- Detalhes
- Categoria: Saúde
- By Fábio Reis
Justiça garante medicamentos para tratamentos quimioterápicos em Uberlândia
Decisão estabelece que seja disponibilizado ao HC/UFU medicamentos prescritos a pacientes oncológicos pelo prazo de um ano
Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão que obriga a União a disponibilizar ao Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (HC/UFU), em até dez dias, medicamentos prescritos a pacientes oncológicos. Os remédios devem ser fornecidos pelo prazo de um ano. Com a decisão, o hospital pode dar prosseguimento aos tratamentos de pacientes que necessitam dos medicamentos Imatinibe 400 mg, Rituximabe, Paclitaxel e Bleomicina.
A ação – O MPF ingressou com ação civil pública para obrigar a União, o estado de Minas Gerais e o município de Uberlândia a destinarem recursos para o diagnóstico e tratamento de pacientes com câncer residentes na área de atribuição da Procuradoria da República em Uberlândia.
No HC/UFU, habilitado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, com serviços de radioterapia e de hematologia, a situação caótica da falta de medicamentos indispensáveis ao tratamento oncológico faz com que os pacientes não sejam atendidos a tempo. A solução, para muitos deles, tem sido o ajuizamento de ações, para que a Justiça obrigue o Poder Público a custear e fornecer o tratamento prescrito.
Responsabilidades - Ao conceder a liminar, o Juízo da 2ª Vara Federal afirmou que, apesar da conjuntura econômica do país, “não aproveita à União se esquivar de seu dever legal de dar efetividade à garantia constitucional à saúde com fundamento em problemas econômico-financeiros e nem mesmo em descentralização de responsabilidades, até porque, cumpre observar que a União é responsável pelo financiamento das ações de política de alta complexidade na área de saúde”.
O juiz também reconheceu que, ao contrário do que pretende fazer crer a União, “os valores fundamentais da existência humana não podem ser relegados à mera e fria questão administrativa traduzida no jogo de empurra existente entre os entes federados” e que “a necessidade de previsão orçamentária suficiente ou ainda a competência do Poder Legislativo para eleger as prioridades orçamentárias, por óbvio, não tem o condão de desobrigar o Estado do dever de subsidiar o tratamento de saúde necessário ao cidadão”.
(ACP 1002906-51.2019.4.01.3803)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Ministério Público Federal em Minas Gerais