ser enquadrado o produto depende de suas características
de identidade, qualidade e finalidade de uso. É de responsabilidade da
empresa o correto enquadramento do produto, de acordo com a legislação
vigente.
Os produtos compostos apenas por uma mistura de cereais, amidos,
farinhas e farelos devem atender à Resolução ANVISA RDC n. 263, de 22 de
setembro de 2005, que estabelece as características mínimas de qualidade a
que devem obedecer tais produtos.
Caso o produto contenha outros ingredientes, além de cereais, amidos,
farinhas e farelos, contemplados pela Resolução ANVISA RDC n. 263/2005
(como por exemplo, guaraná em pó, gelatina em pó, cacau em pó, gergelim), é
possível enquadrá-lo na categoria de misturas para o preparo de alimentos e
alimentos prontos para o consumo. Esta categoria é regulamentada pela
Resolução ANVISA RDC n. 273, de 22 de setembro de 2005, estando
excluídos os alimentos definidos por outros Regulamentos Técnicos
específicos. Ressalta-se, no entanto, que a utilização de espécie vegetal, parte de
vegetal ou de ingrediente que não são usados tradicionalmente como alimento,
deve ser avaliada quanto à segurança de uso, em atendimento à Resolução
ANVISA n. 17, de 30 de abril de 1999, conforme dispõem os itens 6.3 das
Resoluções ANVISA RDC n. 263/2005 e RDC n. 273/2005. A farinha da casca
de maracujá, a farinha de feijão branco cru, extratos alcoólicos de espécies
vegetais, entre outros, são exemplos de ingredientes que se enquadram nessa
situação, visto serem considerados novos ingredientes, de acordo com a
Resolução ANVISA n. 16, de 30 de abril de 1999.
Os novos alimentos e ou novos ingredientes são os alimentos ou
substâncias sem histórico de consumo no País, ou alimentos com substâncias
já consumidas, e que, entretanto, venham a ser adicionadas ou utilizadas em
níveis muito superiores aos atualmente observados nos alimentos utilizados na
dieta regular. Os novos alimentos ou produtos que contenham novos
ingredientes devem ser avaliados quanto à segurança de uso, em atendimento
à Resolução ANVISA n. 16/99 e à Resolução ANVISA n. 17/1999, que
estabelece as Diretrizes Básicas para a Avaliação de Risco e Segurança dos
Alimentos.
No sítio eletrônico da ANVISA, em “Alimentos – Novos Alimentos e
Novos Ingredientes – Novos Ingredientes Aprovados”, estão dispostos os
novos ingredientes que quando utilizados em produtos isentos de registro,
estes produtos continuam isentos do registro (Quadro 1) e os novos
ingredientes que quando utilizados em produtos isentos de registro tornam o
registro obrigatório (Quadro 2). Dessa forma, se o produto possuir um novo
ingrediente que não conste do Quadro 1, deve ser enquadrado na categoria de
novos alimentos, regulamentada pela Resolução ANVISA n. 16/1999.
Vale destacar que não é permitida, na formulação de alimentos, a
utilização de substâncias farmacológicas e fitoterápicas, tais como ginseng,
ginkgo biloba e sene. Produtos com finalidade medicamentosa ou terapêutica
estão excluídos da área de alimentos, conforme dispõe o art. 56 do Decreto Lei
n. 986, de 21 de outubro de 1969.
Caso a empresa deseje utilizar alegação de propriedade funcional e ou
de saúde em seu rótulo e ou material publicitário, o produto deve ser
enquadrado na categoria de alimentos com alegações de propriedades
funcionais e ou de saúde, regulamentada pelas Resoluções ANVISA n. 18 e n.
19, de 30 de abril de 1999.
A Resolução ANVISA n. 18/1999 define o que são alegações de
propriedade funcional ou de saúde:
- ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE FUNCIONAL: é aquela relativa ao
papel metabólico ou fisiológico que o nutriente ou não nutriente tem no
crescimento, desenvolvimento, manutenção e outras funções normais do
organismo humano.
- ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DE SAÚDE: é aquela que afirma,
sugere ou implica a existência de relação entre o alimento ou ingrediente com
doença ou condição relacionada à saúde. As orientações e informações sobre alegações de propriedades
funcionais e ou de saúde estão dispostas no sítio eletrônico da ANVISA, em
“Alimentos – Alimentos com Alegações de Propriedades Funcionais e ou de
Saúde”.
3. Necessidade de registro do produto
A necessidade de registro de um produto alimentício depende de sua
categoria de enquadramento. As categorias de alimentos com obrigatoriedade
e isentas de registro estão dispostas na Resolução ANVISA RDC n. 27, de 6 de
agosto de 2010.
Produtos que atendem à Resolução ANVISA RDC n. 263/2005 e à
Resolução ANVISA RDC n. 273/2005 estão isentos de registro, conforme
disposto no Anexo I da Resolução ANVISA RDC n. 27/2010. Para estes
produtos, a empresa deve protocolar o “Comunicado de Início de Fabricação”
no órgão de vigilância sanitária local, conforme dispõe a Resolução ANVISA n.
