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- Categoria: Mercado Farmacêutico
- By fabio
Para esclarecer o que significa para o segmento da farmácia magistral a Resolução CGSN nº 94 da Fazenda Nacional, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências, a Anfarmag esclarece a medida baixada pelo Governo Federal aos seus associados:
"A Resolução não altera, nem modifica o quadro atual a qual as farmácias magistrais estão submetidas, no que se refere a permanência e/ou exclusão deste regime de tributação simplificado. Ou seja, esta Resolução não proibe o ingresso ou a permanência das farmácias magistrais consideradas como Microempresas-ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, no Simples Nacional.
A única restrição imposta por esta Resolução diz respeito a figura do Microempreendedor Individual – MEI, instituído pela Lei Complementar nº 128/2008. Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior e em curso, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), novo limite estabelecido pela Lei Complementar nº 139/2011.
O que, na verdade, determina a Resolução CGSN nº 94/2011, é a não possibilidade de uma empresa caraterizada como MEI, exercer a atividade de comércio varejista, com manipulação de fórmulas e seja optante do Simples Nacional, tendo em vista que esta atividade não consta no Anexo XIII, da referida Resolução.
Para as Microempresas – ME e as Empresas de Pequeno Porte – EPP, descritas no art. 2º, da Resolução nº 94 de 2011, as hipóteses de vedação ao ingresso e/ou exclusão ao Simples Nacional, continuam as mesmas descritas no artigo 15, 73 e 75, todos da Resolução nº 94/2011. Sendo que não consta dentre elas o simples fato da empresa exercer a atividade de comércio varejista com manipulação de fórmulas". Qualquer dúvida sobre o assunto o associado deverá entrar em contato com o SAA da Anfarmag.
Redação Anfarmag, 08/12/2011