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Categoria: Legislação Farmacêutica
By Fábio Reis
Fábio Reis
27.Dez

Anvisa publica normas que tratam de resíduos de medicamentos veterinários

medicamento veterinario

 

Entrou em vigor nesta quinta-feira (26/12) a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 328/2019, que trata da avaliação do risco à saúde humana de medicamentos veterinários e dos métodos de análise para fins de avaliação da conformidade. Paralelamente, foi publicada a Instrução Normativa (IN) 51/2019, que estabelece a lista de limites máximos de resíduos, ingestão diária aceitável e dose de referência aguda para insumos farmacêuticos ativos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal.

Os medicamentos veterinários são utilizados para o tratamento, a prevenção e a promoção do crescimento de animais produtores de alimentos. Mesmo com a aplicação das boas práticas veterinárias, o uso desses medicamentos pode resultar em resíduos nos alimentos de origem animal, como carne, leite e ovos.

De acordo com a RDC, o risco à saúde humana devido ao emprego de medicamentos veterinários em animais pode ser reavaliado a qualquer tempo e, sempre que justificado, a ingestão diária aceitável (IDA), a dose de referência aguda (DRfA), quando aplicável, e o limite máximo de resíduos (LMR) podem ser alterados.

A partir da vigência da RDC 328/2019, três resoluções foram revogadas. São elas: RDC 4/2001 (regulamento técnico de glossário de termos e definições para resíduos de medicamentos veterinários); RDC 5/2001 (regulamento técnico para métodos de amostragem para programas de controle de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal); e RDC 53/2012 (regulamento técnico do Mercosul).

Com a aprovação desses novos regulamentos pela Diretoria Colegiada da Anvisa, foram ampliados de 24 para 658 o número de insumos farmacêuticos ativos (IFAs) com limites estabelecidos. Isso se traduz em mais proteção à saúde da população brasileira e a um ambiente de maior segurança jurídica para os setores envolvidos na produção de alimentos de origem animal, favorecendo o comércio internacional de alimentos.

 

Acesse a íntegra da RDC 328/2019 e da IN 51/2019. 

 

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