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Direito

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Categoria: Direito do Consumidor
By Pedro Bernardo
Pedro Bernardo
03.Abr

Bullying tributário do medicamento

custo medicamentos

No Brasil a área de saúde é isenta de ICMS, inclusive quando se trata de medicamentos para uso animal. Entretanto, remédios para consumo humano são taxados. Além dos impostos sobre medicamentos estarem entre os mais altos do mundo, não há hoje no Brasil mecanismos para compensar esse custo como em outras áreas da própria saúde. Toda a despesa com médicos, hospitais, clínicas, dentistas e psicólogos pode ser abatida do Imposto de Renda (IR), menos a compra de medicamento.

A Lei nº 10.147, de 2000, criou condições simples e objetivas para o governo federal isentar de pagamento os medicamentos tarjados, aqueles que dependem de prescrição, dos tributos PIS e Cofins. Porém, uma regulamentação definida por decreto presidencial institui uma complexa e subjetiva fórmula, que só isenta medicamentos fabricados a partir dos princípios ativos constantes de uma lista.

Da alta densidade tecnológica da indústria de pesquisa decorre a inovação e os novos princípios ativos, que deveriam ser adicionados à lista constantemente, mas a última atualização aconteceu em 2007 - há seis anos, portanto. Pacientes de doenças crônico-degenerativas, acidente vascular cerebral, Alzheimer, distúrbios da ansiedade, artrite, asma e muitos outros estão sendo prejudicados pela lentidão e pelos critérios do governo. Isso porque, ao contrário do que afirmam os que defendem impostos para medicamentos, não é a indústria farmacêutica que paga os impostos, são os consumidores, são os pacientes que arcam com o prejuízo. A norma constitucional adotou para a maioria dos tributos o princípio da não cumulatividade, pelo qual as parcelas pagas nas operações antecedentes originam um crédito contábil fiscal a ser abatido nas operações subsequentes, cujo ônus tributário deve recair sobre o consumidor final.

A CF traz aspectos para justificar a não incidência de imposto sobre medicamentos

Se formos também considerar o ICMS, imposto estadual, a situação se agrava ainda mais, pois é ele que mais encarece o preço do medicamento. Suas alíquotas variam de 12% a 19%, dependendo do Estado. A mais alta, de 19%, é cobrada pelo Rio de Janeiro e, como o imposto serve de base de cálculo para ele próprio, o aumento de preço pode chegar a 23,46%.

O mais curioso é que a Constituição Federal traz aspectos legais para justificar a não incidência de imposto sobre os medicamentos. Esta afirmativa sustenta-se em uma análise pela ótica da Ordem Social (título VIII) ou da Tributação (título VI). A Ordem Social tem como objetivo promover o bem-estar e a justiça social e o art. 196 da Constituição consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado. Portanto, cabe ao Estado prover todas as necessidades para o cuidado à saúde da população, inclusive a assistência farmacêutica. Isto feito, não haveria o que falar de tributos nessa área. Exatamente para evitar a perda de bem-estar na área de saúde, a Carta Magna criou limitações ao poder de tributar e determinou que este fosse seletivo, em função da essencialidade do produto.

Como se não fosse suficiente o desrespeito aos princípios constitucionais, pelo não provimento integral, pelo Estado, da assistência farmacêutica, a tributação sobre o consumo de medicamentos pagos pelas famílias através das suas próprias economias chega a ser uma afronta.

Descumprir uma obrigação constitucional e deixar de prover famílias da assistência farmacêutica pode encontrar justificativa na restrição orçamentária. Entretanto, ao querer lucrar com essa situação, na tentativa de aumentar a arrecadação, o governo pode ser interpretado como alguém que está, de alguma forma, em condições de exercer seu poder sobre alguém ou sobre um grupo mais fraco que não tem como reagir. Isto bem que poderia ser definido como bullying tributário do medicamento.

Pedro Bernardo é diretor de acesso da Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma) e ex- chefe do núcleo de regulação da Anvisa.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

 

Por Pedro Bernardo
Fonte: Valor Econômico
Fonte Secundária: Jus Brasil

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