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- Categoria: Legislação Farmacêutica
- By fabio
RDC 42/2010 - Solução alcoólica são obrigatórias em hospitais
Todos os pontos de assistência ao paciente, como, por exemplo, UTI, salas de triagem, ambulatórios, serviços de atendimento móvel e unidades de urgência e emergência, deverão ter a preparação à disposição dos profissionais, em local visível e de fácil acesso.
O produto deverá estar à beira dos leitos dos pacientes, para evitar que o profissional precise sair do local para higienizar as mãos. A medida consta da Resolução RDC 42, publicada, nesta terça-feira (26), no Diário Oficial da União.
Alcool Líquido ou gel?
Nas preparações alcoólicas em forma líquida, a concentração de álcool na fórmula poderá variar de 60% a 80%. Já nas formas gel, espuma e outras, a concentração mínima do álcool deve ser de 70%, com atividade bacteriana comprovada por testes de laboratório específicos.
Nas duas formas de apresentação, recomenda-se o uso de emolientes na fórmula, para evitar o ressecamento da pele.
No entanto, segundo a resolução, o uso de preparação alcoólica não é indicado quando as mãos tiverem sujidade visível. Nesse caso, é preciso fazer a higienização com água e sabonete antes de se utilizar o produto.
Os produtos industriais adquiridos no comércio devem ser registrados na Anvisa. Já os manipulados em farmácias devem seguir as exigências da Resolução RDC nº. 67/07, que dispõe sobre as Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais.
Confira Abaixo na Intrega a Resolução publicada no Diário Oficial da União.
RESOLUÇÃO-RDC No - 42, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de preparação alcoólica para fricção antisséptica das mãos, pelos serviços de saúde do País, e dá outras provi-
dências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11
do Regulamento aprovado pelo Decreto No -
3.029, de 16 de abril de
1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art.
54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
No -
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU
de 21 de agosto de 2006 e retificada no DOU de 29 de agosto de
2006, em reunião realizada em 22 de outubro de 2010,
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1o Fica aprovada a obrigatoriedade de disponibilização
de preparação alcoólica para fricção antisséptica das mãos, pelos
serviços de saúde do país, nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art.2o Este Regulamento possui o objetivo de instituir e
promover a higienização das mãos nos serviços de saúde do país, por
meio de preparação alcoólica para fricção antisséptica das mãos, de
acordo com as diretrizes da Organização Mundial de Saúde previstas
na Aliança Mundial para a Segurança do Paciente, com o intuito de
prevenir e controlar as infecções relacionadas à assistência à saúde,
visando à segurança do paciente e dos profissionais de saúde.
Seção II
Abrangência
Art.3o Este Regulamento aplica-se a todos os serviços de
saúde do país, seja qual for seu nível de complexidade.
Seção III
Definições
Art. 4o Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas
as seguintes definições:
I - Aliança Mundial para a Segurança do Paciente: iniciativa
da Organização Mundial de Saúde, criada em 2004, com o propósito
de mobilizar a cooperação internacional entre os países para pro-
mover ações de melhoria da qualidade da assistência e da segurança
do paciente em serviços de saúde. No Brasil, este compromisso foi
formalizado em 2007, por meio da assinatura do Ministro da Saúde
na Declaração de Compromisso na Luta contra as Infecções Re-
lacionadas à Assistência à Saúde. O elemento central da Aliança é o
Desafio Global para a Segurança do Paciente, sendo a "Higienização
das Mãos em serviços de saúde" um dos grandes desafios.
II - Boas Práticas de Manipulação em Farmácias: conjunto
de medidas que visam assegurar que os produtos sejam consisten-
temente manipulados e controlados, com padrões de qualidade apro-
priados para o uso pretendido e requerido na prescrição.
III - Fricção antisséptica das mãos com preparação alcoólica:
aplicação de preparação alcoólica nas mãos para reduzir a carga de
microrganismos sem a necessidade de enxague em água ou secagem
com papel toalha ou outros equipamentos.
IV - Higienização das mãos: termo genérico aplicável à hi-
gienização simples das mãos, higienização antisséptica das mãos,
fricção antisséptica das mãos com preparação alcoólica e antissepsia
cirúrgica das mãos ou preparo pré-operatório de mãos.
V - Higienização simples das mãos: ato de higienizar as
mãos com água e sabonete comum, sob a forma líquida.
VI - Higienização antisséptica das mãos: ato de higienizar as
mãos com água e sabonete associado a agente antisséptico.
VII - Mãos visivelmente sujas: mãos que mostram sujidade
visível ou que estejam visivelmente contaminadas por sangue, fluidos
ou excreções corporais.
VIII - Ponto de assistência e tratamento: local onde ocorrem
simultaneamente as presenças do paciente e do profissional de saúde
e a prestação da assistência ou tratamento, envolvendo o contato com
o paciente.
IX - Preparação alcoólica para higienização das mãos sob a
forma líquida: preparação contendo álcool, na concentração final en-
tre 60% a 80% destinadas à aplicação nas mãos para reduzir o
número de microrganismos. Recomenda-se que contenha emolientes
em sua formulação para evitar o ressecamento da pele.
X - Preparação alcoólica para higienização das mãos sob as
formas gel, espuma e outras: preparações contendo álcool, na con-
centração final mínima de 70% com atividade antibacteriana com-
provada por testes de laboratório in vitro (teste de suspensão) ou in
vivo, destinadas a reduzir o número de microrganismos. Recomenda-
se que contenha emolientes em sua formulação para evitar o res-
secamento da pele.
XI - Regularização junto ao órgão sanitário competente:
comprovação, conforme dispositivos regulamentares, que determina-
do produto ou serviço sujeito ao regime de vigilância sanitária obe-
dece à legislação vigente.
XII - Serviços de Saúde: qualquer estabelecimento destinado
ao desenvolvimento de ações relacionadas à promoção, proteção, ma-
nutenção e recuperação da saúde, qualquer que seja o seu nível de
complexidade, em regime de internação ou não, incluindo a atenção
realizada em consultórios e domicílios.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS MÍNIMOS
Art. 5º É obrigatória a disponibilização de preparação al-
coólica para fricção antisséptica das mãos:
I - nos pontos de assistência e tratamento de todos os ser-
viços de saúde do país;
II - nas salas de triagem, de pronto atendimento, unidades de
urgência e emergência, ambulatórios, unidades de internação, uni-
dades de terapia intensiva, clínicas e consultórios de serviços de
saúde;
III - nos serviços de atendimento móvel; e
IV - nos locais em que são realizados quaisquer procedi-
mentos invasivos.
Parágrafo único. Quando houver risco de mau uso de pre-
paração alcoólica por pacientes (ingestão e outros), os serviços de
saúde devem avaliar a situação e prover a disponibilização de pre-
paração alcoólica para fricção antisséptica das mãos de forma se-
gura.
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