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- Categoria: Legislação Farmacêutica
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Portaria 184 normas operacionais do Programa Farmácia Popular
O Ministéria da Saúde publicou a Portaria Número 184 de 2011 que aprova as normas operacionais para o programa Farmácia Popular do Brasil.
PORTARIA No - 184, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras pro-
vidências;
Considerando a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui
normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal;
Considerando a Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe
sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de
órgãos e entidades federais, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, que
autoriza a Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz a disponibilizar me-
dicamentos, mediante ressarcimento, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004,
que institui o Programa Farmácia Popular do Brasil;
Considerando a Portaria nº 1.480/GM/MS, de 31 de de-
zembro de 1990, e a RDC/ANVISA nº 10, de 21 de outubro de 1999,
as quais resolvem que os produtos absorventes higiênicos descar-
táveis, destinados ao asseio corporal estão isentos de registro na
Secretaria de Vigilância Sanitária (SNVS), continuando porém su-
jeitos ao regime de Vigilância Sanitária, para os demais efeitos da Lei
nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e do Decreto nº 79.094, de 5 de
janeiro de 1977 e legislação correlata complementar;
Considerando o dever do Estado de garantir os meios in-
dispensáveis à prevenção, à promoção e à recuperação da saúde;
Considerando a necessidade de oferecer alternativas de aces-
so à assistência farmacêutica, com vistas à promoção da integralidade
do atendimento à saúde;
Considerando a meta de assegurar medicamentos essenciais
para o tratamento dos agravos com maior incidência na população,
mediante redução de seu custo para os pacientes; e
Considerando que o Programa Farmácia Popular do Brasil
prevê a instalação de Farmácias Populares em parceria com Estados,
Distrito Federal, Municípios e Instituições, bem como com a rede
privada de farmácias e drogarias, resolve:
Art. 1º Aprovar as normas operacionais do Programa Far-
mácia Popular do Brasil (PFPB), na forma dos Capítulos, Seções e
Anexos abaixo.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O PFPB consiste na disponibilização de medica-
mentos e/ou correlatos à população, pelo Ministério da Saúde (MS),
por meio dos meios descritos abaixo:
I - a "Rede Própria", constituída por Farmácias Populares,
em parceria com os Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais
filantrópicos; e
II - o "Aqui Tem Farmácia Popular", constituído por meio de
convênios com a rede privada de farmácias e drogarias.
Art. 3º Na "Rede Própria", a Fundação Oswaldo Cruz -
FIOCRUZ será a executora das ações inerentes à aquisição, esto-
cagem, comercialização e dispensação dos medicamentos, podendo
para tanto firmar convênios com a União, Estados, Distrito Federal,
Municípios e Instituições, sob a supervisão direta e imediata do
MS.
Art. 4º No "Aqui tem Farmácia Popular" a operacionalização
do PFPB ocorrerá diretamente entre o MS e a rede privada de far-
mácias e drogarias, mediante relação contratual regida pela Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 5º O elenco de medicamentos e/ou correlatos dispo-
nibilizados no âmbito do PFPB, bem como seus valores de referência
e preços de dispensação, encontram-se previstos nos Anexos I a V
desta Portaria.
Art. 6º No "Aqui Tem Farmácia Popular" e na "Rede Pró-
pria" os medicamentos definidos para o tratamento da hipertensão
arterial e/ou diabetes mellitus serão gratuitos aos usuários.
Parágrafo único. Quando os medicamentos para hipertensão
arterial e diabetes mellitus forem comercializados com preço de ven-
da menor que o valor de referência definido, o Ministério da Saúde
pagará aos estabelecimentos credenciados no "Aqui tem Farmácia
Popular" 100 % do valor de venda.
Art. 7º Na "Rede Própria" a dispensação dos medicamentos
e/ou correlato ocorrerá mediante o ressarcimento correspondente, tão
somente, aos custos de produção ou aquisição, distribuição e dis-
pensação, conforme valores de dispensação estabelecidos.
