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- Categoria: Legislação Farmacêutica
- By Benincasa
Justiça de SC autoriza venda de produtos diversos em farmácias
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou em 13/08/2019 decisão favorável a farmácia, determinando que a vigilância sanitária se abstenha de impedir a comercialização de produtos de conveniência (drugstore), bem como para assegurar que não seja autuada em decorrência dessa atividade.
A ação versa sobre o direito da farmácia ao exercício regular do comércio de produtos de conveniência (drugstore) em seu estabelecimento, nos termos da Lei Federal n° 5.991/73. Entretanto, a Vigilância Sanitária Estadual encaminhou ofício para às farmácias no sentido de que a atividade seria proibida, por força da Lei Estadual 16.473/2014, RDC 44/2009 e da IN 09/2009, ambas da ANVISA.
Alegou a farmácia, que as normas federais que regulamentam o tema não proibiriam o comércio de produtos “não farmacêuticos” em estabelecimentos farmacêuticos, de modo que a imposição de óbices à atividade consubstanciaria indevida restrição ao exercício regular de um direito.
O “Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos”, encontra-se regulado, a nível federal, na Lei 5.991/73. O diploma normativo em questão conceitua as drugstores, em seu art. 4º, como estabelecimentos que comercializam mercadorias diversificadas, com ênfase nas de primeira necessidade, diferenciando-as das farmácias e das drogarias.
Importante: O STF – Supremo Tribunal Federal, em manifestação prévia do plenário, já se posicionou pela possibilidade das farmácias ou drogarias comercializarem artigos de conveniência, porque: 1) seria desproporcional uma lei estadual proibir a comercialização e 2) a Lei Federal n. 5.991/1973 não autoriza interpretação que obste o comércio de qualquer outro tipo de produto além dos medicamentos.
TJSC – 0304615-18.2018.8.24.0023
Texto por Escritório Benincasa e Santos Sociedade de Advogados