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- Categoria: Legislação Farmacêutica
- By Benincasa
Justiça do RS autoriza funcionamento de Drugstore
Decisão autoriza comércio de artigos de conveniência em Farmácias
O Juiz da 1ª Vara Cível de Erechim no RS, Dr. Alexandre Kotlinsky Renner, concedeu liminar favorável a farmácia em 23/09/2019 e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia e em suas filiais pela comercialização de alimentos e produtos de loja de conveniência – Drugstore.
Alegou a farmácia, que foi notificada pela vigilância sanitária para retirar os alimentos com registro no Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), não permitidos em farmácias e drogarias (exemplo: leite ninho, óleo de coco extra virgem, chás), tendo efetuado, ainda, a apreensão de perfumes importados.
Sustentou que o art. 3º da Lei nº 13.021/2014 conceitua Farmácia como unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Ainda, que o art. 4º da Lei nº 5.991/73 conceitua correlato como a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores (Droga, Medicamento, Insumo Farmacêutico), cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários, sustentando que a interpretação da IN nº 09/2009 da ANVISA não pode ser interpretada de forma restritiva, inclusive, porque em desacordo com a legislação supracitada, em ofensa aos princípios da legalidade, liberdade econômica, razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, o magistrado concedeu a liminar e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia e em suas filiais pela comercialização de comercialização de alimentos e produtos de loja de conveniência, dentre aqueles previstos nos arts. 3º da Lei nº 13.021/2014 e 4º, IV, da Lei nº 5.991/73.
Erechim, 19 de setembro de 2019.
Dr. Alexandre Kotlinsky Renner
Juiz de Direito
Processo 9003772-50.2019.8.21.0013
Com informações do Benincasa e Santos Sociedade de Advogados
(Escritório de Advocacia, localizado em Curitiba-PR, especializado em Direito Sanitário e Farmacêutico)