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Categoria: Carreira Farmacêutica
By CFF
CFF
06.Fev

Consulta Pública: manipulação de antineoplásicas pelo farmacêutico

consulta-publica-cff-farmaceutico-manipulacao-antineoplasicoO Conselho Federal de Farmácia (CFF) abre a Consulta Pública nº 01/2012, para receber sugestões sobre a competência legal, do farmacêutico, para o exercício da manipulação de antineoplásicos.

A Consulta Pública é uma ferramenta usada por entidades governamentais, administrativas e de classe, que abre a possibilidade de discussão sobre diversos temas em qualquer área, inclusive a Farmácia. Ela permite, de forma democrática e transparente, a participação e contribuição de todos na construção de resoluções e projetos em benefício da categoria farmacêutica.

As sugestões e opiniões devem ser enviadas para o e-mail comunicacao@cff.org.br, até o dia 23 de fevereiro de 2012.

 

Proposta:

Ementa: dispõe sobre a competência legal para o exercício da manipulação de antineoplásicas pelo farmacêutico.

 

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "m", do artigo 6º, da Lei n.º3.820 de 11 de novembro de 1960, modificada pela Lei n.º9.120 de 26 de outubro de 1995, e

- Considerando o disposto na Resolução n.º04 de 1969 do Conselho Federal de Educação, e o disposto no Decreto n.º85.878 de 07 de abril de 1981, artigo 1º, incisos I e VI; Considerando a necessidade de complementar os termos da Resolução CFF n.º288 de 21 de março de 1996;

- Considerando a necessidade de estabelecer rotinas e procedimentos e de assegurar condições adequadas de formulação, preparo, armazenagem, conservação, transporte, dispensação e utilização de antineoplásicos, bem como o gerenciamento correto dos resíduos oriundos da manipulação desses medicamentos nos estabelecimentos de saúde, objetivando a segurança do farmacêutico;

- Considerando o disposto no anexo I, itens 5.4 e 5.4.1 da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) n.º220 de 21 de setembro de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º - É atribuição privativa do farmacêutico a manipulação de antineoplásicos e similares nos estabelecimentos de saúde.

Art. 2º - No exercício de suas atividades na área de oncologia, é fundamental que o farmacêutico mantenha-se sempre atualizado.

Parágrafo único – Caberá, ainda, ao farmacêutico:

I – atuar nos processos de seleção, padronização, aquisição e guarda dos materiais necessários ao preparo dos antineoplásicos;

II – avaliar os componentes da prescrição médica, quanto à quantidade, qualidade, compatibilidade, estabilidade e interações com outros antineoplásicos e com alimentos;

III – proceder à manipulação dos antineoplásicos segundo prescrição médica, em concordância com o que é preconizado na literatura científica;

IV – manipular antineoplásicos em condições assépticas, obedecendo aos critérios de biossegurança dispostos na legislação sanitária em vigor;

V – orientar e capacitar a equipe de profissionais de saúde no que se refere aos processos relacionados à quimioterapia antineoplásica, além de estabelecer condutas a serem seguidas nas etapas de manipulação, contribuindo para a elaboração de protocolos relativos à prevenção, detecção e tratamento das reações adversas a medicamentos (RAM);

VI – assegurar o adequado preenchimento do rótulo de cada unidade de antineoplásico manipulado, verificando a exatidão das informações, assinando e colocando o número do registro no respectivo Conselho Regional de Farmácia (CRF), o volume e a concentração de cada componente adicionado, bem como as devidas recomendações relativas à estabilidade, administração e condições de armazenamento;

VII – determinar o prazo de validade de cada unidade de antineoplásico manipulado, garantindo sua estabilidade de acordo com as condições de preparo e características da substância;

VIII – assegurar o rastreamento e a garantia da qualidade em todas as etapas do preparo dos antineoplásicos, seguindo procedimentos escritos e validados até a sua correta administração;

IX – registrar cada unidade produzida de antineoplásico em livro exclusivo, com termo de abertura, ou por meio eletrônico, no qual deverá constar: nome completo e número do registro do paciente; número do leito; idade; diagnóstico; data e número sequencial de preparo; nome, concentração e quantidade do medicamento; protocolo de referência; nome completo e número do registro no CRF do farmacêutico responsável pela manipulação; e, outras informações que contribuam para a elaboração do perfil farmacoterapêutico do paciente;

X – elaborar plano de gerenciamento de resíduos dos antineoplásicos, de acordo com a legislação sanitária em vigor;

XI – observar as normas de segurança individuais e coletivas para a manipulação de antineoplásicos, recomendadas nacionalmente e internacionalmente, de acordo com a legislação vigente;

XII – desenvolver estudos de farmacoeconomia relacionados à terapia antineoplásica;

XIII – participar, efetivamente, das visitas aos pacientes, reuniões, discussões de casos clínicos, elaboração de protocolos clínicos e de outras atividades técnico-científicas junto à equipe multiprofissional de terapia antineoplásica;

XIV – propiciar a oferta de estágios supervisionados a farmacêuticos e estudantes de Farmácia, nos estabelecimentos de saúde onde se manipulam medicamentos antineoplásicos;

XV – disponibilizar, a todos os que compõem a equipe multiprofissional de terapia antineoplásica, ficha técnica com informações toxicológicas sobre os antineoplásicos, mantendo-a em local de fácil acesso para consulta;

XVI – desenvolver pesquisas clínicas de antineoplásicos, nas áreas hospitalar e industrial;

XVII – participar, elaborar e atualizar artigos técnico-científicos relacionados às características, manuseio, toxicidade, ordem e tempo de infusão, incompatibilidades e interações, bem como a outros aspectos referentes aos medicamentos antineoplásicos;

XVIII – prestar cuidados farmacêuticos aos pacientes submetidos à terapia antineoplásica oral, quanto a: forma de administração, descarte dos resíduos e demais práticas assistenciais que contribuam para o uso racional e seguro desses medicamentos.

Art. 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Walter da Silva Jorge João

Presidente do Conselho Federal de Farmácia

Envie suas sugestões até o dia 23 de fevereiro, para o e-mail: comunicacao@cff.org.br


Fonte: CFF

 

Artigo anterior: Nota do CFF sobre o "Ato Médico" Nota do CFF sobre o "Ato Médico" Próximo artigo: CFF elege nova diretoria CFF elege nova diretoria

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