Art. 8º No "Aqui Tem Farmácia Popular" o MS pagará até
90% (noventa por cento) do valor de referência estabelecido aos
demais medicamentos e/ou correlato, sendo obrigatório o pagamento
pelo paciente da diferença entre o percentual pago pelo Ministério da
Saúde e o Preço de Venda
Art. 9º Para efeitos desta norma consideram-se as seguintes
definições:
I - concentrador: empresa terceirizada que já possui a co-
municação com o sistema de vendas do Programa e irá prover os
serviços, a qual é contratada pelas farmácias e drogarias da rede
privada;
II - medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido
ou elaborado, que contém um ou mais fármacos juntamente com
outras substâncias, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou
para fins de diagnóstico;
III - correlato: a substância, produto, aparelho ou acessório
não enquadrado nos conceitos de droga, medicamento ou insumo
farmacêutico, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção
da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou
a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os
produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e ve-
terinários;
IV - cupom fiscal: documento fiscal emitido em bobina de
papel nas operações realizadas pelo equipamento fiscal;
V - cupom vinculado: documento não-fiscal emitido em bo-
bina de papel nas operações realizadas pelo equipamento fiscal que
contém as informações normatizadas referentes as vendas realizadas
pelo Programa;
VI - Denominação Comum Brasileira (DCB): denominação
do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo
órgão federal responsável pela vigilância sanitária;
VII - princípio ativo: substância quimicamente caracterizada,
cuja ação farmacológica é conhecida e responsável total ou par-
cialmente pelos efeitos terapêuticos do medicamento;
VIII - unidade de produto (up): fração unitária corresponde a
uma unidade farmacotécnica do medicamento ou a fração unitária de
produtos correlatos;
IX - valor de referência (vr): preço referencial fixado pelo
Ministério da Saúde para cada princípio ativo e correlato constante do
Programa e definido para cada unidade de produto (up);
X - preço de dispensação - rede própria (pd-rp): valor do
medicamento e correlato fixado para as farmácias da rede própria do
PFPB; e
XI - preço de venda - Aqui Tem (pv-at): valor do me-
dicamento e correlato praticado pelas farmácias e drogarias no ato da
venda ao paciente, inclusive com eventuais descontos.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR
SEÇÃO I DA FINALIDADE
Art. 10. O Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem
Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à população por
meio da rede privada de farmácias e drogarias os medicamentos e
Art. 41. O não-cumprimento das normas de publicidade do
PFPB sujeitará o estabelecimento às penalidades previstas na Seção
VI deste Capítulo.
SEÇÃO VI
DO CONTROLE, DO MONITORAMENTO E DAS PENALIDADES
Art. 42. As transações das empresas serão verificadas men-
salmente, ou quando houver necessidade, segundo os dados pro-
cessados pelo Sistema Autorizador de Vendas, para controle e mo-
nitoramento do Programa.
Art. 43. O MS solicitará ao estabelecimento credenciado,
sempre que necessário, a prestação de informações detalhadas sobre
as suas operações, cópia das prescrições, laudos ou atestados mé-
dicos, das notas fiscais, dos cupons fiscais e vinculados, amostra de
material publicitário e demais documentos comprobatórios das au-
torizações realizadas, as quais deverão ser encaminhadas no prazo
máximo de 10 (dez) dias.
