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Categoria: Carreira Farmacêutica
By fabio
fabio
27.Mar

Consulta Pública CFF nº 02/2012 - atribuições do Farmacêutico na área da Genética Humana

consulta-publica-cff-farmaceutico-genetica
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), com aprovação de seu Plenário, coloca em Consulta Pública nº 2/2012, a Proposta de Resolução que dispõe sobre as atribuições do Farmacêutico na área da Genética Humana.

As sugestões devem ser encaminhadas, até do dia 24 de abril de 2012, à Assessoria Técnica do CFF, no e-mail: jarbas@cff.org.br

Lembrete: O prazo para a Consulta Pública nº 1, que dispõe sobre a competência legal para o exercício da manipulação de antineoplásicos pelo farmacêutico, foi prorrogado até o dia 14 de abril. Clique aqui e acesse o texto da Proposta de Resolução

As sugestões para a Consulta Pública nº 1 devem ser encaminhadas para o e-mail comunicacao@cff.org.br

 

Veja abaixo o texto da Proposta de Resolução:

 

Consulta Pública nº 02/2012

 

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), com aprovação de seu Plenário, coloca em Consulta Pública nº 2/2012, a Proposta de Resolução que dispõe sobre as atribuições do Farmacêutico na área da Genética Humana. As sugestões devem ser encaminhadas, até do dia 24 de abril de 2012, à Assessoria Técnica do CFF, no e-mail: jarbas@cff.org.br

Resolução N°

Ementa: Dispõe sobre atribuições do Farmacêutico na área da Genética Humana.

O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, XIII da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Farmácia, no âmbito de sua área específica de atuação e como Conselho de Profissão Regulamentada, exerce atividade típica do Estado, nos termos dos artigos 5º, XIII; 21, XXIV e 22, XVI todos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir resoluções para eficácia da lei federal nº 3.820/60 e ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar a competência dos profissionais de farmácia em seu âmbito, conforme o Artigo 6º, alíneas "g" e "m", da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; Considerando, ainda a outorga legal ao Conselho Federal de Farmácia de zelar pela saúde pública, promovendo ações que implementem a assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, conforme alínea "p", do artigo 6º , da Lei Federal nº

3.820/60 com as alterações da Lei Federal nº 9.120/95;

CONSIDERANDO ainda, o disposto nas Leis Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e ainda, o artigo 58, da Lei Federal nº 5.991/73;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Federal nº 85.878, de 07 de abril de 1981, que estabelece normas para execução da Lei Federal nº 3.820/60, sobre o exercício da profissão farmacêutica e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 04, 1º de julho de 1969, do Conselho Federal de Educação;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 02, fevereiro de 2002, do Conselho Nacional de Educação;

CONSIDERANDO a necessidade de definir as atribuições do Farmacêutico na área de genética humana, ainda que não privativas ou exclusivas,

Resolve:

Art 1º - São atribuições do Farmacêutico na área de Genética Humana, no segmento de Biologia Molecular a coleta de material para posterior análise, preparo de reagentes e soluções, preparo das amostras por diagnóstico molecular, análise através das técnicas de PCR, Microarray (chip de DNA), SSCP, RFLP, RAPD, MLPA, Southern blotting, Northern blotting, Western blotting e Imuno-blotting, PCR-real time, realizar seqüenciamento de genes parcialmente ou total, utilizar a técnica molecular para pesquisa de doenças infecto-contagiosas, onco-hematológicas e síndromes genéticas.

Art 2º - São atribuições do Farmacêutico na área de Genética Humana, no segmento de Citogenética, a coleta de material para posterior análise, preparo das amostras biológicas (sangue periférico, pele, medula-óssea, sangue de cordão umbilical, líquido amniótico e vilo corial), e outras amostras tais como fragmentos de tecidos oriundos de biópsia, preparo de reagentes, soluções e meios de cultura, técnicas de cultura tecidual, desenvolvimento de técnicas de bandeamento, hibridização in situ por fluorescência – FISH (fluorescence in situ hibridization).

Art 3º - São atribuições do Farmacêutico na área de Genética Humana, no segmento de Genética do Câncer, Imunogenética e Histocompatibilidade, a coleta de material para posterior análise, preparo das amostras, análise, imunofenotipagem de leucemias, linfomas e demais doenças onco-hematológicas, auto-imunes e imunodeficiências, demonstrar as bases genéticas das síndromes de câncer familiar, relacionar o processo de ciclo celular com o câncer e processos neoplásicos, desenvolvimento de técnicas de Imunogenética e pesquisa de antígenos de histocompatibilidade.

Art 4º - São atribuições do Farmacêutico na área de Genética Humana, no segmento de Análise de Grau de Parentesco pelo exame de DNA a coleta, preparo do material a ser analisado, análise, identificação genética (perfil genético individual), trabalho em Bancos de DNA, realização de exame Sexo Genético e Sexagem Fetal, Genética Forense (DNA Forense), em substância orgânicas, pelos, anexos da pele e outros.

Art. 5º - São atribuições do Farmacêutico na área de Genética Humana, no segmento de Análise de Genética Bioquímica, a coleta de material para posterior análise, preparo de reagentes e soluções, preparo das amostras para diagnóstico genético, molecular, bioquímico, identificação das principais desordens e erros inatos do metabolismo, triagem no período neonatal.

Art. 6º - São atribuições do Farmacêutico na área de Genética Humana, no segmento de Aconselhamento Genético, diferenciar os diversos padrões de herança, analisar genealogia e padrão de herança, calcular o risco de recorrência para doenças gênicas, avaliar o melhor método de correção utilizado para calcular o risco de recorrência, anamnese do paciente, enumerar os principais métodos de diagnóstico clínico e laboratorial das anomalias genéticas, elucidação de casos clínicos, genética da infertilidade humana, detectar o aparecimento ou predisposição de doenças associadas a fatores hereditários ou genéticos em uma família, orientar sobre as possíveis formas de tratamento, prevenção, diagnóstico e probabilidade da doença ser transmitida a outros membros da família, o que permite antecipar e tratar quadros clínicos que possam se agravar, contribuindo para uma melhor qualidade de vida.

Art. 7º - São atribuições do Farmacêutico na área de Genética Humana, no segmento de Farmacogenética, estudar a variabilidade genética dos indivíduos com relação às drogas específicas, determinando o tipo de medicamento, dependendo da sua etnia e outras variações genéticas, participar de pesquisas científicas para produção de medicamentos específicos para cada indivíduo ou doença genética.

Art. 8º - São atribuições do Farmacêutico na área de Genética Humana, no segmento de Genética Populacional, Genética Quantitativa, Ecologia Genética, Genética de microorganismos e Epigenética, estudar e entender a distribuição e as alterações das frequências dos alelos que estão sob influencia das forças evolutivas: seleção natural, derivação genética, mutação e migração. Demonstrar os mecanismos de evolução, salientando a importância para a saúde humana. Baseadas nas premissas da genética clássica, suplementadas pela moderna genética molecular.

Art. 9º - São atribuições do Farmacêutico na área de Genética Humana, no segmento de Controle de Qualidade e administração em laboratório de genética humana, promover as boas práticas de controle de qualidade, pré-analítica, analítica, pós analítica.

Art. 10º - O profissional farmacêutico tem competência legal do farmacêutico para atuar profissionalmente na realização das análises, interpretação, assinatura, emissão de laudos, pareceres técnicos e pesquisas científicas. Exercer chefias técnicas e direção de estabelecimentos de laboratório de genética humana, bem como assumir a responsabilidade técnica de laboratórios que realizem os exames previstos nesta resolução.

Art. 11º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

As sugestões devem ser encaminhadas, até do dia 24 de abril de 2012, à Assessoria Técnica do CFF, no e-mail: jarbas@cff.org.br

 

Artigo anterior: Nota do CFF sobre medicamentos veterinários sujeitos a controle especial Nota do CFF sobre medicamentos veterinários sujeitos a controle especial Próximo artigo: Consulta Pública CFF nº 01/2012 - manipulação de antineoplásicos Consulta Pública CFF nº 01/2012 - manipulação de antineoplásicos

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