23, de 15 de março de 2000.
Por outro lado, o produto terá registro obrigatório caso se enquadre nas
categorias de novos alimentos (Resolução ANVISA n. 16/1999) ou de
alimentos com alegações de propriedades funcionais e ou de saúde
(Resoluções ANVISA n. 18 e n. 19/1999), conforme dispõe o Anexo II da
Resolução ANVISA RDC n. 27/2010.
4. Denominação do Produto
O produto não pode ser designado como “Ração Humana”, uma
vez que esta denominação não indica a verdadeira natureza e as
características do alimento. De acordo com o item 2.9 da Resolução ANVISA
RDC n. 259, de 20 de setembro de 2002, a denominação de venda do alimento
é o nome específico e não genérico que indica a verdadeira natureza e as
características do alimento e será fixado no Regulamento Técnico específico
que estabelecer os padrões de identidade e qualidade inerentes ao produto.
Para produtos enquadrados na categoria de produtos de cereais,
amidos, farinhas e farelos, a designação deve estar de acordo com o item 3 da
Resolução RDC n. 263/2005. Estes produtos podem ser designados por
denominações consagradas pelo uso, podendo ser acrescida de expressões
relativas ao ingrediente que caracteriza o produto, processo de obtenção,
forma de apresentação, finalidade de uso e ou característica específica. A
designação das farinhas, amidos, féculas e farelos deve ser seguida do(s)
nome(s) comum(ns) da(s) espécie(s) vegetal(is) utilizada(s). Os amidos
extraídos de tubérculos, raízes e rizomas podem ser designados de fécula. A
mistura de farelos deve ser designada de "Mistura de Farelos", seguida dos
nomes comuns das espécies vegetais utilizadas. A mistura de farelo(s) com
outro(s) ingrediente(s) deve ser designada de "Mistura à Base de Farelo(s)".
Os produtos enquadrados na categoria de misturas para o preparo de
alimentos e alimentos prontos para consumo devem ser denominados
conforme disposto no item 3 da Resolução ANVISA RDC n. 273/2005:
- Misturas para o Preparo de Alimento: "Mistura..." ou "Pó..." ou expressão
equivalente seguido do nome do alimento a ser obtido após o preparo. Pode ser acrescida de designações consagradas pelo uso e ou expressões relativas
ao processo de obtenção, finalidade de uso, característica específica ou
ingrediente que caracteriza o alimento a ser preparado.
- Alimentos Semi-Prontos ou Prontos para o Consumo: devem ser designados
por denominação consagrada pelo uso. A designação pode ser acrescida de
expressões relativas ao(s) ingrediente(s) que caracteriza(m) o produto,
processo de obtenção, forma de apresentação ou característica específica.
5. Alegações terapêuticas e ou medicamentosas
Alegações de propriedades terapêuticas e ou medicamentosas não são
permitidas para alimentos, de acordo com o artigo 56 do Decreto lei n.
986/1969 e com o item 3.1 da Resolução ANVISA RDC n. 259/2002.
Declarações deste tipo têm sido verificadas em rótulos de produtos
comercializados como “Ração Humana” e estão em desacordo com a
legislação, tais como: “excelente regulador intestinal”; “controla o colesterol e
os triglicerídeos”; “estabiliza os níveis de açúcar no sangue”; “auxilia no
combate do diabetes e da obesidade”; “combate anemia, fadiga e reumatismo”;
“ajuda na desintoxicação do organismo”.
6. Alegações relacionadas a emagrecimento
Também não estão permitidas alegações relacionadas a emagrecimento
ou declarações que indiquem o uso do produto para substituir refeições, tais
como: “sacia a fome”, “ajuda a emagrecer e manter o peso”, “auxilia no
emagrecimento”, “o ideal é que pelo menos uma das refeições seja substituída
pelo produto”.
Alimentos que se destinam a substituir refeições, com a finalidade de
auxiliar o controle de peso, devem cumprir com as disposições da Portaria
SVS/MS n. 30, de 13 de janeiro de 1998. Estes produtos, considerados
alimentos para fins especiais, são formulados e elaborados de forma a
apresentar composição definida e adequada para suprir parcialmente as
necessidades nutricionais do indivíduo e são destinados a auxiliar a redução,
manutenção e ou ganho de peso corporal.
7. Considerações Finais
Os produtos compostos por misturas de cereais, farinhas, farelos e
outros ingredientes devem atender ao Regulamento Técnico específico que
estabelece suas características mínimas de qualidade. A expressão “RAÇÃO
HUMANA” não pode ser utilizada como denominação de venda, pois está em
desacordo à Resolução ANVISA RDC n. 259/2002.
Os produtos devem ser obtidos, processados, embalados, armazenados,
transportados e conservados em condições que não produzam, desenvolvam e
ou agreguem substâncias físicas, químicas ou biológicas que coloquem em
risco a saúde do consumidor. Deve ser obedecida a legislação vigente de Boas
Práticas de Fabricação, Portaria 326, de 30 de julho de 1997 e Resolução
ANVISA RDC n. 275, de 21 de outubro de 2002. Os produtos devem atender aos Regulamentos Técnicos específicos de
Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia de Fabricação;
Contaminantes; Características Macroscópicas, Microscópicas e
Microbiológicas; Rotulagem de Alimentos Embalados; Rotulagem Nutricional de
Alimentos Embalados; Informação Nutricional Complementar, quando houver e
outras legislações pertinentes.
Alegações de propriedades medicamentosas, terapêuticas e relativas a
emagrecimento não podem constar do rótulo ou material publicitário do
produto. Para utilizar alegações de propriedades funcionais e ou de saúde, a
empresa deve protocolar pedido de registro do produto na categoria específica
e atender às disposições da legislação pertinente.
O consumo de produtos com alto teor de fibras, como misturas de
cereais, farinhas e farelos, deve estar inserido no contexto de uma alimentação
diversificada e saudável. É importante ressaltar que o consumo desses
produtos em detrimento a outros alimentos ou para substituir refeições pode
trazer prejuízos à saúde, pois não fornecem todos os nutrientes necessários a
uma alimentação adequada.
De acordo com os princípios de uma alimentação saudável, conforme
Guia Alimentar da População Brasileira (BRASIL, 2006), todos os grupos de
alimentos devem compor a dieta diária. A diversidade dietética que fundamenta
o conceito de alimentação saudável pressupõe que nenhum alimento
específico – ou grupo deles isoladamente – é suficiente para fornecer todos os
nutrientes necessários a uma boa nutrição e conseqüente manutenção da
saúde. Alimentos com perfil nutricional adequado devem ser valorizados e
entrarão naturalmente na dieta adotada, sem que se precise mistificar uma ou
mais de suas características, tendência esta muito explorada pela propaganda
e publicidade de alimentos e complementos nutricionais. Mesmo as dietas para
perda ou manutenção do peso corporal, que exigem redução calórica, devem
atender ao padrão alimentar e nutricional considerado adequado e o consumo
de produtos com esta finalidade deve ser orientado por nutricionista ou médico.
8. Referências:
BRASIL. Decreto-Lei nº. 986, de 21 de outubro de 1969. Institui normas
básicas sobre alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 out. 1969,
Seção 1.
BRASIL. Ministério da Saúde. Guia Alimentar da População Brasileira:
Promovendo a Alimentação Saudável. Brasília, 2006. 210 p.
BRASIL. Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997. Regulamento
Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de
Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de alimentos.
BRASIL. Portaria SVS/MS nº 30, de 13 de janeiro de 1998. Regulamento
Técnico referente a Alimentos para Controle de Peso. Diário Oficial da União,
Brasília, DF, 16 jan. 1998. BRASIL. Resolução nº 16, de 30 de abril de 1999. Regulamento Técnico de
Procedimentos para registro de Alimentos e ou Novos Ingredientes. Diário
Oficial da União, Brasília, DF, 03 dez. 1999.
BRASIL. Resolução nº 17, de 30 de abril de 1999. Diretrizes Básicas para
Avaliação de Risco e Segurança dos Alimentos. Diário Oficial da União,
Brasília, DF, 03 maio 1999.
BRASIL. Resolução nº 18, de 30 de abril de 1999. Diretrizes Básicas para
Análise e Comprovação de Propriedades Funcionais e ou de Saúde em
Rotulagens de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 03 maio 1999.
BRASIL. Resolução nº 19, de 30 de abril de 1999. Regulamento Técnico de
procedimentos para registro de alimento com alegação de propriedades
funcionais e ou de saúde em sua rotulagem. Diário Oficial da União, Brasília,
DF, 03 maio 1999.
BRASIL. Resolução n. 23, de 15 de março de 2000. Manual de Procedimentos
para Registro e Dispensa de Registro de Produtos. Diário Oficial da União,
Brasília, DF, 16 mar 2000.
BRASIL. Resolução RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002. Regulamento
Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados Aplicados aos
Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e a Lista de
Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos
Produtores/Industrializadores de Alimentos.
BRASIL. Resolução RDC nº. 259, de 20 de setembro de 2002. Regulamento
Técnico sobre Rotulagem de Alimentos Embalados. Diário Oficial da União,
Brasília, DF, 23 set. 2002.
BRASIL. Resolução RDC nº. 263, de 22 de setembro de 2005. Regulamento
Técnico sobre Produtos de Cereais, Amidos, Farinhas e Farelos. Diário Oficial
da União, Brasília, DF, 23 set. 2005.
BRASIL. Resolução RDC nº. 273, de 22 de setembro de 2005. Regulamento
Técnico sobre Misturas para o Preparo de Alimentos. Diário Oficial da União,
Brasília, DF, 23 set. 2005.
BRASIL. Resolução ANVISA RDC n. 27, de 6 de agosto de 2010. Dispõe sobre
as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de
registro sanitário. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 2010.