Art. 44. O descumprimento de qualquer das regras dispostas
nesta Portaria e seus Anexos pelas farmácias e drogarias caracteriza
prática de irregularidade no âmbito do PFPB, sendo consideradas
situações irregulares, dentre outras:
I - comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos
fora da estrita observância das regras de execução do PFPB, dispostas
nesta Portaria;
II - deixar de exigir a prescrição, laudo ou atestado médico,
a apresentação do CPF e a assinatura do titular do CPF no cupom
vinculado;
III - deixar de cobrar do paciente o pagamento da sua parcela
referente à compra do(s) medicamento(s) e/ou correlato(s), salvo para
as dispensações de medicamentos indicados para hipertensão arterial
e diabetes mellitus que poderá atingir até 100% do vr;
IV - comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos
do Programa em nome de terceiros, conforme disposto no art. 32
desta Seção;
V - estornar a venda cancelada ou irregular, com prazo
superior a 7 (sete) dias da consolidação da transação;
VI - comercializar medicamentos e correlatos com senha
diversa daquela que foi conferida exclusivamente ao estabelecimento
credenciado;
VII - firmar convênios e parcerias com empresas, coope-
rativas e instituições congêneres para operações coletivas no âmbito
do PFPB;
VIII - fazer uso publicitário do PFPB fora das regras de-
finidas nesta Portaria;
IX - deixar de expor as peças publicitárias que identifiquem
o credenciamento ao PFPB, estabelecidas no Art. 38;
X - cadastrar pacientes em nome do PFPB fora do esta-
belecimento, especialmente, em domicílio;
XI - entregar medicamentos e/ou correlatos do PFPB fora do
estabelecimento, especialmente em domicílio, uma vez que a venda
exige a presença do paciente no estabelecimento, munido dos do-
cumentos necessários;
XII - deixar de observar as regras do órgão de vigilância
sanitária para funcionamento do estabelecimento;
XIII - permitir que pessoa distinta do titular da receita ou seu
procurador legal assine em nome do paciente, o que poderá ca-
racterizar falsidade ideológica;
XIV - rasurar quaisquer documentos necessários para a va-
lidação da venda dos itens constantes do elenco do programa;
XV - receber a prescrição, laudo ou atestado médico com
data posterior a autorização consolidada;
XVI - lançar no sistema de vendas do programa, informações
divergentes das constantes na prescrição, laudo ou atestado médico e
no documento do paciente;
XVII - dispensar medicamentos e/ou correlatos cuja pres-
crição, laudo ou atestado médico que já tiverem sido dispensados ou
fornecidos, cuja comprovação se dê por meio da presença de carimbo
com a inscrição fornecido; e
XVIII - realizar a substituição do medicamento prescrito em
desacordo com a Legislação vigente.
Parágrafo único. O DAF/SCTIE/MS poderá, a qualquer tem-
po, requisitar os documentos que comprovam a regularidade das far-
mácias e drogarias junto ao órgão de vigilância sanitária.
Art. 45. O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os
pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que
detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do
PFPB pelos estabelecimentos.
§ 1º A empresa com suspeita de prática irregular será no-
tificada pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze)
dias, esclarecimentos e documentos sobre os fatos averiguados.
§ 2º Com base na documentação apresentada pelo estabe-
lecimento e não sanadas os indícios ou notícias de irregularidades, o
DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração de proce-
dimento para averiguação dos fatos.
§ 3º Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá so-
licitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação
dos fatos, antes que seja oportunizado à empresa um prazo para
apresentar esclarecimentos.
Art. 46. Recebido o relatório conclusivo do procedimento
instaurado pelo DENASUS, o DAF/SCTIE/MS, no prazo de 15 (quin-
ze) dias, decidirá sobre o descredenciamento do estabelecimento, sem
prejuízo da imposição das penalidades previstas no art. 87 da Lei nº
8.666, de 1993.
Parágrafo único. O DAF/SCTIE/MS poderá, ainda, caso jul-
gar cabível, encaminhar o relatório conclusivo dos trabalhos do DE-
NASUS à Policia Federal e ao Ministério Público para a adoção das
providências pertinentes, tendo em vista a atuação desses órgãos na
apuração das infrações penais em detrimento de bens, serviços e
interesses da União.
Art. 47. Decidido pelo cancelamento, o estabelecimento será
notificado para recolher aos cofres públicos o débito correspondente
ao valor repassado pelo Ministério da Saúde nas transações con-
sideradas irregulares, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da
multa prevista no art. 49 desta Portaria.
§ 1º Caso o valor não seja recolhido no prazo fixado no
caput, será instaurada Tomada de Contas Especial pelo MS.
