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- Categoria: Saúde
- By Gabriella Nunes
Artigo por Gabriella Nunes - advogada do Fialdini Einsfeld Advogados
Em 24.07.2025, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto n.º 12.560/2025, que regulamenta os artigos 47 e 47-A da Lei n.º 8.080/1990. Em suma, o Decreto dispõe sobre a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS) e sobre as Plataformas SUS Digital, estabelecendo diretrizes regulatórias voltadas a uma gestão mais eficiente, segura e interoperável dos dados de saúde em todo o país.
Com forte ênfase na proteção de dados, a nova norma assegura que o compartilhamento das informações reguladas deverá ser precedido de um relatório de impacto, contendo a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que gerem potencial risco a direitos fundamentais, além das respectivas medidas mitigadoras.
Neste contexto, a interoperabilidade segura entre os sistemas de informação em saúde ganha especial relevo, sendo a RNDS a plataforma chave para o intercâmbio estruturado e organizado de dados. De acordo com a norma, o compartilhamento de dados oriundos da RNDS será restrito a órgãos e entidades da administração pública, além de órgãos de pesquisa, com a finalidade exclusiva de assistência, vigilância, gestão, pesquisa em saúde e execução de políticas públicas.
Por sua vez, o envio de dados para a RNDS poderá ser realizado não apenas por estabelecimentos públicos, mas também privados, desde que atendam a modelos informacionais e computacionais padronizados, capazes de assegurar a privacidade, integridade e auditabilidade dos dados. Diante deste permissivo, vislumbra-se uma janela de oportunidade para que se realize uma integração sistemática de dados ao SUS provenientes de empresas que prestam serviços de atenção primária e secundária à saúde.
Como se sabe, é crescente o número de pessoas da classe C e B que recorrem aos serviços prestados por empresas de atenção primária e secundária à saúde, seja através da assinatura de cartões de benefícios, como também, via contratação pontual de procedimentos. Trata-se de um público que, muitas vezes, não possui condições financeiras para arcar com um plano de saúde, mas que possui urgência na realização de exames e consultas. Assim, acabam optando por esta categoria de clínicas, que possuem uma rede assistencial própria e preços mais acessíveis.
Ocorre, porém, que após a realização de exames e consultas, muitos destes pacientes necessitam recorrer ao SUS para obter uma atenção terciária, a qual envolve intervenções mais complexas e especializadas, tais como diagnósticos, internações e tratamentos. Nestes casos, é comum que procedimentos já realizados na esfera privada sejam refeitos no SUS, gerando duplicidade de esforços, desperdício de tempo e de recursos.
Logo, caso se concretize a transmissão dos dados de pacientes dessas clínicas ao SUS, abre-se caminho para uma integração eficiente entre os setores privado e público, com potencial para melhoria de desfechos clínicos e racionalização de recursos. Ademais, o aumento de informações na base nacional de dados permitiria avaliações mais precisas sobre as demandas de saúde da população, subsidiando estratégias de gestão e de políticas públicas.
Trata-se, portanto, de oportunidade estratégica, mas que imporá desafios, especialmente no que se refere à adequação das clínicas aos padrões informacionais a serem estabelecidos pelo Ministério da Saúde; à revisão de políticas e processos de tratamento de dados; e à implantação de mecanismos que viabilizem ao setor público a rastreabilidade e monitoramento das informações recebidas.
Contudo, se bem implementada, esta parceria pode trazer benefícios significativos tanto para o setor público quanto para o privado. No caso do SUS, haveria um auxílio ao desafogamento nas atenções primária e secundária, permitindo maior economia de recursos. Para as clínicas privadas, por sua vez, o compartilhamento de informações exigiria prontuários estruturados, com um aperfeiçoamento dos padrões de governança de dados, o que poderia representar um diferencial competitivo em um mercado cada vez mais atento à experiência do paciente, reforçando a imagem institucional e a posição estratégica das empresas aderentes à RNDS.
Gabriella Nunes é advogada do Fialdini Einsfeld Advogados