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- Categoria: Farmacêutico
- By Fábio Reis
Código de Ética Farmacêutica
RESOLUÇÃO Nº 724, DE 29 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre o Código de Ética, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções ético-disciplinares.
O Federal de Farmácia (CFF), no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 6º, alínea "g", da Lei n° 3.820, de 11 de novembro de 1960, resolve:
Art. 1º - Aprovar o CÓDIGO DE ÉTICA, nos termos da seção I desta resolução.
Art. 2º - Aprovar o CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO, nos termos da seção II desta resolução.
Art. 3º - Estabelecer as infrações e as regras de aplicação das sanções ético-disciplinares, nos termos da seção III desta resolução.
Art. 4º - Todos os atos e procedimentos poderão ser praticados eletronicamente, desde que observadas as exigências e garantias da Medida Provisória nº 2.200/2001, da Lei Federal nº 14.063/2020 e do Decreto Federal nº 10.543/2020.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução/CFF nº 711/21 (DOU 30/07/2021, Seção 1, página 142).
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
ANEXO
SEÇÃO I
CÓDIGO DE ÉTICA
PREÂMBULO
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), pessoa jurídica de direito público, criada por lei e classificada como autarquia especial, é uma entidade fiscalizadora do exercício profissional e da ética no país.
O Código de Ética contém as normas que devem ser observadas pelos farmacêuticos e os demais inscritos nos conselhos regionais de farmácia no exercício do âmbito profissional respectivo, inclusive nas atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à administração/gestão de serviços de saúde, bem como em quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da Farmácia, em prol do zelo pela saúde.
O farmacêutico e os demais inscritos no Conselho Regional de Farmácia (CRF) são profissionais da saúde, cumprindo-lhes executar todas as atividades inerentes ao seu âmbito profissional, de modo a contribuir para a salvaguarda da população.
TÍTULO I
Do Exercício Profissional
CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º - O exercício da profissão farmacêutica tem dimensões de valores éticos e morais que são reguladas por este código, além de atos regulatórios e diplomas legais vigentes, cuja transgressão poderá resultar em sanções disciplinares por parte do CRF, após apuração de sua Comissão de Ética, observado o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, independentemente das demais penalidades estabelecidas pela legislação em vigor no país.
Parágrafo único - Os farmacêuticos e demais inscritos que transgredirem este regulamento, enquanto no exercício do serviço de atividade militar, não estão sujeitos à ação disciplinar dos conselhos regionais ante ao artigo 5° da Lei Federal nº 6.681/79.
Art. 2º - Todos os inscritos atuarão com respeito à vida humana, ao meio ambiente e à liberdade de consciência nas situações de conflito entre a ciência e os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.
Art. 3º - A dimensão ética profissional é determinada em todos os seus atos, sem qualquer discriminação, pelo benefício ao ser humano, aos demais seres vivos, ao meio ambiente, e pela responsabilidade social e consciência de cidadania.
Art. 4º - Todos os inscritos respondem individualmente ou, de forma (responsabilidade) solidária, na forma da lei, ainda que por omissão, pelos atos que praticarem, autorizarem ou delegarem no exercício da profissão.
Parágrafo único - O farmacêutico que exercer a responsabilidade técnica, a assistência técnica ou a substituição nos estabelecimentos somente terá contra si instaurado um processo ético, na medida da culpabilidade dele.
Art. 5º - Todos os inscritos devem exercer a profissão com honra e dignidade, devendo dispor de condições de trabalho e receber justa remuneração por seu desempenho.
Art. 6º - Todos os inscritos devem zelar pelo desempenho ético, mantendo o prestígio e o elevado conceito de sua profissão.
Art. 7° - Todos os inscritos devem manter atualizados os seus conhecimentos técnicos e científicos para aprimorar, de forma contínua, o desempenho da atividade profissional.
Art. 8º - A profissão farmacêutica deve ser exercida com vistas à promoção, prevenção e recuperação da saúde, e sem fins meramente mercantilistas.
Art. 9º - O trabalho do farmacêutico deve ser exercido com autonomia técnica e sem a inadequada interferência de terceiros, tampouco com objetivo meramente de lucro, finalidade política, religiosa ou outra forma de exploração em desfavor da sociedade.
Art. 10 - Todos os inscritos devem cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a prática profissional no país, inclusive aquelas previstas em normas sanitárias, sob pena de aplicação de sanções disciplinares e éticas regidas por este regulamento.
Art. 11 - Todos os inscritos devem exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade, legalidade e moralidade.
CAPÍTULO II
Dos Direitos
Art. 12 - É direito do farmacêutico:
I - interagir com os demais profissionais, para garantir a segurança e a eficácia da terapêutica, observado o uso racional de medicamentos;
II - exigir dos profissionais da saúde o cumprimento da legislação sanitária vigente, em especial quanto à legibilidade da prescrição e demais aspectos legais e técnicos;
III - opor-se a exercer a profissão ou suspender a sua atividade em instituição pública ou privada sem remuneração ou condições dignas de trabalho, ressalvadas as situações de urgência ou emergência, devendo comunicá-las imediatamente às autoridades sanitárias e profissionais;
IV - negar-se a realizar atos farmacêuticos que sejam contrários aos ditames da ciência, da ética e da técnica, comunicando o fato, quando for o caso, ao usuário, a outros profissionais envolvidos e ao respectivo CRF;
V - ser fiscalizado no âmbito profissional e sanitário, obrigatoriamente, por farmacêutico;
VI - ter acesso a todas as informações técnicas e ferramentas tecnológicas existentes, relacionadas ao seu local de trabalho e ao pleno exercício da profissão, relativas ao período em que esteve no desempenho de suas atribuições;
VII - realizar, com base nas necessidades de saúde do paciente e em conformidade com as políticas de saúde vigentes, a prescrição de medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica, cuja dispensação não exija prescrição médica, incluindo medicamentos industrializados e preparações magistrais e oficinais (alopáticos ou homeopáticos), fitoterápicos, plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal para prescrição do farmacêutico, desde que devidamente documentada, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças e de outros problemas de saúde;
VIII - prescrever medicamentos de acordo com protocolos aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de saúde, desde que atendidas as normativas vigentes;
IX - realizar a intercambialidade de medicamentos, respeitando a decisão do usuário, dentro dos limites legais, e documentando o ato;
X - recusar o fornecimento de medicamentos a estabelecimentos que não cumpram os requisitos legais para aquisição;
XI - estabelecer e perceber honorários para os serviços prestados, de forma justa e digna;
XII - receber estagiários, respeitando as normas e legislações preconizadas para estágio supervisionado, bem como a capacidade de alocação da unidade ou estabelecimento farmacêutico;
XIII - utilizar as mídias sociais na divulgação de informações cientificas, baseadas em evidências, nos limites legais e regulamentares, que esclareçam a população sobre o uso racional de medicamentos e abordem temas que promovam a saúde e a segurança do paciente, sem cunho promocional;
XIV - decidir, justificadamente, sobre a dispensação ou não de qualquer prescrição objetivando a garantia, a segurança e a eficácia da terapêutica e observando o uso racional de medicamentos e outros produtos para a saúde, bem como fornecer as orientações necessárias ao usuário e informações solicitadas pelo prescritor e órgão fiscalizador.
Art. 13 - É direito de todos os inscritos no CRF:
I - exercer a profissão sem qualquer discriminação, seja por motivo de religião, etnia, identidade de gênero, raça, nacionalidade, idade, condição social, opinião política, deficiência ou de qualquer outra natureza vedada por lei;
II - recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada sem condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o usuário, com direito a representação às autoridades sanitárias e profissionais;
III - exercer a profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames da legislação vigente;
IV - ser valorizado e respeitado no exercício da profissão, independentemente da função que exerce ou do cargo que ocupe;
V - não ser limitado, por disposição estatutária ou regimental de estabelecimento farmacêutico, tampouco de instituição pública ou privada, na escolha dos meios cientificamente reconhecidos a serem utilizados no exercício da profissão;
VI - recorrer ao CRF, de forma fundamentada, quando impedido de cumprir o presente código, a legislação do exercício profissional e as resoluções, decisões e pareceres normativos emanados do CFF, bem como do CRF e de demais autoridades;
VII - negar-se a ser filmado, fotografado e exposto em mídias sociais, durante o desempenho de suas atividades profissionais;
VIII - ser respeitado por colaboradores, gestores, empregadores, usuários e pacientes de estabelecimento de saúde onde atua no exercício da profissão, recusando-se de forma respeitosa, a sofrer qualquer tipo de coação, agressão ou violência.
CAPÍTULO III
Dos Deveres
Art. 14 - O farmacêutico, durante o tempo em que permanecer inscrito em um CRF, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, deve:
I - comunicar ao CRF e às autoridades competentes os fatos que caracterizem infringência a este código e às normas que regulam o exercício das atividades farmacêuticas;
II - supervisionar, nos limites da lei, os colaboradores para atuarem no auxílio ao exercício das suas atividades;
III - fornecer orientações necessárias ao usuário, objetivando a garantia, a segurança e a efetividade da terapêutica, observando o uso racional de medicamentos;
IV - avaliar a prescrição, decidindo, justificadamente, pela não dispensação ou aviamento;
V - participar, promover e registrar as atividades de treinamento operacional e educação continuada, bem como definir manuais de boas práticas, procedimentos operacionais padrões e seus aperfeiçoamentos, zelando pelos seus cumprimentos, estando esses acessíveis a todos os funcionários envolvidos nas atividades e aos órgãos de fiscalização;
VI - participar da elaboração e zelar pelo cumprimento do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços da Saúde (PGRSS) do local sob sua responsabilidade;
VII - notificar os profissionais da saúde e os órgãos sanitários competentes, bem como o laboratório industrial ou a farmácia com manipulação envolvidos, quaisquer desvios de qualidade e/ou eventos adversos;
VIII - utilizar dados técnico-científicos baseados na melhor evidência disponível;
IX - executar, quando aplicável, as atribuições clínicas;
X - prestar orientação farmacêutica, com vista a esclarecer aos pacientes os benefícios esperados dos tratamentos farmacológicos e o risco de efeitos adversos, interações entre medicamentos e entre esses e alimentos, álcool e tabaco, bem como orientar a respeito de aspectos relacionados ao preparo, conservação e uso seguro dos medicamentos;
XI - elaborar por escrito, e de forma organizada, o Manual de Boas Práticas Farmacêuticas, assim como os Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) que contemplem todas as atividades executadas, mantendo-os atualizados e disponíveis a todos os funcionários envolvidos nas atividades;
XII - supervisionar os conteúdos expostos pelo estabelecimento com o qual mantém vínculo profissional nas redes sociais, em sítios eletrônicos e demais meios de comunicação, fazendo cumprir as normas técnicas e a legislação vigente;
XIII - atender os prazos regulamentares, em qualquer instância, de tramitação de processo administrativo.
Art. 15 - Todos os inscritos em um CRF, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, devem:
I - dispor seus serviços profissionais às autoridades constituídas, ainda que sem remuneração ou qualquer outra vantagem pessoal, em caso de conflito social interno, catástrofe, epidemia, pandemia ou qualquer tipo de desastre natural decretado por autoridades legalmente competentes;
II - recusar o recebimento de medicamentos ou outros produtos para a saúde sem registro/notificação na Anvisa, quando aplicável, sem rastreabilidade de sua origem, sem documento fiscal ou equivalente, ou em desacordo com a legislação vigente;
III - exercer a profissão respeitando os atos, as diretrizes, as normas técnicas e a legislação vigentes;
IV - respeitar o direito de decisão do usuário sobre o tratamento, a própria saúde e bem-estar dele, excetuando-se aquele que, mediante laudo médico ou determinação judicial, for considerado incapaz de discernir sobre opções de tratamento ou decidir sobre sua própria saúde e bem-estar;
V - comunicar ao CRF e às autoridades competentes a recusa em se submeter à prática de atividade contrária à lei ou regulamento, bem como a desvinculação do cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses da profissão e da saúde;
VI - guardar sigilo de fatos e informações de que tenha conhecimento no exercício da profissão, excetuando-se os casos amparados pela legislação vigente, cujo dever legal exija comunicação, denúncia ou relato a quem de direito;
VII - respeitar a vida, jamais cooperando com atos que intencionalmente atentem contra ela ou que coloquem em risco a integridade de qualquer ser vivo ou da coletividade;
VIII - assumir, com responsabilidade social, ética, sanitária, ambiental e educativa, sua função na determinação de padrões desejáveis em todo o âmbito profissional, inclusive nas atividades de ensino;
IX - contribuir para a promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva da pessoa humana e dos animais;
X - garantir ao usuário o acesso à informação independente, e de fonte confiável, sobre as práticas terapêuticas, sem detrimento às oficialmente reconhecidas no país, de modo a possibilitar a sua livre escolha;
XI - denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de agressão ao meio ambiente e os riscos inerentes ao trabalho, que sejam prejudiciais à saúde e à vida;
XII - comunicar formalmente ao CRF, em até 5 (cinco) dias úteis, o encerramento de seu vínculo profissional de qualquer natureza, independentemente de retenção de documentos pelo empregador;
XIII - basear suas relações com os demais profissionais com urbanidade, respeito mútuo, cooperação técnica, liberdade e independência de cada um, desde que observadas as evidências científicas;
XIV - respeitar as normas éticas nacionais vigentes, bem como proteger a vulnerabilidade dos envolvidos, ao participar de pesquisas envolvendo seres humanos ou animais;
XV - promover ações que garantam a qualidade em todas as áreas inerentes à atividade farmacêutica;
XVI - cumprir os princípios de biossegurança, bem como aplicar medidas técnicas, administrativas e normativas para prevenir acidentes de trabalho, à saúde pública e ao meio ambiente;
XVII - exercer as atividades farmacêuticas conforme as normas especificas vigentes para cada atividade, mantendo efetivo controle da qualidade no âmbito interno e externo, assim como o cumprimento de boas práticas laboratoriais;
XVIII - tratar com respeito e urbanidade os farmacêuticos fiscais, permitindo que promovam todos os atos necessários à verificação da execução do exercício da profissão farmacêutica;
XIX - informar ao CRF, os estabelecimentos farmacêuticos que estejam recebendo estagiários de cursos de graduação em Farmácia, em desacordo com a legislação vigente;
XX - Notificar, no que couber em seu âmbito de atuação profissional, os órgãos de saúde, vigilância epidemiológica ou outros, quando da detecção de agravo decorrente de doenças de notificação compulsória, seja por meio de exames laboratoriais, testes rápidos ou em rastreamento em saúde;
XXI - documentar as orientações técnicas fornecidas aos colaboradores para a correta execução das atividades.
Art. 16 - O farmacêutico deve comunicar formalmente ao CRF, pelas maneiras disponíveis definidas pelo respectivo regional, o seu afastamento temporário das atividades profissionais pelas quais detém responsabilidade/assistência técnica, quando não houver outro farmacêutico que, legalmente, o substitua.
§ 1º - Na hipótese de afastamento por motivo de doença, acidente pessoal, licença maternidade, óbito de familiar ou por outro imprevisível, que requeira avaliação pelo CRF, a comunicação formal e documentada deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis após o fato, acompanhada de documentos comprobatórios válidos pela legislação vigente.
§ 2º - Quando o afastamento ocorrer por motivo previamente agendado, como férias, congressos e cursos de aperfeiçoamento relacionados à área de atuação farmacêutica, a comunicação ao CRF deverá ocorrer com antecedência mínima de 12 (doze) horas.
CAPÍTULO IV
Das Proibições
Art. 17 - É proibido ao farmacêutico:
I - exercer simultaneamente a Medicina;
II - produzir, manipular, fornecer, manter em estoque, armazenar, comercializar, dispensar ou permitir que sejam dispensados meio, instrumento, substância, conhecimento, medicamento, fórmula magistral/oficinal ou especialidade farmacêutica, fracionada ou não, que não inclua a identificação clara e precisa sobre a(s) substância(s) ativa(s) nela contida(s), suas respectivas quantidades, bem como informações imprescindíveis de rotulagem e garantia da procedência e rastreabilidade, contrariando as normas legais e técnicas, excetuando-se a dispensação hospitalar interna, em que poderá haver a codificação do medicamento que for fracionado sem, contudo, omitir o seu nome ou fórmula;
III - extrair, produzir, fabricar, transformar, beneficiar, preparar, manipular, purificar, embalar, reembalar medicamento, produto, substância ou insumo, em contrariedade à legislação vigente, ou permitir que tais práticas sejam realizadas;
IV - armazenar, estocar, manter em depósito, ainda que transitoriamente, distribuir, transportar, importar, exportar, trazer consigo medicamento, produto, substância ou insumo, em contrariedade à legislação vigente, ou permitir que tais práticas sejam realizadas;
V - fracionar medicamento, produto, substância ou insumo, em contrariedade à legislação vigente, ou permitir que tais práticas sejam realizadas;
VI - expor, comercializar, dispensar ou entregar para o consumo medicamento, produto, substância ou insumo, em contrariedade à legislação vigente, ou permitir que tais práticas sejam realizadas;
VII - prescrever, ministrar ou utilizar medicamento, produto, substância ou insumo, em contrariedade à legislação vigente, ou permitir que tais práticas sejam realizadas;
VIII - delegar ou permitir que outros profissionais pratiquem atos ou atribuições privativas da profissão farmacêutica;
IX - fornecer, dispensar ou permitir que sejam dispensados, sob qualquer forma, substância, medicamento ou fármaco para uso diverso da indicação para a qual foi licenciado, salvo quando baseado em evidência ou mediante entendimento com o prescritor, formalizado por escrito no verso da prescrição, prontuário ou em documento específico;
X - coordenar, supervisionar, assessorar ou exercer a fiscalização sanitária ou profissional quando for sócio ou acionista de qualquer categoria, ou interessado por qualquer forma, bem como prestar serviços a empresa ou estabelecimento que forneça drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, assim como a laboratórios, distribuidoras ou indústrias, com ou sem vínculo empregatício;
XI - intitular-se responsável técnico por qualquer estabelecimento sem a autorização prévia do CRF, comprovada mediante a Certidão de Regularidade correspondente;
XII - dispensar ou aviar prescrições médicas ou de outros profissionais em desacordo com a técnica farmacêutica e/ou as boas práticas de farmácia e/ou a legislação vigente;
XIII - produzir, fabricar, fornecer, em desacordo com a legislação vigente, radiofármacos e conjuntos de reativos ou reagentes, destinados às diferentes análises complementares do diagnóstico clínico;
XIV - alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nomes e demais elementos objeto do registro, contrariando as disposições legais e regulamentares;
XV - receber estagiário de curso de graduação em Farmácia e/ou de pós-graduação sem o Termo de Compromisso de Estágio, ou outro documento que vier a substituí-lo, para a instituição na qual trabalha;
XVI - exercer o magistério, coordenar, supervisionar ou ser preceptor de estágio em cursos de graduação e/ou de pós-graduação na área da Farmácia, que descumpram a legislação vigente.
XVII - deixar de prestar assistência farmacêutica em horário declarado ao CRF.
Art. 18 - É proibido a todos os inscritos no CRF:
I - participar de qualquer tipo de experiência com fins bélicos, raciais ou eugênicos, bem como de pesquisa não aprovada por Comitê de Ética em Pesquisa/Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CEP/CONEP) ou Comissão de Ética no Uso de Animais;
II - divulgar informações sigilosas de que tenha conhecimento, quando em participação de comissões, reuniões, auditoria interna ou externa, ou em qualquer outro tipo de processo avaliativo ou investigativo;
III - exercer atividade não reconhecida pelo CFF, ou que não tenha aptidão ou qualificação mínima necessária para as atividades reconhecidas;
IV - praticar ato profissional que cause dano material, físico, moral ou psicológico e/ou que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência;
V - permitir a utilização do seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente a sua função;
VI - realizar ou participar de atos fraudulentos em qualquer área da profissão ou usar desta para favorecer ou facilitar a ação criminosa;
VII - fornecer meio, instrumento, substância, medicamento, fórmula magistral ou conhecimento para induzir à prática, ou dela participar, de tortura, eutanásia, aborto ilegal, toxicomania ou de quaisquer outras formas de procedimento degradante ou cruel em relação ao ser humano e aos animais;
VIII - manter em estoque, ainda que transitoriamente, ou armazenar instrumento, substância, medicamento, fórmula magistral/oficinal ou especialidade farmacêutica, fracionada ou não, que não inclua a identificação clara e precisa sobre a(s) substância(s) ativa(s) nela contida(s), suas respectivas quantidades, ou informações imprescindíveis de rotulagem e garantia da procedência e rastreabilidade, contrariando as normas legais e técnicas, excetuando-se a dispensação hospitalar interna, em que poderá haver a codificação do medicamento que for fracionado sem, contudo, omitir o seu nome ou fórmula;
IX - dificultar a ação fiscalizadora ou desacatar as autoridades sanitárias ou profissionais, quando no exercício das suas funções;
X - aceitar ou pagar remuneração abaixo do estabelecido como o piso salarial oriundo de acordo, convenção coletiva ou dissídio da categoria, quando aplicável;
XI - declarar possuir títulos científicos ou de especialização que não possa comprovar, nos termos da lei;
XII - exercer atividade ou realizar procedimento no âmbito da profissão, sem comprovação da habilitação, quando aplicável, perante o CRF;
XIII - aceitar ser perito, auditor ou relator de qualquer processo ou procedimento, quando houver interesse, envolvimento pessoal, familiar ou institucional, e quando não estiver devidamente habilitado e/ou capacitado;
XIV - permitir interferência nos resultados apresentados como perito ou auditor;
XV - exercer a profissão farmacêutica quando estiver sob a sanção disciplinar de suspensão;
XVI - exercer deliberadamente a profissão em estabelecimento não registrado/cadastrado ou não licenciado nos órgãos do exercício profissional e/ou de fiscalização sanitária;
XVII - aceitar a interferência de leigos em seus trabalhos e em suas decisões de natureza profissional, bem como permitir que esses desautorizem ou desconsiderem as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico;
XVIII - omitir-se ou acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a atividade farmacêutica ou com profissionais ou instituições que pratiquem atos ilícitos em qualquer das suas áreas de abrangência;
XIX - assinar trabalho realizado por outrem, alheio à sua execução, orientação, supervisão ou fiscalização ou, ainda, assumir responsabilidade por ato que não praticou ou do qual não participou;
XX - prevalecer-se de cargo de liderança ou empregador para desrespeitar a dignidade de subordinados, bem como para praticar ou exigir que se pratique ato em desconformidade com a técnica ou norma vigente;
XXI - pleitear, de forma desleal, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função exercidos por outro profissional, assim como praticar atos de concorrência desleal;
XXII - exercer atividade no âmbito da profissão farmacêutica em interação com outros profissionais, concedendo vantagem de qualquer natureza aos demais profissionais habilitados para o direcionamento de usuário, ferindo o direito dele de escolher livremente o serviço e o profissional;
XXIII - receber remuneração por serviços que não tenha efetivamente prestado;
XXIV - submeter-se a fins meramente mercantilistas que venham a comprometer o seu desempenho técnico, em prejuízo da sua atividade profissional;
XXV - deixar de obter de participante de pesquisa ou de seu representante legal o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) para a sua realização envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a sua natureza e as suas consequências, quando exigido pela legislação vigente;
XXVI - conduzir pesquisa ou utilizar dados envolvendo seres humanos ou animais, sem submetê-la à avaliação prévia do respectivo Comitê de Ética em Pesquisa;
XXVII - utilizar-se de conhecimentos da profissão com a finalidade de cometer ou favorecer atos ilícitos de qualquer espécie;
XXVIII - fazer uso, elaborar, produzir documento, atestado, certidão ou declaração falsos ou alterados;
XXIX - permitir que terceiros tenham acesso a senhas pessoais, sigilosas e intransferíveis, bem como a dispositivos certificadores digitais utilizados para identificação e validação em sistemas informatizados inerentes à sua atividade profissional;
XXX - exercer interação com outros estabelecimentos, farmacêuticos ou não, de forma a viabilizar a realização de prática vedada em lei ou regulamento, exceto em situações emergenciais devidamente justificadas e documentadas;
XXXI - produzir e/ou divulgar, por qualquer meio, informação sobre temas farmacêuticos ou de saúde em geral de conteúdo inverídico, sensacionalista, promocional, que não possua a devida comprovação ou que contrarie a legislação vigente;
XXXII - promover a utilização de substâncias ou a comercialização de produtos que não tenham a indicação terapêutica analisada e aprovada, bem como aquele, que não estejam descritos em literatura ou compêndio nacionais ou internacionais reconhecidos pelo órgão sanitário federal;
XXXIII - utilizar-se de qualquer meio ou forma para difamar, caluniar, injuriar ou divulgar preconceitos e apologia a atos ilícitos ou vedados por lei específica;
XXXIV - exercer sem a qualificação necessária o magistério de nível superior, tal como utilizar essa prática para aproveitar-se de terceiros em benefício próprio ou para obter quaisquer vantagens pessoais;
XXXV - exercer a profissão e funções relacionadas à Farmácia, exclusivas ou não, sem a necessária habilitação legal;
XXXVI - fazer declarações injuriosas, caluniosas, difamatórias ou que depreciem o profissional inscrito, a profissão, as instituições, as entidades farmacêuticas, seus representantes, funcionários e colaboradores, sob qualquer forma ou meio de comunicação ou redes sociais, bem como repercuti-las e/ou compartilhá-las;
XXXVII - desrespeitar ou discriminar o ser humano no exercício da atividade farmacêutica;
XXXVIII - Deixar de notificar, no que couber em seu âmbito de atuação profissional, os órgãos de saúde, vigilância epidemiológica ou outros, quando da detecção de agravo decorrente de doenças de notificação compulsória, seja por meio de exames laboratoriais, testes rápidos ou em rastreamento em saúde;
XXXIX - fazer propaganda de substância, medicamento, procedimento ou técnica em saúde que contrarie a norma vigente, induza o usuário a erro, à exposição indevida ou ao uso irracional;
XL - fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir paciente ou sua imagem em qualquer meio de comunicação, sob qualquer pretexto, salvo se possuir autorização expressa e formal do paciente;
XLI - receber, para si ou para outrem, vantagem indevida no exercício da atividade farmacêutica;
XLII - valer-se, quando no exercício da profissão, de mecanismos de coação, omissão ou suborno, com pessoas físicas ou jurídicas, para conseguir qualquer tipo de vantagem indevida;
XLIII - fornecer a terceiros qualquer dado relativo ao paciente, inclusive aqueles provenientes de receita ou de registros da assistência prestada, que possam de alguma forma identificar o paciente, o prescritor, ou o respectivo estabelecimento de saúde, em desacordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
XLIV - manter vínculos profissionais, ou outra atividade qualquer, com incompatibilidade de horário ao declarado nos conselhos regionais de farmácia;
XLV - dar falso testemunho ou fazer acusações a colegas de profissão farmacêutica ou em detrimento de terceiros, sem possuir provas;
XLVI - fazer promessas que contrariem as normas legais, profissionais ou contrárias à fiscalização do exercício profissional, com o intuito de obter vantagem para si ou a outros, quando candidato a cargo eletivo ou ocupante de cargo relacionado à profissão farmacêutica;
XLVII - reduzir, irregularmente, quando em função de chefia ou coordenação, a remuneração devida a outro profissional;
XLVIII - praticar perseguições, assédios ou impor penalidades, trabalhos degradantes ou jornadas extenuantes ao farmacêutico subordinado, valendo-se da posição ou cargo de chefia.
Art. 19 - Quando atuando no serviço público, é vedado ao inscrito no CRF:
I - utilizar-se do serviço, emprego ou cargo público para realizar trabalho de empresa privada de sua propriedade ou de outrem, obtendo vantagens indevidas para si ou para terceiros;
II - cobrar ou receber remuneração do usuário do serviço.
CAPÍTULO V
Da Publicidade e dos Trabalhos Científicos
Art. 20 - É vedado ao inscrito em CRF:
I - divulgar assunto ou descoberta de conteúdo inverídico, ou que não possua a devida comprovação;
II - publicar, em seu nome, trabalho científico do qual não tenha participado, ou atribuir-se a autoria exclusiva, quando houver participação de subordinados ou outros profissionais, farmacêuticos ou não;
III - promover publicidade enganosa ou abusiva da boa-fé do usuário;
IV - anunciar produtos farmacêuticos ou processos por quaisquer meios capazes de induzir ao uso indevido e indiscriminado de medicamentos ou de outros produtos farmacêuticos;
V - utilizar-se, sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, de dados ou informações, publicados ou não;
VI - deixar de incluir nas divulgações profissionais, de qualquer ordem, o seu número de inscrição no CRF.
TÍTULO II
Das Relações Profissionais
Art. 21 - O profissional, perante seus pares e demais profissionais, deve comprometer-se a:
I - tratar com urbanidade a sua equipe de trabalho, observando os preceitos éticos;
II - adotar critério justo em suas atividades e nos pronunciamentos sobre serviços e funções confiados anteriormente a outro profissional;
III - prestar colaboração aos colegas que dela necessitem, assegurando-lhes consideração, apoio e solidariedade que reflitam a harmonia e o prestígio da categoria;
IV - prestigiar iniciativas de interesse da categoria;
V - empenhar-se em elevar e firmar seu próprio conceito, procurando manter a confiança dos membros da equipe de trabalho e dos destinatários do seu serviço;
VI - manter relacionamento harmonioso com outros profissionais, limitando-se às suas atribuições, no sentido de garantir unidade de ação na realização das atividades a que se propõe, em benefício individual e coletivo;
VII - denunciar ao conselho regional atos que contrariem os postulados éticos e legais da profissão;
VIII - respeitar as opiniões de farmacêuticos e outros profissionais, mantendo as discussões no plano técnico-científico.
TÍTULO III
Das Relações com os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia
Art. 22 - Na relação com os conselhos, obriga-se o inscrito a:
I - cumprir as normas (resoluções e deliberações) e as determinações (acórdãos e decisões) dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia;
II - prestar com fidelidade e veracidade as informações que lhe forem solicitadas, bem como as fornecidas voluntariamente a respeito do seu exercício profissional;
III - comunicar ao CRF em que estiver inscrito toda e qualquer conduta ilegal ou antiética que observar na prática profissional;
IV - atender a convocação, intimação, notificação ou requisição administrativa no prazo determinado, feitas pelos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, a não ser por motivo de força maior, comprovadamente justificado;
V - tratar com respeito e urbanidade os empregados, conselheiros, diretores e demais representantes dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia.
Art. 23 - O profissional, no exercício de sua função, é obrigado a informar por escrito e manter atualizado perante o respectivo Conselho Regional de Farmácia todos os seus vínculos, com dados completos da empresa (razão social, nome(s) do(s) sócio(s), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (C.N.P.J)., endereço, horários de funcionamento, horário de assistência, endereços residencial e eletrônico, telefone, bem como qualquer outra atividade farmacêutica ou não.
TÍTULO IV
Das Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 24 - As sanções disciplinares, definidas nos termos da seção III desta resolução, e conforme previstas na Lei Federal nº 3.820/60, consistem em:
I - advertência, com ou sem o uso da palavra "censura", sem publicidade, mas com registro no prontuário;
II - multa no valor de 1 (um) salário mínimo a 3 (três) salários mínimos regionais, que será elevada ao dobro em caso de reincidência;
III - suspensão de 3 (três) meses a 1 (um) ano;
IV - eliminação.
§ 1º - A deliberação do conselho precederá, sempre, de audiência prévia do acusado, sendo-lhe designado defensor dativo, se o profissional não for encontrado nos endereços por ele fornecidos e registrados em seu cadastro, ou se deixar o processo à revelia.
§ 2º - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da ciência, para o CFF.
§ 3º - Considera-se violação a um dispositivo descrito na seção I desta resolução cada caso ou falta, sendo permitida aplicação cumulativa de sanções.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 25 - As normas deste Código aplicam-se a todos os inscritos no CRF.
Art. 26 - A verificação do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição precípua do CFF, dos Conselhos Regionais de Farmácia e suas Comissões de Ética, sem prejuízo das autoridades da área da saúde, policial e judicial, dos farmacêuticos e da sociedade.
Art. 27 - A apuração das infrações éticas compete ao CRF em que o profissional estiver inscrito, ao tempo do fato punível em que incorreu.
Art. 28 - O profissional portador de doença que o incapacite ao exercício da profissão farmacêutica, atestada em instância administrativa, judicial ou médica, e certificada pelo CRF, terá o seu registro e as suas atividades profissionais suspensas de ofício, enquanto perdurar sua incapacidade.
Art. 29 - O profissional condenado por sentença criminal transitada em julgado ficará, ex officio, suspenso da atividade, enquanto durar a execução da pena privativa de liberdade em regime fechado.
Parágrafo único - O profissional preso, provisória ou preventivamente, também ficará ex officio suspenso de exercer as suas atividades, enquanto durar a pena privativa de liberdade em regime fechado.
Art. 30 - Prescreve em 24 (vinte e quatro) meses a constatação fiscal de ausência do farmacêutico no(s) estabelecimento(s), por meio de auto de infração ou termo de visita, para efeito de instauração de processo ético.
Art. 31 - O CFF, ouvido cada CRF e a categoria farmacêutica mediante consulta pública, promoverá, quando necessário, a revisão e a atualização deste Código.
Art. 32 - As omissões deste Código serão decididas pelo CFF.
SEÇÃO II
CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Do Processo
Art. 1º - A apuração ética, nos Conselhos Regionais de Farmácia, reger-se-á por este Código, aplicando-se, supletivamente, os princípios gerais de direito aos casos omissos ou lacunosos.
Art. 2º - A competência disciplinar é do CRF em que o faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu, devendo o processo ser instaurado, instruído e julgado em caráter sigiloso, sendo permitida vista dos autos apenas às partes (indiciado e CRF) e aos procuradores constituídos.
§ 1º - No decurso da apuração ética, poderá o profissional solicitar transferência para outro CRF, sem interrupção do processo ético no CRF em que se apura a falta cometida, devendo o CRF julgador, após o processo transitado em julgado, informar ao CRF em que o profissional estiver inscrito quanto ao teor do veredicto e à penalidade imposta.
§ 2º - Por se tratar de direito intertemporal, o processo ético não será suspenso nem encerrado na hipótese de pedido de desligamento ou cancelamento de inscrição profissional, e deverá seguir seu regular procedimento.
§ 3º - O terceiro interessado terá acesso somente à decisão final, mas poderá a todo e a qualquer tempo ter ciência do andamento processual, sem acessar os autos ou obter cópia.
Art. 3º - Os CRFs instituirão comissões de ética, com a competência de emitir parecer, justificadamente, pela abertura ou não de processo ético-disciplinar.
§ 1º - Cada Comissão de Ética será composta por, no mínimo, 3 (três) farmacêuticos nomeados pela Diretoria do CRF, homologados pelo Plenário, com mandato igual ao da Diretoria.
§ 2º - Compete à Comissão de Ética escolher, entre os seus membros, o seu presidente.
§ 3º - É vedada à Diretoria, aos conselheiros e empregados do CRF, a participação como membro da Comissão de Ética.
§ 4º - Verificada a ocorrência de vaga na Comissão de Ética, a Diretoria do CRF nomeará o substituto para exercer a função, mediante homologação pelo Plenário e mandato igual ao da Diretoria.
§ 5º - Os custos necessários à realização dos trabalhos da Comissão de Ética deverão ser arcados pelo CRF, vedado o pagamento de qualquer tipo de gratificação aos seus membros.
§ 6º - Os conselhos poderão constituir mais de uma Comissão de Ética para o atendimento adequado na extensão do território sob sua jurisdição.
Art. 4º - O presidente do CRF nomeará defensor(es) dativo(s) que deverá(rão) ser homologado(s) pela Diretoria, com mandato igual ao desta.
§ 1º - O defensor dativo deve ser isento de conflitos de interesses com o indiciado, não podendo estar respondendo a processo ético e nem estar cumprindo penalidade imposta pelo CRF.
§ 2º - É vedado à Diretoria, aos conselheiros e empregados do CRF, a participação como defensor dativo.
Art. 5º - A apuração ética obedecerá cronologicamente para a sua tramitação os seguintes passos:
I - recebimento da denúncia;
II - instauração ou arquivamento;
III - montagem do processo ético-disciplinar;
IV - instalação dos trabalhos;
V - conclusão da Comissão de Ética;
VI - julgamento;
VII - recurso;
VIII - execução;
IX - revisão.
Art. 6º - Compete ao CRF processar e julgar em primeira instância os profissionais sob sua jurisdição e seus membros colegiados, inclusive gestores e conselheiros, observado o princípio da segregação.
Art. 7º - Compete ao Plenário do CFF julgar em instância recursal os processos disciplinares éticos.
TÍTULO II
Dos Procedimentos
CAPÍTULO I
Do Recebimento da Denúncia
Art. 8º - A apuração do processo ético-disciplinar inicia-se por ato do presidente do CRF, ou seu substituto regimental, quando este:
I - tomar ciência inequívoca do ato ou matéria que caracterize infração ética profissional;
II - tomar conhecimento de infração ética profissional por meio do Relatório de Fiscalização do CRF.
Parágrafo único - Na hipótese de impedimento ou suspeição de todos os diretores, o protocolo deverá ser encaminhado, diretamente, à Comissão de Ética, cujo parecer do seu presidente pela abertura, ou não, do processo ético-disciplinar, deverá ser analisado pelo Plenário.
Art. 9º - O presidente do CRF encaminhará, em até 30 (trinta) dias úteis do conhecimento do fato, despacho ao presidente da Comissão de Ética, determinando a análise e a decisão sobre a viabilidade de abertura de processo ético-disciplinar, com base nos indícios apresentados na denúncia recebida.
§ 1º - O presidente da Comissão de Ética terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação, para entregar o parecer, que pode ser monocrático ou em conjunto com os demais membros, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias úteis, quando da necessidade de requerimento de documentos ou para diligências complementares.
§ 2º - O parecer da Comissão de Ética deverá conter uma parte expositiva, em que serão fundamentados os motivos, e uma conclusiva, na qual será aposta a expressão "pela instauração de processo ético-disciplinar" ou "pelo arquivamento", sendo que, no primeiro caso, deverão constar os dispositivos do Código de Ética, em tese, infringidos.
§ 3º - No período de transição de gestão dos CRFs, enquanto não houver Comissão de Ética nomeada, os prazos previstos ficam suspensos por, no máximo, 90 (noventa) dias úteis.
CAPÍTULO II
Da Instauração ou Arquivamento
Art. 10 - O presidente do CRF analisará o parecer do presidente da Comissão de Ética, e despachará, em consonância com o parecer, pela instauração ou não do processo ético-disciplinar, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis.
CAPÍTULO III
Da Montagem do Processo Ético-Disciplinar
Art. 11 - Instaurado o processo ético-disciplinar, mediante despacho do presidente do CRF, a secretaria o registrará por escrito, atribuindo-lhe um número e, de imediato, o encaminhará à Comissão de Ética.
Art. 12 - O processo será formalizado por meio de autos, que poderá ocorrer por meio eletrônico, com peças anexadas por termo, com folhas numeradas, sendo os despachos, pareceres e decisões juntados, preferencialmente, em ordem cronológica.
CAPÍTULO IV
Da Instalação dos Trabalhos
Art. 13 - Recebido o processo, o presidente da Comissão de Ética o instalará, e deverá observar os prazos prescricionais previstos em lei para concluir os seus trabalhos, obedecendo aos seguintes procedimentos:
I - lavrar o competente termo de instalação dos trabalhos;
II - designar, entre os seus membros, o relator do processo;
III - designar empregado(s) do CRF para secretariar os trabalhos.
Art. 14 - Compete ao relator da Comissão de Ética no processo ético-disciplinar:
I - instruir o processo para julgamento;
II - intimar pessoas mediante correspondência com Aviso de Recebimento (AR) ou ciência inequívoca;
III - determinar local, dia e hora para a sessão de depoimento do indiciado e oitiva de testemunha;
IV - determinar a imediata comunicação por meio físico e/ou eletrônico ao indiciado, relatando-lhe sobre:
a) a abertura do processo ético;
b) o local, a data e a hora designados para a sessão em que ocorrerá o seu depoimento;
c) o direito de arrolar até 3 (três) testemunhas na sua defesa prévia, que deverá ser apresentada em até 2 (dois) dias úteis antes da data de realização da audiência;
d) o dever do indiciado em garantir o comparecimento das testemunhas arroladas na Sessão de Depoimento designada pela Comissão de Ética, independentemente da intimação;
e) a faculdade de constituir advogado.
V - determinar a produção de provas ou diligências consideradas necessárias à instrução do processo;
VI - emitir relatório.
§ 1º - O indiciado ou seu procurador constituído terá acesso ao processo, sempre que desejar consultá-lo.
§ 2º - O acesso ao processo tratado no parágrafo anterior poderá, mediante disponibilidade do CRF, ocorrer por meio eletrônico, mediante cadastro prévio e acesso individualizado ao sistema, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, cível e penal do indiciado ou de seu procurador, por divulgação indevida do conteúdo a terceiros.
§ 3º - Quando as testemunhas arroladas pelas partes não comparecerem em depoimento previamente agendado, e inexistindo provas documentais aptas a justificar a redesignação, ficará a critério do relator declarar a preclusão desta fase processual, ou redesignar a audiência, hipótese em que o comparecimento das testemunhas será de responsabilidade do indiciado.
§ 4º - Na hipótese do não recebimento da comunicação, deverá o CRF utilizar outros meios de comunicação para cientificar o indiciado, como telefone, e-mail, e, por último, pelo envio de correspondência para o endereço da Pessoa Jurídica vinculada ao profissional, se pertencente ao quadro societário.
§ 5º - Caso seja necessário, poderá ser designado novo relator para o processo, sem prejuízo dos atos já praticados.
Art. 15 - A sessão de depoimento do indiciado obedecerá ao que segue:
I - somente poderão estar presentes no recinto, os membros da Comissão de Ética, o depoente e seu procurador, as testemunhas individualmente, o advogado do CRF e o empregado do CRF responsável por secretariar a Comissão de Ética;
II - cabe ao presidente da Comissão de Ética ou ao membro relator determinar a ordem de entrada e a permanência no recinto dos participantes da sessão;
III - a Sessão de Depoimento poderá ser gravada em áudio, exclusivamente, pelo CRF, sendo as gravações anexadas ao processo;
IV - ao final da sessão de depoimento, o relator do processo oferecerá aos presentes o "Termo de Depoimento", por escrito, em duas vias de igual teor, o qual deverá ser lido e assinado pelos presentes, sendo uma via anexada aos autos do processo e a outra entregue ao indiciado.
Art. 16 - A sessão de depoimento poderá ocorrer por meio remoto, desde que observados os requisitos de segurança da informação.
§ 1º - É de responsabilidade de cada uma das partes providenciar a sua respectiva conexão com a Internet para a participação da reunião com os membros da Comissão de Ética.
§ 2º - Será utilizada ferramenta que possibilite a gravação das reuniões, ficando os arquivos de vídeo armazenados na rede interna do CRF, sob sigilo.
§ 3º - Caberá a todos os envolvidos a garantia da realização da reunião em ambiente que assegure o sigilo necessário ao processo, observando sua responsabilidade administrativa, cível e penal por divulgação indevida do conteúdo a terceiros.
§ 4º - Os profissionais indiciados deverão informar, no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes da oitiva, preferencialmente junto à defesa prévia, os nomes e contatos (e-mail, telefone, WhatsApp ou outro meio equivalente) das próprias partes, procuradores e, se for o caso, de até 3 (três) testemunhas.
§ 5º - Na respectiva intimação, o profissional indiciado, seu procurador e as testemunhas, se houver, receberão o mesmo link para a reunião:
I - na sessão de depoimento, a permissão de entrada na sala de reunião virtual será concedida pelo presidente da Comissão de Ética, conforme ordem de manifestação.
II - para a entrada na sala de reunião virtual, todos deverão estar devidamente identificados com seu nome completo, apresentar documento de identificação com foto, e manter a câmera ligada, sendo que o microfone deve permanecer no modo "mudo/off/desligado", sempre que o participante não estiver falando.
III - assim que terminar seu depoimento, a testemunha será removida da sala de reunião, não podendo reingressar no local sem prévia autorização.
§ 6º - O profissional indiciado, procuradores e testemunhas deverão estar disponíveis a partir do horário informado para início da sessão de depoimento, podendo ser chamados a qualquer momento para ingresso na sala, não sendo possível determinar tempo exato de duração de cada depoimento, considerando a particularidade de cada processo.
§ 7º - Nos casos em que a respectiva oitiva não tiver inicio no horário marcado, será enviada mensagem de texto por meio eletrônico aos depoentes, informando nova data e horário da oitiva.
§ 8º - No caso de o profissional indiciado no processo ético não estar presente quando chamado, a sessão de depoimentos poderá ser remarcada uma única vez, momento em que também serão ouvidas eventuais testemunhas, desde que haja justificativa para tal, ficando a critério da Comissão de Ética esta decisão.
§ 9º - Após o depoimento do profissional indiciado, se alguma testemunha não se fizer presente quando chamada, a sessão de depoimentos poderá ser remarcada uma única vez, caso haja justificativa plausível para tal, ficando a critério da Comissão de Ética esta decisão.
§ 10 - Será considerado revel o indiciado que não comparecer à sessão e não apresentar justificativa pelo não comparecimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, somado à ausência de apresentação de defesa prévia e/ou razões finais, havendo a designação de defensor dativo.
§ 11 - Durante a sessão de oitiva, será elaborado o Termo de Depoimento, que será apresentado na tela para acompanhamento das partes durante a sessão.
§ 12 - A concordância expressa de todos os presentes com o teor do Termo de Depoimento supre a necessidade de assinatura, o que constará na ata da sessão, quando não for possível a utilização de assinatura eletrônica.
§ 13 - No caso de eventuais problemas técnicos, serão preservados os atos já praticados, ficando a cargo da Comissão de Ética a definição por aguardar o restabelecimento das condições necessárias para a realização da reunião ou sua remarcação.
§ 14 - Os casos omissos ocorridos nas sessões de depoimento serão definidos pela Comissão de Ética.
Art. 17 - O indiciado será notificado na audiência do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao da audiência, para apresentar razões finais.
Parágrafo único - Caso as razões finais sejam protocoladas após o prazo, será certificada a sua intempestividade, mantendo-se o documento nos autos do processo, devendo o membro relator e o Plenário desconsiderarem as argumentações constantes do documento para fins de conclusão e julgamento.
Art. 18 - Caso o indiciado não se manifeste à Comissão de Ética e também não compareça ao local, no dia e hora marcados para prestar depoimento, o presidente da Comissão de Ética somente o convocará novamente se houver apresentação de justificativa plausível de eventual impedimento, declarando-o revel, se ausente, sendo que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, o presidente da Comissão de Ética comunicará o ocorrido ao presidente do CRF, requerendo-lhe a nomeação de defensor dativo, salvo se o indiciado tenha apresentado defesa prévia ou, ainda, tenha tomado ciência prévia do processo, presencialmente ou por via digital, hipótese em que o processo tramitará independentemente da apresentação de defesa.
§ 1º - O presidente do CRF terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento dos autos, para proceder à nomeação do defensor dativo.
§ 2º - O defensor dativo, a partir de sua nomeação, terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento dos autos, para apresentar, por escrito, à Comissão de Ética, a defesa do indiciado.
§ 3º - O Defensor Dativo poderá apresentar sua defesa sem o ônus da impugnação específica dos fatos.
Art. 19 - O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, não lhe sendo devolvido prazo já vencido.
Art. 20 - Findado o prazo para apresentação de razões finais, só é lícito ao indiciado deduzir novas alegações quando:
I - relativas a fato superveniente;
II - realizadas diligências posteriores pelo relator e que geraram fatos novos.
CAPÍTULO V
Da Conclusão da Comissão de Ética
Art. 21 - Concluída a instrução processual, a Comissão de Ética apresentará o seu relatório.
Parágrafo único - O relatório a que alude o "caput" deste artigo conterá uma parte expositiva, que inclui um sucinto relato dos fatos, a explícita referência ao local, data e hora da infração, e a apreciação das provas acolhidas, além de uma parte conclusiva, com a apreciação do valor probatório das provas, indicando expressamente a infração e os dispositivos do Código de Ética infringidos, e se houve ou não culpa.
Art. 22 - Concluído o processo, o presidente da Comissão de Ética remeterá os autos ao presidente do CRF para adoção das providências cabíveis de encaminhamento, visando ao julgamento do processo em sessão plenária.
CAPÍTULO VI
Do Julgamento
Art. 23 - Recebido o processo, o presidente do CRF terá o prazo de até 60 (sessenta) dias úteis para:
a) marcar a data de julgamento do processo em reunião plenária;
b) designar um conselheiro relator entre os conselheiros efetivos, com exceção do presidente e do vice-presidente, por distribuição da secretaria, observados os eventuais impedimentos e suspeições;
c) comunicar ao indiciado e ao procurador constituído a data de julgamento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
§ 1° - A reunião plenária de julgamento do processo ético-disciplinar deverá ser realizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis, contados a partir da data de recebimento do processo ético-disciplinar pelo presidente do CRF.
§ 2° - O julgamento do processo ético-disciplinar deverá ser finalizado, preferencialmente, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data de recebimento do processo ético- disciplinar pelo presidente do CRF.
§ 3° - O julgamento atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão dos relatórios pela Comissão de Ética.
Art. 24 - O conselheiro relator designado deverá apresentar seu parecer na data da reunião plenária em que o processo será submetido a julgamento.
§ 1º - O conselheiro relator, uma vez observada a não iminência de prescrição e desde que devidamente justificado, poderá permanecer com os autos por até 2 (duas) reuniões plenárias, podendo-se prorrogar por mais 2 (duas) se assim for deliberado pelo Plenário, sob pena de instauração de processo ético e demais procedimentos cabíveis em seu desfavor, observado o princípio da segregação.
§ 2º - Não apresentando o conselheiro relator o parecer, tampouco a justificativa prévia, o presidente do CRF determinará a instauração de processo ético nos moldes do parágrafo anterior e designará outro relator, que o apresentará na reunião plenária subsequente.
Art. 25 - Aberta a sessão de julgamento, o presidente da reunião plenária concederá a palavra ao conselheiro relator, que lerá seu parecer e, após a concessão de direito à defesa oral por 10 (dez) minutos ao indiciado ou seu procurador legalmente constituído, proferirá o seu voto, em julgamento realizado em sessão secreta.
§ 1º - Apenas podem permanecer no recinto de julgamento os conselheiros membros do Plenário, as partes interessadas e os empregados necessários à sua condução.
§ 2º - A sessão de julgamento poderá ocorrer por meio remoto, desde que regulamentado pelo conselho regional por deliberação de plenária e mantido o sigilo do processo ético.
Art. 26 - Cumprido o disposto nos artigos anteriores, o presidente da reunião plenária dará a palavra, pela ordem, ao conselheiro que a solicitar, para:
I - pedir vista dos autos;
II - requerer a conversão do julgamento em diligência, que será determinada pelo presidente da sessão, para atender aos quesitos pontuados pelo conselheiro, adotando as medidas necessárias;
III - opinar sobre a matéria, os fundamentos ou conclusões do conselheiro relator, devendo as suas razões serem reduzidas a termo em ata;
IV - proferir seu voto.
Art. 27 - Na hipótese de conversão do julgamento em diligência, o processo será retirado de pauta, observada a incidência ou não da prescrição.
§ 1º - No caso de pedido de vista dos autos, o conselheiro que a solicitou deverá apresentar seu parecer, favorável ou contrário, na mesma sessão ou no prazo máximo de 2 (duas) reuniões plenárias subsequentes que tenham julgamentos éticos pautados a contar do pedido, para que haja tempo hábil para a notificação do indiciado, nos termos do artigo 23, alínea "c", observada a incidência ou não da prescrição.
§ 2º - Para fins procedimentais, considerar-se-á voto revisor aquele que divergir do voto do relator, e voto-vista aquele que apenas acrescentar outros pontos ao voto já existente, sem alterar o julgamento.
§ 3º - A diligência solicitada deve ser cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados a partir da data da realização da reunião plenária que deu origem ao pedido de diligência, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado por igual período, desde que plenamente justificado e aprovado pelo Plenário.
§ 4º - Cumprida a diligência, os autos do processo ético-disciplinar serão remetidos ao presidente do CRF e serão contados novamente os prazos previstos no artigo 22.
Art. 28 - A decisão do Plenário do CRF será fundamentada no parecer e voto do relator ou, quando vencido, no parecer e voto do conselheiro revisor.
Art. 29 - A decisão do Plenário terá a forma de acórdão, a ser lavrado de acordo com o parecer do conselheiro cujo voto tenha sido adotado, com expressa numeração própria, número do processo, nome do indiciado e seu número de inscrição no CRF, procuradores, se existentes, e um documento de identificação e, no caso de advogado, o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), relator e revisor, se houver, além de ementa com palavras-chave de pesquisa, dispositivos infringidos, pena aplicada, forma de votação e data, sob pena de nulidade.
CAPÍTULO VII
Dos Recursos
Art. 30 - Da decisão do CRF caberá recurso ao CFF no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data do AR ou de outro documento idôneo e similar com a mesma efetividade, juntado aos autos como comprovante de que foi dado o conhecimento ao infrator, ou da publicidade realizada pelo veículo oficial de imprensa.
§ 1º - Interposto tempestivamente, o recurso terá efeito suspensivo nos casos previstos em lei.
§ 2º - No caso de interposição intempestiva, que deverá ser certificada nos autos pelo CRF e o profissional intimado, o processo será arquivado, com certidão de trânsito em julgado.
Art. 31 - O recurso administrativo ético será julgado de acordo com o que dispuserem as normas do CFF.
Art. 32 - O recurso ao CFF deverá ser interposto perante o CRF no qual tramita o processo.
CAPÍTULO VIII
Da Execução
Art. 33 - Compete ao CRF a execução da decisão proferida em processo ético-disciplinar, que se processará nos estritos termos do acórdão e será anotada no prontuário do infrator.
§ 1º - Na execução da penalidade de eliminação da inscrição do profissional no quadro do CRF, além dos editais e das comunicações feitas às autoridades e interessados, proceder-se-á à apreensão da cédula e da carteira profissional do infrator, inclusive mediante ação judicial, se necessário.
§ 2º - Na hipótese de aplicação definitiva de penalidade de suspensão, o Conselho Regional de Farmácia deverá:
a) dar publicidade à decisão;
b) efetuar as anotações necessárias na Carteira de Identidade Profissional;
c) apreender temporariamente a cédula e a carteira de identidade profissional, inclusive mediante ação judicial, se necessário;
d) informar ao CFF a penalidade aplicada, no caso de suspensão, quando o profissional cancelar a inscrição no CRF em que o processo foi julgado, para que, em eventual reativação da inscrição em outro regional, a penalidade seja aplicada.
CAPÍTULO IX
Da Revisão
Art. 34 - No prazo de 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado da decisão, o punido poderá requerer revisão do processo ao CRF, com base em fato novo ou na hipótese de a decisão condenatória ter sido fundada em depoimento, exame pericial ou documento cuja falsidade vier a ser comprovada.
Parágrafo único - Considera-se fato novo aquele que o punido conheceu somente após o trânsito em julgado da decisão e que dê condição, por si só, ou em conjunto com as demais provas já produzidas, de criar nos julgadores uma convicção diversa daquela já firmada.
Art. 35 - A revisão terá início por petição dirigida ao presidente do CRF, instruída com a certidão de trânsito em julgado da decisão e as provas documentais comprobatórias dos fatos arguidos.
§ 1º - O presidente do CRF, ao acatar o pedido, nomeará um relator para a emissão de parecer, que será submetido a julgamento em sessão plenária do CRF, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias úteis.
§ 2º - O relator referido no parágrafo anterior será designado entre os conselheiros efetivos, por distribuição da secretaria, observados os eventuais impedimentos e suspeições, sendo vedada a designação do relator original e/ou revisor.
§ 3º - Caso o pedido de revisão não cumpra os requisitos mínimos, o presidente do Conselho Regional de Farmácia indeferirá o pedido, de forma fundamentada, devendo o pedido e sua decisão serem arquivados no processo ético-disciplinar correspondente e, cientificado o profissional.
CAPITULO X
Das Intimações e Notificações
Art. 36 - As intimações e notificações serão feitas na seguinte ordem preferencial:
I - por meio eletrônico, cadastrado pelo farmacêutico no CRF;
II - pelo correio, com AR;
III - pelo funcionário do CRF, pessoalmente ao indiciado;
IV - por edital, que poderá ser por veículo de imprensa oficial ou portal eletrônico do conselho regional.
Art. 37 - As intimações e notificações realizadas por empresas de postagem (correio) serão inicialmente encaminhadas ao endereço residencial cadastrado e, frustrada a primeira tentativa, ao endereço comercial declarado no órgão, se o profissional pertencer ao quadro societário.
§ 1º - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço nos cadastros do conselho regional fornecido pelo indiciado, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao CRF, nos termos do artigo 23 da seção I, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
§ 2º - Nos condomínios, edifícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega da intimação ou notificação a funcionário da portaria, responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 38 - As intimações ou notificações serão realizadas por edital, quando desconhecido, ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o profissional.
Parágrafo Único - O profissional indiciado será considerado em local ignorado ou incerto, se infrutíferas as tentativas de sua localização.
Art. 39 - Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o descumprimento por parte do CRF implicará a nulidade do ato, sendo que o pedido dispensará a comunicação complementar ao indiciado do andamento do processo.
CAPÍTULO XI
Dos Prazos
Art. 40 - Considera-se prorrogado o prazo até o 1º (primeiro) dia útil subsequente, se o vencimento se der em feriado ou em recesso do CRF.
Parágrafo único - Os prazos serão contados a partir da juntada de AR, ou outro documento idôneo e similar com a mesma efetividade, aos autos, mediante certidão respectiva lavrada pelo CRF ou por ciência inequívoca do interessado.
Art. 41 - Considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento (AR), ou outro documento idôneo e similar com a mesma efetividade, mediante certidão lavrada nos autos pelo Conselho Regional de Farmácia ou por ciência inequívoca do interessado;
II - a data de juntada aos autos do documento preenchido pelo funcionário do CRF ou do documento referente à retirada da intimação ou notificação pelo indiciado no CRF;
III - a data de publicação, quando a intimação ou notificação se der no veículo de imprensa oficial e/ou no sítio do respectivo regional;
IV - o dia da carga, quando a intimação ou notificação se der por meio da cópia dos autos, na secretaria do CRF;
V - a data da confirmação de recebimento do documento, quando enviado por meio eletrônico.
Art. 42 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º- Considera-se prorrogado o prazo até o 1º (primeiro) dia útil subsequente, se o início ou o vencimento se der em feriado ou em recesso do CRF.
§ 2º - Considera-se como data de publicação do edital, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo regional ou em veículo de comunicação oficial do CRF.
Art. 43 - A representação por procurador deverá estar instruída com o respectivo instrumento, com firma devidamente reconhecida, excetuando-se aquela outorgada a advogado.
§ 1º - O advogado não será admitido a postular sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 2º - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o advogado deverá juntar a procuração aos autos no prazo de 10 (dez) dias úteis após a prática do ato.
§ 3º - O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado.
Art. 44 - Incumbe ao advogado informar o endereço físico e eletrônico, seu número de inscrição na OAB e/ou nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações, e comunicar ao CRF qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único - Se o advogado não cumprir o previsto no caput, serão consideradas válidas as intimações e notificações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
Art. 45 - A punibilidade por falta sujeita a processo ético-disciplinar pelo CRF, em que o profissional está inscrito, prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do fato pelo presidente do CRF ou seu substituto regimental, nos termos da Lei Federal nº 6.838/80 ou outra que lhe sobrevenha.
Art. 46 - Interrompe-se a prescrição da ação punitiva, nos termos da Lei Federal nº 6.838/80:
I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível;
IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Parágrafo único: O prazo prescricional recomeçará a fluir a partir de cada um dos atos previstos neste artigo.
Art. 47 - Todo processo ético-disciplinar paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex officio, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
Art. 48 - Para abertura de processo ético-disciplinar com fundamento na ausência do profissional no(s) estabelecimento(s) em que presta assistência técnica, serão necessárias, no mínimo, 3 (três) constatações fiscais, no período de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único - o prazo prescricional do processo ético-disciplinar fundamentado neste artigo inicia-se a partir da data da terceira constatação necessária à instauração do processo ético-disciplinar.
CAPÍTULO XII
Dos Impedimentos e Das Causas de Suspeição
Art. 49 - Há impedimento de os membros da Comissão de Ética, conselheiros e defensor dativo exercer em suas funções no processo quando:
I - prestou depoimento como testemunha;
II - atuando como conselheiro federal, proferiu decisão/voto em conselho regional;
III - membro da Comissão de Ética, tendo realizado a audiência ou relatoria, passe a exercer a função de conselheiro regional ou conselheiro federal;
IV - presidente anterior, que instaurou o processo ético, e passe a exercer a função de conselheiro regional ou conselheiro federal;
V - ele, seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, inclusive até o terceiro grau fizer parte do processo;
VI - for funcionário, sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica em que o profissional exercia ou exerce a assistência técnica;
Art. 50 - Há suspeição de os membros da Comissão de ética, conselheiros e defensor dativo, sendo-lhes vedado exercer em suas funções no processo quando:
I - amigo íntimo ou inimigo das partes;
II - receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar o indiciado acerca do objeto da causa, ou que subministrar meios para atender às despesas do processo;
III - o indiciado for seu credor ou devedor, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes desses, em linha reta até o terceiro grau;
IV - tenha interesse direto ou indireto no processo.
Art. 51 - As alegações de impedimentos e de suspeições serão analisadas pelo plenário do CRF.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais
Art. 52 - Todos os atos e termos anteriores ao processo, como orientações aos profissionais, recebimentos de denúncias, entre outros, assim como os praticados no decorrer das instruções dos processos éticos, incluindo audiências e julgamentos, poderão ocorrer eletronicamente, mediante assinatura avançada ou qualificada, desde que observadas as diretrizes contidas na Lei Federal nº 13.709/2018 e na Lei Federal nº 14.063/2020, assim como seus decretos regulamentadores, ou legislações que os sobrevenham, por se tratar de interações entre os particulares e a administração pública.
Art. 53 - Em todos os atos e termos do processo, é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único - O documento redigido em língua estrangeira, somente poderá ser juntado aos autos, quando acompanhado de versão para a língua portuguesa, firmada por tradutor juramentado.
Art. 54 - É vedado à Comissão de Ética, ao indiciado e aos seus procuradores, conselheiros julgadores e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nas manifestações escritas e orais.
Art. 55 - A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 56 - Extingue-se o processo pela morte do indiciado, devendo o procedimento ser arquivado sem resolução de mérito.
Art. 57 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFF, podendo inclusive decidir em processos em andamento, desde que observados a ampla defesa e o devido processo legal.
SEÇÃO III
ESTABELECE AS INFRAÇÕES E AS REGRAS DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 1º - As transgressões às normas (resoluções e deliberações) e às determinações (acórdãos e decisões) dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, bem como as infrações à legislação farmacêutica e correlata, são passíveis de penalidades, ressalvadas as previstas em normas especiais.
Art. 2º - Nas infrações éticas e disciplinares serão observadas a tipificação da conduta, a reincidência, a análise do fato e as consequências ao exercício profissional e à saúde coletiva, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 3º - Considera-se reincidente aquele que tiver antecedentes disciplinares em processos com decisão transitada em julgado.
§ 1° - Verifica-se a reincidência quando se comete infração ética, idêntica ou não, durante o prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão que o tenha condenado anteriormente.
§ 2° - Considera-se trânsito em julgado quando não há mais possibilidade de recursos.
Art. 4º - Quando aplicada, a pena de suspensão e eliminação deve ser publicada no órgão de divulgação oficial do CRF, depois do trânsito em julgado.
Art. 5º - As sanções aplicadas serão objeto de registro no prontuário do profissional, devendo ainda ser comunicadas, no caso de suspensão, ao CFF, aos empregadores e aos órgãos sanitários competentes, além da apreensão da cédula e da carteira profissional, na qual será feita a devida anotação.
§ 1º - Quando for aplicada pena de suspensão e o profissional tiver cancelado a inscrição, suspender-se-á a aplicação da penalidade até que sobrevenha nova inscrição, ainda que em outro regional, ficando essa condicionada ao cumprimento da penalidade.
§ 2º - A suspensão referida no parágrafo anterior não será superior a 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Art. 6º - O conselheiro relator e o conselheiro revisor, de acordo com sua livre convicção motivada e de forma fundamentada, aplicarão a penalidade devida atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 7º - Observada a individualização da pena, as sanções possíveis são:
I - advertência, sem publicidade, mas com registro no prontuário;
II - advertência com o uso da palavra "censura", sem publicidade, mas com registro no prontuário;
III - multa de 01 (um) a 03 (três) salários mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência;
IV - suspensão do exercício profissional de 3 (três) a 12 (doze) meses, nos casos de falta grave, de pronúncia criminal ou de prisão em virtude de sentença;
V - de eliminação, que será imposta aos que porventura houverem perdido algum dos requisitos dos artigos 15 e 16 da Lei nº 3.820/60, para fazer parte do CRF, inclusive aos que forem convencidos perante o CFF ou em juízo, de incontinência pública e escandalosa ou de embriaguez habitual, e aos que, por faltas graves, já tenham sido três vezes condenados definitivamente a penas de suspensão, ainda que em conselhos regionais diversos.
§ 1º - Considera-se falta como a violação a cada infração prevista neste Código de Ética.
§ 2º - O valor do salário mínimo a ser considerado para a penalidade de multa é o valor vigente à época da ocorrência do fato.
§ 3º - Na hipótese de mais de uma condenação de suspensão, o cumprimento da pena será em período distinto e sequencial.
Art. 8º - São circunstâncias excludentes de ilicitude e culpabilidade, desde que devidamente comprovadas documentalmente e, portanto, causas de arquivamento do processo ético-disciplinar pelo Plenário do CRF, respectivamente:
I - A legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito consistem em causas excludentes da ilicitude;
II - A coação moral irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes da culpabilidade.
Art. 9º - São circunstâncias atenuantes:
I - a caracterização de caso fortuito ou força maior;
II - o profissional nunca ter sofrido qualquer penalidade ao longo de seu histórico profissional;
III - o infrator ter, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração, minorar as consequências, ou ter, antes do processo ético-disciplinar, reparado o dano;
IV - a ação ou omissão do indiciado não ter sido o fundamento para a consecução do evento;
V - a confissão espontânea da infração, se for relevante para a descoberta da verdade, com o propósito de reparar ou diminuir as suas consequências para o exercício profissional e a saúde coletiva;
Art. 10 - São circunstâncias agravantes:
I - a existência de dolo na conduta do infrator;
II - a comprovação de dano material, psicológico, físico ou moral a terceiros;
III - a obtenção de vantagem pecuniária ou outra vantagem indevida pelo infrator;
IV - conluio para a prática da infração;
V - a infração ter sido realizada no exercício de cargo eletivo de órgão representativo da categoria farmacêutica;
VI - a infração cometida contra criança, gestante, incapaz ou pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
VII - profissional reincidente;
VIII - quando o profissional é também sócio ou proprietário;
IX - suborno ou coação a terceiro para execução da infração.
Art. 11 - Será considerado falta grave:
I - quando a conduta resultar em lesão corporal ou óbito;
II - quando da ocorrência de dano coletivo e/ou ambiental, ainda que de forma culposa;
III - quando houver constrangimento de terceiro;
IV - quando o fato corresponder a ilícito penal;
V - quando a ação extrapolar sua habilitação legal;
VI - quando envolver substâncias ou medicamentos potencialmente perigosos, descritos em manuais, guias ou publicações;
VII - quando em processos distintos, com trânsito em julgado e no período de 5 (cinco) anos, o profissional tiver cometido por mais de 2 (duas) vezes a mesma infração ou 5 (cinco) infrações distintas;
VIII - impedir a ação da fiscalização.
Parágrafo único - Toda a caracterização como falta grave deverá ser fundamentada e motivada, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a sua descaracterização.
Art. 12 - Àquele que continuar a exercer a profissão, mesmo enquanto estiver sob a sanção disciplinar de suspensão, será aplicada idêntica pena pelo prazo em dobro ao originalmente determinado, sem prejuízo da aplicação do artigo 205 do Código Penal.
Art. 13 - A pena de suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses será aplicada pelo presidente do CRF ex officio, por motivo de pronúncia criminal, medida cautelar substitutiva da prisão prevista no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Penal que impeçam a atividade laboral pelo profissional, ou ainda prisão em flagrante, provisória, preventiva ou definitiva, a partir da comunicação da decisão judicial e enquanto durar a execução da medida.
§ 1º - O profissional em cumprimento de pena privativa em regime fechado ficará suspenso da atividade ex officio por ato do presidente do CRF e homologado pelo Plenário, enquanto durar a execução da pena privativa de liberdade em regime fechado.
§ 2º - O profissional preso, provisória ou preventivamente, em razão do exercício da profissão, também ficará ex officio suspenso de exercer as suas atividades, enquanto durar a pena privativa de liberdade em regime fechado.
Art. 14 - Na hipótese da perda de um dos requisitos listados nos artigos 15 e 16 da Lei Federal nº 3.820/60, inclusive aos que forem convencidos perante o CFF, ou em juízo de incontinência pública e escandalosa, embriaguez habitual; e aos que por faltas graves, já tenham sido 3 (três) vezes condenados definitivamente a penas de suspensão, ainda que em conselhos regionais diversos, será imposta a penalidade de eliminação ao profissional.
§ 1º - O presidente do CRF, ao tomar conhecimento de profissional na hipótese do caput, submeterá o caso à análise do Plenário que determinará a penalidade de eliminação.
§ 2º - A penalidade prevista no caput deste artigo deverá ser homologada pelo Plenário do CFF.
Art. 15 - Na hipótese de diversas condutas praticadas pelo indiciado, oriundas do mesmo fato ou processo ético-disciplinar, as punições serão aplicadas de forma cumulativa e sequencial, delineando-se a pena a cada infração apurada.
Art. 16 - A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia.