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- Categoria: Coronavírus | covid-19
- By Fábio Reis
O que diz o Código de ética sobre a atuação do farmacêutico em situação de epidemia
A portaria 639/2020 do Ministério da Saúde, publicada no dia 2 de abril, sobre a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo - Profissionais da Saúde" voltada à capacitação e ao cadastramento de profissionais da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19) lenvotou dúvidas e provocou debate nas redes sociais.
Alguns profissionais da saúde entenderam que a obrigação do cadastramento fere seus direitos e outros já encararam a situação como uma obrigação profissional e ética.
O Código de Ética da profissão Farmacêutica - Resolução 596/2014, publicado pelo Conselho Federal de Farmácia no dia 25 de março de 201, prevê situações como a que estamos vivendo.
Em seu capítulo três "Dos Deveres" prevê em seu décimo segundo artigo no parágrafo dois que o farmacêutico deve dispor seus serviços profissionais às autoridades constituídas, ainda que sem remuneração ou qualquer outra vantagem pessoal, em caso de conflito social interno, catástrofe ou epidemia.
RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA - CFF Nº 596
Capítulo III - Dos Deveres
Artigo 12. O farmacêutico, durante o tempo em que permanecer inscrito em um Conselho Regional de Farmácia, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, deve:
II - dispor seus serviços profissionais às autoridades constituídas, ainda que sem remuneração ou qualquer outra vantagem pessoal, em caso de conflito social interno, catástrofe ou epidemia;
O CREMERJ contestou a obrigatoriedade de enviar dados ao Ministério da Saúde e de que os profissionais são obrigados a realizar o cadastramento. Segundo a entidade a declaração de emergência não podem se sobrepor ao direito Constitucional do Cidadão e dos Médicos.
O posicionamento do CREMERJ foi contestado por Luiz Henrique Mandetta, Ministro da Saúde, que critiou o posicionamento do conselho.
“Primeiro, quero dizer que isso não existe. Médico enfrenta a situação. Segundo, que a lei prevê a requisição de bens e serviços. Se tiver necessidade, a gente vai requisitar. Terceiro, eu lembro bem quando teve uma epidemia de dengue no Rio de Janeiro. Eu era secretário de outro Estado, mas coordenei a ida de médicos de outros Estados para ajudarem no Rio de Janeiro a enfrentar a epidemia de dengue”, disse Mandetta.
“Se tiver necessidade, nós iremos convocar sim. Mas por enquanto, não há. Por enquanto, queremos um cadastro para saber quem são aqueles que têm disponibilidade. E não só médicos, mas também enfermeiros, psicólogos, fisioterapeutas”, disse. “Por que não ir ajudar o outro Estado? Por que não trabalhar? Por que não salvar vidas? Abrimos um cadastro de profissionais de saúde para que, se for necessário, fazer um chamamento de médicos para atenderem em determinadas regiões.”
Em sua página eletrônica o Conselho Federal de Farmácia (CFF) esclareceu "A pedido do Ministério da Saúde, o Conselho Federal Farmácia (CFF) forneceu o cadastro de 220 mil farmacêuticos inscritos, que, EM CARÁTER EMERGENCIAL, poderão ser recrutados para trabalhar no Sistema Único de Saúde (SUS), contribuindo no enfrentamento do novo coronavírus (SARS-Cov-2). O CFF atendeu ao pedido cumprindo a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Em seu artigo 3º, inciso VII, a lei dispõe que as autoridades, dentro de suas competências, poderão requisitar bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas."
* A reprodução é permitida, desde que citada a fonte PFARMA com link para https://pfarma.com.br
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