§ 2º Em conformidade com os ditames da Lei nº 10.522, de
19 de julho de 2002, será realizada a inscrição do nome da empresa
no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público
Federal (CADIN), sem prejuízo do ajuizamento da pertinente ação de
cobrança pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Art. 48. Ao estabelecimento com decisão de cancelamento
definitivo que pretender pleitear a liquidação de eventual competência
pendente caberá apresentar requerimentos por escrito ao DAF/SC-
TIE/MS, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação de
cancelamento.
Parágrafo único. Recebido o requerimento, o DAF/SC-
TIE/MS solicitará a realização de nova auditoria pelo DENASUS no
estabelecimento, o qual apurará o montante a ser liquidado, nos ter-
mos da legislação vigente.
Art. 49. O descumprimento de qualquer das regras esta-
belecidas no presente instrumento ensejará à aplicação de multa de
até 10% (dez por cento), calculada sobre o montante das vendas
efetuadas no âmbito do PFPB referente ao último trimestre das tran-
sações consolidadas.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento tenha aderido ao
Programa em um prazo menor que 90 (noventa) dias, o cálculo será
realizado levando-se em consideração as vendas efetuadas desde a
data da publicação da sua adesão.
Art. 50. O estabelecimento e suas filiais, que forem des-
credenciado por motivo de irregularidades, se tiver interesse, somente
poderá aderir ao Programa Farmácia Popular do Brasil/Co-Pagamen-
to, novamente, após um período superior a 2 (dois) anos do can-
celamento do contrato.
Parágrafo único. A penalidade prevista no caput se estende
ao proprietário ou empresário individual, aos sócios empresários e,
ainda, o farmacêutico responsável à época em que foram praticadas as
irregularidades que ocasionaram o cancelamento da empresa deten-
tora do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) utilizado para a
adesão ao Programa, que porventura pretenda abrir outro estabe-
lecimento ou fazer novo cadastro para fins de adesão ao Programa.
SEÇÃO VII
DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DAS AUTORIZA-
ÇÕES DAS DISPENSAÇÕES DE MEDICAMENTOS E CORRE-
L ATO S
Art. 51. O processamento eletrônico da Autorização de Dis-
pensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) é composto de três
fases, onde em cada uma das fases, o estabelecimento credenciado
envia dados ao Sistema Autorizador referente à transação que, por sua
vez, verificará as informações constantes em sua base de dados e
retornará à verificação dos dados.
Art. 52. A primeira fase do processo eletrônico só poderá ser
realizada mediante a utilização de solução de segurança fornecida
pelo MS nas seguintes condições:
I - a solução de segurança será responsável pela identificação
da estação de trabalho (computador) e da transação;
II - a identificação da transação é obtida através da solução
de segurança;
III - cada estação de trabalho (computador) deve ser iden-
tificada e cadastrada junto ao MS para realização da dispensação,
conforme orientações a seguir:
a) o cadastramento é de responsabilidade das farmácias e
drogarias;
b) as farmácias e drogarias são responsáveis pelas infor-
mações fornecidas; e
c) o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela
internet.
§ 1º É de responsabilidade do estabelecimento a instalação,
configuração e integração da solução de segurança.
§ 2º Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data da publicação desta Portaria, para que as farmácias e dro-
garias cumpram os requisitos previstos neste artigo, inviabilizando a
venda após essa data.
Art. 53. Todas as fases do processo eletrônico só poderão ser
realizadas mediante autenticação eletrônica do atendente com as se-
guintes determinações:
I - o cadastramento de todos os atendentes é de respon-
sabilidade das farmácias e drogarias;
II - as farmácias e drogarias são responsáveis pelas infor-
mações fornecidas; e
III - o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela
internet.
Parágrafo único. Fica concedido o prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para que o ca-
dastramento de todos os atendentes das farmácias e drogarias seja
realizado.
Art. 54. Na primeira fase do processo eletrônico, o esta-
belecimento informará os seguintes dados:
I - código da solicitação;
II - CNPJ do estabelecimento;
III - CPF do paciente;
IV - CRM do médico que emitiu a prescrição;
V - Unidade Federativa que emitiu o CRM do médico pres-
critor;
VI - data de emissão da prescrição;
VII - identificador da transação;
VIII - lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada
item deverá ser informado:
a) código de barras EAN da apresentação do medicamento e
do correlato;
b) quantidade solicitada, em unidade conforme definida pelo
Programa;
c) valor unitário do medicamento e correlato;
d) quantidade diária prescrita;
IX - login das farmácias e drogarias;
X - senha das farmácias e drogarias;
XI - login do atendente das farmácias e drogarias; e
XII - senha do atendente das farmácias e drogarias.
Art. 55. Na segunda fase, após ter recebido a confirmação da
primeira fase, o estabelecimento deve informar ao Sistema Auto-
rizador os dados que fazem parte do processo de autorização. Os
dados são:
I - código da solicitação, enviado na primeira fase;
II - número da pré-autorização gerado pelo Sistema Au-
torizador e recebido pelo estabelecimento;
III - número do cupom fiscal gerado pelo estabelecimento;
IV - login das farmácias e drogarias;
V - senha das farmácias e drogarias;
VI - login do atendente das farmácias e drogarias; e
VII - senha do atendente das farmácias e drogarias.
§ 1º O Sistema Autorizador confirmará os medicamentos e
correlatos autorizados ou uma mensagem e código de erro em casos
de não autorização.
§ 2º Os códigos de retorno do sistema autorizador estão
disponíveis em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular e
também no sítio eletrônico do PFPB.
§ 3º As transações realizadas com mais de um medicamento
e/ou correlato retornarão com a mesma autorização.
Art. 56. Na terceira e última fase, o estabelecimento con-
firmará o recebimento da pré-autorização e enviará os seguintes da-
dos:
I - número da pré-autorização;
II - número do cupom fiscal gerado pelo estabelecimento;
III - lista de medicamentos e correlatos autorizados com as
seguintes informações:
a) código de barras (EAN) da apresentação do medicamento
e do correlato;
b) quantidade autorizada em unidades de produto (up);
c) valor da parcela do MS informado pelo Sistema Au-
torizador;
d) valor da parcela do paciente informada pelo Sistema Au-
torizador;
IV - login das farmácias e drogarias;
V - senha das farmácias e drogarias;
VI - login do atendente das farmácias e drogarias; e
VII - senha do atendente das farmácias e drogarias.
Parágrafo único. O estabelecimento receberá confirmação e
finalização do processo de autorização da dispensação dos medi-
camentos e dos correlatos.
Art. 57. Para eventual estorno de transações já efetuadas
serão necessários os seguintes dados:
I - número da autorização;
II - número do cupom fiscal;
III - CNPJ do estabelecimento;
IV - lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada
item deverá ser informado:
a) código de barras EAN da apresentação do medicamento e
correlato; e
b) quantidade a ser estornada.
V - login das farmácias e drogarias;
VI - senha das farmácias e drogarias;
VII - login do atendente das farmácias e drogarias; e
VIII - senha do atendente das farmácias e drogarias.
Art. 58. A configuração da conexão do sistema eletrônico
das farmácias e drogarias com o Sistema Autorizador se dará pelo
envio automático de e-mail com o usuário e senha para o endereço
fornecido pelo estabelecimento no momento do cadastro no Pro-
grama.
Art. 59. Em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopu-
lar, estão disponíveis informações técnicas do Programa, bem como
do processamento por meio do sistema eletrônico.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA REDE PRÓPRIA
SEÇÃO I
DA DISPENSAÇÃO DOS MEDICAMENTOS E CORRELATOS NAS UNIDADES DA REDE PRÓPRIA DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR
Art. 60. A dispensação de medicamentos e correlatos na
Rede Própria do PFPB ocorrerá mediante o ressarcimento corres-
pondente, tão somente, aos custos de produção ou aquisição, dis-
tribuição e dispensação, conforme valores de dispensação descritos no
Anexo VI.
Parágrafo único. A dispensação de que trata o caput ocorrerá
de acordo com o Manual de Procedimentos Operacionais Padrão e
pelo Manual Básico.
Art. 61. Os medicamentos para o tratamento de hipertensão
arterial e diabetes mellitus serão dispensados gratuitamente pelas uni-
dades do Programa.
Art. 62. Os procedimentos para dispensação dos medica-
mentos para o tratamento de hipertensão arterial e diabetes mellitus
ocorrerão por meio do sistema de vendas DATASUS, de acordo com
as regras definidas no Seção III, Capítulo II desta Portaria:
I - apresentação pelo paciente, de documento no qual conste
o número de CPF, e sua fotografia;
II - apresentação de prescrição dentro do prazo de validade
de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua emissão; e
III - o quantitativo de medicamento dispensado deve cor-
responder à posologia mensal compatível com os consensos de tra-
tamento da doença para o qual é indicado e a dispensação deve
obedecer os limites definidos pelo PFPB.
EÇÃO II
MODELO DE GESTÃO DA REDE PRÓPRIA
Art. 63. O PFPB realizado em ação conjunta entre o MS e a Fundação Oswaldo Cruz (FIO-
CRUZ), será coordenado por um Conselho Gestor, vinculado diretamente à SCTIE/MS.
Parágrafo único. O Conselho Gestor do PFPB terá a seguinte composição:
I - três representantes da SCTIE/MS, sendo um deles o Diretor do DAF/SCTIE/MS, que o
coordenará; e
II - três representantes indicados pela Presidência da FIOCRUZ.
Art. 64. As atividades do PFPB serão desenvolvidas de acordo com a Lei nº 10.858, de 13 de
abril de 2004, pela FIOCRUZ, por meio da Gerência Técnica e da Gerência Administrativa do Programa
Farmácia Popular do Brasil e pelo MS, por meio da SCTIE/MS, sob a responsabilidade do DAF/SC-
TIE/MS.
Art. 65. Ao Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular do Brasil compete:
I - aprovar anualmente o Plano de Metas e o Plano de Desenvolvimento;
II - aprovar anualmente o Relatório de Gestão do PFPB;
III - monitorar a execução orçamentária e a movimentação financeira;
IV - acompanhar as propostas de convênios com instituições públicas ou privadas que visem
apoiar o desenvolvimento do PFPB;
V - aprovar o Manual Básico do PFPB;
VI - orientar e participar da formulação de indicadores de resultados e do impacto do PFPB;
VII - sugerir a habilitação de parceiros e a celebração de convênios que se façam necessárias,
não-previstas ou contempladas nas normas e requisitos estabelecidos; e
VIII - propor o elenco de medicamentos e/ou correlatos, e definição do preço de dispensação a
ser disponibilizado pelo PFPB.
Art. 66. À Gerência Técnica do Programa Farmácia Popular do Brasil compete:
I - monitorar a qualidade dos serviços prestados pelas unidades vinculadas ao PFPB;
II - coordenar as ações de formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento
das atividades;
III - coordenar as ações de atenção e de informação ao usuário, aos profissionais de saúde e aos
parceiros;
IV - promover a avaliação permanente da lista de produtos e serviços disponibilizados; e
V - coordenar a elaboração de manuais e procedimentos operacionais referentes a todas as
atividades técnicas e às ações desenvolvidas nas farmácias.
Art. 67. À Gerência Administrativa do Programa Farmácia Popular do Brasil compete:
I - dar suporte à instalação e à manutenção de unidades mediante a celebração de convênios ou
parceria entre o MS, a FIOCRUZ e os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e Instituições;
II - acompanhar e monitorar o gerenciamento das farmácias do PFPB;
III - participar do planejamento de aquisição de produtos, de reposição de estoques de produtos,
outros insumos materiais, equipamentos e contratação de serviços necessários para implantação das
unidades do PFPB;
IV - acompanhar os processos de logística referentes à guarda, ao transporte e à distribuição de
medicamentos e correlatos, insumos diversos, materiais e equipamentos das unidades do PFPB; e
V - aprovar os projetos das instalações e áreas físicas das farmácias a serem implantadas pelos
Municípios, Estados, Distrito Federal e entidades conveniadas, visando adequação ao disposto no
Manual Básico do Programa Farmácia Popular do Brasil.
Art. 68. Ao DAF/SCTIE/MS compete:
I - estabelecer mecanismos de controle e monitoramento da implementação, do desenvolvimento
e dos resultados do PFPB; e
II - supervisionar por meio de suas coordenações, as seguintes ações:
a) instrução dos processos administrativos de habilitação de Municípios, Estados e Distrito
Federal e pela celebração de convênios com as instituições autorizadas;
b) instrução dos processos administrativos de habilitação de empresas parceiras, nos termos
desta Portaria;
c) emissão dos pareceres sobre as solicitações de habilitações de Municípios, Estados e Distrito
Federal segundo procedimentos e critérios definidos no Manual Básico do PFPB;
d) emissão dos pareceres sobre as solicitações de celebração de convênios com instituições
autorizadas, segundo procedimentos e critérios definidos no Manual Básico do PFPB; e
e) emissão dos pareceres sobre as solicitações de credenciamento de empresas parceiras nos
termos desta Portaria.
Art. 69. As despesas decorrentes das ações desencadeadas pelo Conselho Gestor do Programa
Farmácia Popular do Brasil incidirão sobre as seguintes Ações Programáticas:
I - 10.303.1293.7660.0001 - Implantação de Farmácias Populares; e
II - 10.303.1293.8415.0001 - Manutenção e Funcionamento das Farmácias Populares.
Art. 70. As definições estratégicas, bem como as normas para adesão e manutenção do PFPB,
instalação e gestão das Unidades, repasses de recursos fundo a fundo, celebração de convênios, mo-
nitoramento, avaliação e controle estão previstas no "Programa Farmácia Popular do Brasil - Manual
Básico", disponível em http://www.saude.gov.br no link Farmácia Popular.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 71. Eventuais conflitos decorrentes da relação contratual firmada no âmbito PFPB, não
resolvidos pela via administrativa, serão dirimidos pela Justiça Federal da 1ª Região, Circunscrição
Judiciária do Distrito Federal
Art. 72. A qualquer tempo, o estabelecimento poderá requerer por intermédio de Ofício com os
dados da empresa, assinado com firma reconhecida, a sua exclusão do PFPB, que se efetivará no prazo
máximo de trinta dias.
Art. 73. O MS manterá informações e orientações sistemáticas sobre a operação do PFPB em
http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular, em que constará inclusive a presente Portaria e seus
Anexos.
Art. 74. As despesas orçamentárias relativas a esta Portaria onerarão a Funcional Programática
1293.10.303.1293.
Art. 75. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando todas as unidades da
"Rede Própria" e as credenciadas no "Aqui Tem Farmácia Popular" obrigadas a praticar os preços de
dispensação e os valores de referência até 14 de fevereiro de 2011.
Art. 76 Ficam revogadas as Portarias nº 1.579/GM/MS, de 30 de julho de 2004, publicada no
Diário Oficial da União nº 147, de 2 de agosto de 2004, Seção 1, pg. 49, nº 1.346/GM/MS, de 21 de
junho de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 22 de junho de 2006, Seção 1, pg. 69,
nº 1.767/GM/MS, de 24 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 142, de 25 de julho
de 2007, Seção 1, pg. 57, nº 986/GM/MS, de 12 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União
nº 89, de 13 de maio de 2009, Seção 1, pg. 32, nº 3.089/GM/MS, de 16 de dezembro de 2009, publicada
no Diário Oficial da União nº 241, de 17 de dezembro de 2009, Seção 1, pg. 75, nº 947/GM/MS, de 26
de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 78, de 27 de abril de 2010,Seção 1, pg. 45,
e nº 3.219/GM/MS, de 20 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 202, de 21 de
outubro de 2010, Seção 1, pg. 54.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA